Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 035417 |
Data do Acordão: | 04/08/1997 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ROSENDO JOSE |
Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EMPREGADO DE SALA DE JOGOS AMNISTIA JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
Sumário: | I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção Geral sobre a mesma matéria - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez. II - A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED aprovado pelo DL 24/84, tem como objecto infracções à Lei do Jogo para cujo conhecimento e punição é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar laboral especial de direito público: o que se visa é garantir o eficaz controlo do jogo pela IGJ. III - Trata-se de sanções administrativas que, em virtude de se aplicarem a um grupo organizado que tem como escopo prosseguir um fim específico, e sobretudo porque são designadas assim no DL 422/89, devem qualificar-se de "sanções disciplinares não laborais". (com idêntica natureza encontramos p.e. as sanções disciplinares académicas), as quais, no caso são aplicadas segundo as regras de enquadramento geral e de processo contidas no diploma para o qual é efectuada a remissão. IV - Não foram amnistiadas pelas als. gg) da Lei n. 23/91 de 24.7 e jj) do art. 1 da Lei n. 15/94 de 16 de 11 de Maio, as infracções à Lei do Jogo previstas e punidas pelo DL n. 422/89, e praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, dado que não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 nem constituem um estatuto disciplinar laboral especial. |
Nº Convencional: | JSTA00046541 |
Nº do Documento: | SA119970408035417 |
Data de Entrada: | 07/14/1994 |
Recorrente: | MARTINS , VITOR |
Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 1 |
Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
Objecto: | ACTO TÁCITO SE TURISMO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART82 ART138 ART139. L 23/91 DE 1991/07/24 ART1 GG. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/05/14 PROC37913.; AC STA DE 1992/07/17 PROC30126. |
Referência a Doutrina: | GUIDO LANDI ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO GIUFERÉ VOLXXII PAG18-28. |
Aditamento: | |
Texto Integral: |