Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0268/17.3BEALM 0572/18
Data do Acordão:05/30/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
REDUÇÃO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Sumário:I - Resulta do regime de impugnação de normas estabelecido pelo art.º 73.º, do CPTA, na redacção introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, que, na ausência de recusa de aplicação da norma em três casos concretos, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral só pode ser pedida em relação a normas imediatamente operativas.
II - O pedido de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto também se cinge a esse tipo de normas, para as situações em que o fundamento da sua impugnação é algum dos indicados no art.º 281.º, n.º 1, da CRP.
III - A norma mediatamente operativa não é directamente impugnável em processo de impugnação de normas, tendo a sua ilegalidade de ser suscitada, a título incidental, em processo dirigido contra o respectivo acto administrativo de aplicação.
IV - É uma norma mediatamente operativa que, por isso, não pode ser impugnada a título principal, a do art.º 12.º, n.º 1, do Regulamento Municipal n.º 124/2017, publicado no DR, II Série, de 13/3/2017, que, no âmbito de um procedimento administrativo que inclui a audição do interessado e a solicitação de pareceres a entidades cuja consulta se mostre legalmente necessária, ou conveniente em face das circunstâncias, permite que a Câmara Municipal reduza o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando “as autoridades denunciem situações de grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos”.
V - Assim, deve ser revogada a sentença do TAF que declarou a ilegalidade com força obrigatória geral da referida norma do art.º 12.º, n.º 1.
Nº Convencional:JSTA000P24615
Nº do Documento:SA1201905300268/17
Data de Entrada:06/11/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DO SEIXAL
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: