Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0614/16.7BEAVR
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
ÓNUS DE PROVA
CONSERVAÇÃO
DOCUMENTOS
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - No caso dos autos, se é certo que o discurso do Recorrente alude, indistintamente, aos actos de notificação e liquidação de IVA (basta analisar a petição inicial), referindo logo no art. 1º daquele articulado que a presente acção funda-se na nulidade dos actos de notificação e liquidação de IVA relativos aos exercícios dos anos de 2006 e 2007, temos por adquirido que a sua alegação atinge, em termos essenciais, no domínio a considerar, apenas os actos de notificação.
II - Ora, neste âmbito, resulta essencial distinguir a situação relativa aos actos de liquidação da matéria que envolve a forma como a sua comunicação foi feita ao sujeito passivo, na medida em que os vícios susceptíveis de serem imputados à notificação não se estendem ao acto de liquidação, pelo que, independentemente da forma como os actos foram notificados ao Impugnante, sempre haveria que analisar se o acto de liquidação foi ou não praticado de acordo com os requisitos legais.
III - Tendo presente apenas o acto de notificação, temos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, porquanto, o Impugnante apontou que recebeu as notas de notificação (o que supõe a sua emissão e recepção), o que significa que não pode invocar nesta sede o disposto no art. 74º nº 2 da LGT, sendo certo que o que releva para efeitos de apreciação do vício imputado ao acto são os termos em que os mesmos foram praticados e recepcionados pelo Impugnante, o que demanda a análise desses documentos e não outros.
IV - Clarificada a situação relativa ao alcance da pretensão do Recorrente, não merece censura o Acórdão recorrido quando refere que, afirmando o Recorrente que os actos impugnados (os actos de notificação das liquidações) se encontram inquinados de vício que gera a respectiva nulidade, o que lhe conferiria o direito a que se arroga de os impugnar a todo o tempo (esgotados que se encontram todos os demais prazos legais conferidos para o efeito), cabia-lhe fazer prova dos factos em que suporta a sua pretensão, pelo que, não o tendo feito, contra ele, decidiu, e bem, o Tribunal recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P28757
Nº do Documento:SA2202201120614/16
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:A...............
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: