Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0241/16.9BECBR |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO PROTECÇÃO À FAMÍLIA ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Justifica-se a admissão do recurso de revista por estar em discussão questão com capacidade de expansão da controvérsia, e cuja elucidação assume relevo jurídico e social fundamental, e onde se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA000P28538 |
Nº do Documento: | SA1202111180241/16 |
Data de Entrada: | 11/04/2021 |
Recorrente: | CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO |
Recorrido 1: | HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A «COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO» [CITE] - demandada nesta acção administrativa - invocando o artigo 150º do CPTA peticiona a admissão de «recurso de revista» do acórdão de 18.06.2021 do TCAN, que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF de Coimbra - 18.09.2018 - que julgou procedente a acção intentada pelo «CENTRO HOSPITALAR e UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE» [CHUC], e a condenou a «emitir [novo] parecer prévio com a interpretação de que os nºs 2 e 3 do artigo 56º do Código do Trabalho [CT] apenas permitem ao trabalhador escolher os limites diários do trabalho e não os dias da semana em que trabalha». Defende que a revista é necessária, por se tratar de uma questão de relevância jurídica e social, e para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O tribunal de 1ª instância julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor - CHUC - tendo considerado, para tanto, que «artigo 56º do CT refere expressamente que no âmbito do horário flexível se permite uma alteração das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, o que exclui desde logo a possibilidade de o trabalhador escolher o horário do período normal de trabalho semanal e, logo, o dia [o horário] do descanso semanal. […] Acresce que o nº2 do artigo 56º do CT, preceito que concretiza os parâmetros em que se concretiza o horário flexível, apenas faz referência à fixação de períodos diários de trabalho ou de descanso, não decorrendo do mesmo a possibilidade de fixação de um período de descanso semanal» pelo que «[…] procede a pretensão do Autor, pela qual estando a Entidade Demandada obrigada a emitir parecer prévio sobre o pedido de horário flexível apresentado pela Contra-interessada, deve o mesmo ser proferido no sentido de que o nº2 e nº3 do artigo 56º do CT não permite ao trabalhador escolher os dias da semana em que presta trabalho, mas apenas os limites diários do trabalho» - folha 11 da sentença do TAF - juízo este que foi mantido pelo TCAN. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, a «questão» litigada nos autos, sobre o «regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares», e da necessária «articulação dos poderes, direitos e deveres do trabalhador e da entidade patronal neste contexto», tudo dentro do quadro normativo em presença - nomeadamente do disposto nos artigos 56º, 57º, 127º, 198º, 200º, 212º e 221º do CT, 13º e 59º da CRP - reveste-se de relevância jurídica e social pela importância que assume em face das implicações que tem não só para as partes nela envolvidas, mas ainda no quadro das relações laborais de organização, estruturação e funcionamento de serviços e empresas, apresentando a sua elucidação alguma complexidade. E trata-se, ademais, de questão que ainda não foi objecto de apreciação neste Supremo mas cuja revista já foi por ele admitida num outro processo - AC STA de 25.03.2021, Rºo242/16.7BECBR. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela CITE. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2021. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho. |