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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0245/11.8BEMDL 0579/15
Data do Acordão:11/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
VALIDADE
INSTÂNCIA
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - A sentença ficará afectada de nulidade quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
II - Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
III - Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
IV - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.
V - Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
VI - No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer (erro na forma do processo) em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
VII - Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto recorrido, o certo é que não se está em presença de excesso de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à prescrição das dívidas tributárias, erradamente dada a verificação da excepção dilatória do erro da forma de processo que tornou inválida a instância para o conhecimento de todas e quaisquer outras questões.
VIII - Objectivando os autos que o julgador considerou que podia (e devia) emitir pronúncia sobre a verificação da prescrição das dívidas por esta ser de conhecimento oficioso, decidindo que a mesma se verificava e julgando extinto o direito do Estado à cobrança daquelas, em sentido não oposto ao resultante daquela apreciação, manifestamente que dos fundamentos aduzidos na sentença ora sob censura não podia e devia logicamente extrair-se outro resultado que não o nele foi expresso, pelo que os fundamentos da decisão que foram fixados não impunham outra, inexiste qualquer contradição lógica entre os fundamentos invocados e a decisão.
IX – Mas a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter conhecido indevidamente da prescrição por ser inválida a instância em virtude da ocorrência da nulidade por erro na forma de processo. E, não se podendo ordenar a convolação para o meio processual adequado, deve a Fazenda Pública ser absolvida da instância e provido o recurso, com a consequente revogação da sentença na parte em que conheceu e decretou a prescrição das dívidas em causa.
Nº Convencional:JSTA000P25225
Nº do Documento:SA2201911270245/11
Data de Entrada:05/13/2015
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: