Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03104/11.0BEPRT 0772/18 |
Data do Acordão: | 01/29/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | RENÚNCIA CONTRATO CESSAÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Em concordância com o princípio da legalidade dos impostos, estes só podem ser cobrados quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável, consequentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente naquela previstos. II - A tributação só pode resultar da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto. Se não se verificar um dos pressupostos, já não é possível a tributação, por obediência ao princípio da tipicidade do imposto. III - No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxatividade como também por um princípio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue, se eles se verificarem. IV - As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias (artigo 9º, nº1, alínea e) do CIRS). V - Esta norma de incidência foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31de Dezembro (Lei da Reforma do IRS). Anteriormente, as indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis não se encontravam sujeitas a tributação em sede de IRS, em virtude da inexistência de norma de incidência específica que as previsse. VI - Assim, no tocante à renúncia onerosa a posições contratuais, designadamente, a cessação de contrato de arrendamento rural não estava contemplada nas normas de incidência do IRS, concretamente enquanto rendimento da categoria G, previsto no artigo 9º, nº1, alínea b) até porque, se a primitiva redacção já pretendesse abranger estes ganhos, seria natural que se atribuísse à nova redacção natureza interpretativa, à semelhança do que é usual fazer-se nas leis orçamentais, quando se pretende que as novas redacções (clarificadoras) se apliquem às situações potencialmente abrangidas pelas anteriores redacções. VII) Significa que a partir da Reforma do IRS de 2014, há uma nova despesa relevante para efeitos de cálculo das mais-valias imobiliárias e, em compensação, uma ampliação simétrica, inovadora, da norma de incidência tributária, a que corresponde a referida alínea e) do nº 1 do artigo 9.º do Código do IRS. |
Nº Convencional: | JSTA000P25495 |
Nº do Documento: | SA22020012903104/11 |
Data de Entrada: | 09/05/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |