Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01436/18.6BEBRG
Data do Acordão:02/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Nos casos em que, nos termos do nº1 do artigo 224º do CIRE, na sentença declaratória da insolvência o juiz determine que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, o exercício de tais poderes não prejudica o exercício conjunto dos poderes que incumbem ao administrador de insolvência, a quem, entre outros, cabe representar o devedor;
II - Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança de dívidas constituídas em data posterior à declaração de insolvência, a citação para os termos da execução deve ser efectuada na pessoa do administrador da insolvência, por ser o representante do devedor para esse efeito;
III - A citação do devedor insolvente na pessoa do administrador da insolvência constitui causa interruptiva da prescrição com dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00070870
Nº do Documento:SA22019020601436/18
Data de Entrada:11/21/2018
Recorrente:A................, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:EXECUÇÃO FISCAL
Legislação Nacional:Artigos 41º, nº3, 156º e 165º, nº1, alínea a), do CPPT, e 81º, nº1 e 4, 89º, nº2, 100º e 226º, nº1, do CIRE
Aditamento: