Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01074/17
Data do Acordão:01/31/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22860
Nº do Documento:SA22018013101074
Data de Entrada:10/03/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. 22 de Fevereiro de 2017


Julgou improcedente a impugnação judicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, S.A., veio requerer ao abrigo do disposto no artº 614º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário a rectificação dos seguintes erros materiais contidos no acórdão que antecede porquanto nele se mencionou:
1- «Prédio que identifica como “P-1793”», quando deveria ter-se indicado: «Prédio que identifica como “P-1794”»
2- Ofício n.º 15.465.038 quando deveria ter-se indicado: «Ofício n.º 15.465.039»
3- Ofício n.º 15.465.475 quando deveria ter-se indicado: «Ofício n.º 15.465.476».

Verifica-se que efectivamente estamos perante erros materiais constantes do acórdão, como decorre dos elementos identificativos do processo.
Por se tratar de erro material, nos termos do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil procede-se à sua rectificação com a substituição:
1- Primeiro parágrafo da página 1 do Acórdão: onde se lê «(…) «Prédio que identifica como “P-1793”», deverá ler-se: «Prédio que identifica como “P-1794”».
2- Pontos 6 e 7 da página 13 do Acórdão: onde se lê ofício n.º 15.465.038 quando deveria ter-se indicado: "ofício n.º 15.465.039" e, onde se lê «“P-1793”», deverá ler-se: «“P-1794”».
3- Ponto 11 da página 14 do Acórdão: onde se lê ofício n.º 15.465.475 deverá ler-se: "ofício n.º 15.465.476" e, onde se lê «“P-1793”», deverá ler-se: «“P-1794”».

Deliberação

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar os apontados erros materiais nos termos supra indicados e, que se lavre cota da rectificação em causa.
Sem custas por se considerar não estarmos perante incidentes anómalos ou ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – art.º 7.º, n.º 8 do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 31 de Janeiro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.