Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035417
Data do Acordão:04/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
AMNISTIA
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção Geral sobre a mesma matéria - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez.
II - A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED aprovado pelo DL 24/84, tem como objecto infracções à Lei do Jogo para cujo conhecimento e punição é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar laboral especial de direito público: o que se visa é garantir o eficaz controlo do jogo pela IGJ.
III - Trata-se de sanções administrativas que, em virtude de se aplicarem a um grupo organizado que tem como escopo prosseguir um fim específico, e sobretudo porque são designadas assim no DL 422/89, devem qualificar-se de "sanções disciplinares não laborais". (com idêntica natureza encontramos p.e. as sanções disciplinares académicas), as quais, no caso são aplicadas segundo as regras de enquadramento geral e de processo contidas no diploma para o qual é efectuada a remissão.
IV - Não foram amnistiadas pelas als. gg) da Lei n. 23/91 de 24.7 e jj) do art. 1 da Lei n. 15/94 de 16 de 11 de Maio, as infracções à Lei do Jogo previstas e punidas pelo DL n. 422/89, e praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, dado que não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 nem constituem um estatuto disciplinar laboral especial.
Nº Convencional:JSTA00046541
Nº do Documento:SA119970408035417
Data de Entrada:07/14/1994
Recorrente:MARTINS , VITOR
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:ACTO TÁCITO SE TURISMO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART82 ART138 ART139.
L 23/91 DE 1991/07/24 ART1 GG.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/05/14 PROC37913.; AC STA DE 1992/07/17 PROC30126.
Referência a Doutrina:GUIDO LANDI ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO GIUFERÉ VOLXXII PAG18-28.
Aditamento:
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