Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01640/15
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Nº Convencional:JSTA000P22485
Nº do Documento:SA22017110801640
Data de Entrada:12/11/2015
Recorrente:CEMG - CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: