Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0241/16.9BECBR
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO
PROTECÇÃO À FAMÍLIA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista por estar em discussão questão com capacidade de expansão da controvérsia, e cuja elucidação assume relevo jurídico e social fundamental, e onde se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P28538
Nº do Documento:SA1202111180241/16
Data de Entrada:11/04/2021
Recorrente:CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO
Recorrido 1:HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A «COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO» [CITE] - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA peticiona a admissão de «recurso de revista» do acórdão de 18.06.2021 do TCAN, que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF de Coimbra - 18.09.2018 - que julgou procedente a acção intentada pelo «CENTRO HOSPITALAR e UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE» [CHUC], e a condenou a «emitir [novo] parecer prévio com a interpretação de que os nºs 2 e 3 do artigo 56º do Código do Trabalho [CT] apenas permitem ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha».

Defende que a revista é necessária, por se tratar de uma questão de relevância jurídica e social, e para uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O tribunal de 1ª instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor - CHUC - tendo considerado, para tanto, que «artigo 56º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia [o horário] do descanso semanal. […] Acresce que o nº2 do artigo 56º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à fixação de períodos diários de trabalho ou de descanso, não decorrendo do mesmo a possibilidade de fixação de um período de descanso semanal» pelo que «[…] procede a pretensão do Autor, pela qual estando a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer prévio sobre o pedido de horário flexível apresentado pela Contra-interessada, deve o mesmo ser proferido no sentido de que o nº2 e nº3 do artigo 56º do CT não permite ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho» - folha 11 da sentença do TAF - juízo este que foi mantido pelo TCAN.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, a «questão» litigada nos autos, sobre o «regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares», e da necessária «articulação dos poderes, direitos e deveres do trabalhador e da entidade patronal neste contexto», tudo dentro do quadro normativo em presença - nomeadamente do disposto nos artigos 56º, 57º, 127º, 198º, 200º, 212º e 221º do CT, 13º e 59º da CRP - reveste-se de relevância jurídica e social pela importância que assume em face das implicações que tem não só para as partes nela envolvidas, mas ainda no quadro das relações laborais de organização, estruturação e funcionamento de serviços e empresas, apresentando a sua elucidação alguma complexidade. E trata-se, ademais, de questão que ainda não foi objecto de apreciação neste Supremo mas cuja revista já foi por ele admitida num outro processo - AC STA de 25.03.2021, Rºo242/16.7BECBR.

Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela CITE.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.