Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0446/12 |
Data do Acordão: | 05/09/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DIREITO DE AUDIÊNCIA |
Sumário: | I - Nos termos do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. II - A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária. III - A decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia previsto nos arts. 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52º nº 4 da Lei Geral Tributária deve qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária, sujeito ao regime geral do acto administrativo. IV - Embora a decisão do pedido de prestação de garantia deva qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária, não há lugar ao exercício do direito de audiência prévia, atenta natureza urgente que o legislador atribuiu ao respectivo procedimento (artº 170º , nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), circunstância essa que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade (artº 103º, nº1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex-vi o artº 2º, al.c) da Lei Geral Tributária. |
Nº Convencional: | JSTA00067586 |
Nº do Documento: | SA2201205090446 |
Data de Entrada: | 04/24/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART103 N1 CPPTRIB99 ART170 N4 CPA ART103 N1 A ART2 N1 LGT98 ART60 N1 B CONST76 ART267 LGT98 ART52 N4 CPPTRIB99 ART169 ART196 ART201 ETAF02 ART4 N1 C LPTA02 ART51 N2 CPC96 ART726 ART715 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1072/11 DE 2011/12/14; AC STA PROC8/11 DE 2011/02/02; AC STA PROC968/08 DE 2008/01/28; AC STA PROC59/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC816/05 DE 2006/06/29; AC STA PROC1054/11 DE 2011/02/07; AC TC PROC80/2003 DE 2003/02/12; AC TC PROC152/2002 DE 2002/04/17; AC TC PROC263/02 DE 2002/06/18; AC STA PROC999/07 DE 2008/02/20; AC STA PROC367/04 DE 2004/06/16; AC STA PROC25027 DE 2001/05/02; AC STA PROC13763 DE 1992/02/19; AC STA PROC13830 DE 1992/02/19 |
Referência a Doutrina: | FRANCISCO SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO. MARCELO REBELO SOUSA E SALGADO DE MATOS TOMO III 2ED 78. |
Aditamento: | |