Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0614/16.7BEAVR |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA ÓNUS DE PROVA CONSERVAÇÃO DOCUMENTOS LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - No caso dos autos, se é certo que o discurso do Recorrente alude, indistintamente, aos actos de notificação e liquidação de IVA (basta analisar a petição inicial), referindo logo no art. 1º daquele articulado que a presente acção funda-se na nulidade dos actos de notificação e liquidação de IVA relativos aos exercícios dos anos de 2006 e 2007, temos por adquirido que a sua alegação atinge, em termos essenciais, no domínio a considerar, apenas os actos de notificação. II - Ora, neste âmbito, resulta essencial distinguir a situação relativa aos actos de liquidação da matéria que envolve a forma como a sua comunicação foi feita ao sujeito passivo, na medida em que os vícios susceptíveis de serem imputados à notificação não se estendem ao acto de liquidação, pelo que, independentemente da forma como os actos foram notificados ao Impugnante, sempre haveria que analisar se o acto de liquidação foi ou não praticado de acordo com os requisitos legais. III - Tendo presente apenas o acto de notificação, temos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, porquanto, o Impugnante apontou que recebeu as notas de notificação (o que supõe a sua emissão e recepção), o que significa que não pode invocar nesta sede o disposto no art. 74º nº 2 da LGT, sendo certo que o que releva para efeitos de apreciação do vício imputado ao acto são os termos em que os mesmos foram praticados e recepcionados pelo Impugnante, o que demanda a análise desses documentos e não outros. IV - Clarificada a situação relativa ao alcance da pretensão do Recorrente, não merece censura o Acórdão recorrido quando refere que, afirmando o Recorrente que os actos impugnados (os actos de notificação das liquidações) se encontram inquinados de vício que gera a respectiva nulidade, o que lhe conferiria o direito a que se arroga de os impugnar a todo o tempo (esgotados que se encontram todos os demais prazos legais conferidos para o efeito), cabia-lhe fazer prova dos factos em que suporta a sua pretensão, pelo que, não o tendo feito, contra ele, decidiu, e bem, o Tribunal recorrido. |
Nº Convencional: | JSTA000P28757 |
Nº do Documento: | SA2202201120614/16 |
Data de Entrada: | 07/13/2020 |
Recorrente: | A............... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |