Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005874
Data do Acordão:07/09/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
COBRANÇA EVENTUAL
COBRANÇA VIRTUAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO DIVISIVEL
LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - Nos termos do art. 86 do CPCI, "não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial".
II - Autorizado o pagamento em prestações, cada uma delas não constitui qualquer acto de liquidação verdadeiro e próprio, como aplicação de uma norma tributária material, definindo o conteúdo das posições jurídicas do Estado e do Contribuinte, mas, só e apenas, um mecanismo de cobrança do imposto.
III - A cobrança ou pagamento aferidores do termo inicial do prazo da impugnação judicial da liquidação é só o previsto na al. b) do art. 89 do CPCI pelo que, não sendo efectuado, deve a cobrança converter-se em virtual - art. 19 parágrafo 2 do mesmo diploma - sendo, então, relevante, para o efeito, a abertura do cofre e não qualquer pagamento posterior a esta, ainda que em prestações.
IV - E, efectuado o pagamento da primeira prestação, antes daquela conversão, por ele se afere o prazo para impugnar.
V - A liquidação (em sentido estrito), mesmo adicional, como aplicação da taxa à matéria colectável, constitui um acto divisível, tanto por natureza pois se traduz num quantitativo pecuniário, como ainda, na própria expressão legal, já que, tanto o CPCI como o CPT prevêem a sua anulação total ou parcial.
VI - Aquele art. 86 visa evitar a contradição de julgados entre decisões da mesma entidade administrativa ou entre uma decisão desta e qualquer decisão judicial, pelo que
é admissível reclamação extraordinária, com o mesmo fundamento, se na reclamação ordinária ou na impugnação judicial, não se tiver conhecido do mérito (por ex, absolvição da instância ou indeferimento liminar).
Nº Convencional:JSTA00049261
Nº do Documento:SAP19970709005874
Recorrente:PINHEIRO ROCHA & REIS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINÁRIA.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART19 PAR2 ART86 ART89 B.
CPTRIB91 ART145.
CPC67 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/06/18 IN AD N300 PAG1533.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82- -219.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42-53.
BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL PAG125.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG41-275.
Texto Integral: