Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01332/13
Data do Acordão:09/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CADUCIDADE DE GARANTIA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação.
II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser susceptível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00068357
Nº do Documento:SA22013091801332
Data de Entrada:07/31/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEG PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART183-A ART169 N1 ART199 ART103 N5
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0322/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC01500/12 DE 2013/01/23; AC STA PROC0667/13 DE 2013/05/15; AC STA PROC01155/12 DE 2012/11/21
Referência a Doutrina:RUI MORAIS - EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG80.
CARLA RIBEIRO - GARANTIA IDÓNEA PAG23.
Aditamento: