Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0477/17.5BEPRT 0731/18
Data do Acordão:10/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25038
Nº do Documento:SA2201910230477/17
Data de Entrada:09/05/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:
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1.1. A…….. deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, intimação judicial para um comportamento, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 12/10/2017 (fls. 105/109), julgou procedente a exceção dilatória do erro na forma do processo e, em consequência absolveu a entidade requerida da instância.
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1.3. Recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 25/05/2018 (fls. 166/170), negou provimento ao recurso.
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1.4. Inconformado vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo (fls. 187 a 191):
«A) O douto acórdão de que aqui se recorre julgou incorretamente, "o que, como vemos, no caso não vem demonstrado (nem sequer alegado), o que sempre obstaria a que fosse determinada a compensação requerida”. Desta forma, o Tribunal a quo, acordou em negar provimento ao recurso.
B) Não pode o RECORRENTE conformar-se com tal acórdão.
C) O RECORRENTE intentou a presente intimação judicial nos termos do disposto no artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da Autoridade Tributária - Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.
D) O RECORRENTE, em 09 de Fevereiro do corrente ano, efetuou junto da Autoridade Tributária - Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, em nome e representação da sociedade “B………" S.A., pessoa coletiva número ………, um pedido de compensação de dívidas, nos termos do disposto nos artigos 89º e 90 do CPPT.
E) Solicitando que a Autoridade Tributária procedesse à compensação do crédito existente do sujeito passivo no montante de €174.755,15 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e quinze cêntimos), ao processo executivo número 3964201101004255, no montante de €158.397,37 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e noventa e sete euros e trinta e sete cêntimos).
F) Porque, em 08 de janeiro de 2016, o RECORRENTE solicitou à entidade requerida a emissão de uma certidão, em que se certificasse inequivocamente se existia ou não dívida relativa a IVA, no período de 05/09, quanto à sociedade supra identificada.
G) Mais, solicitando a entrega da conta corrente de IVA relativa do ano de 2009, devidamente explanada com débitos e créditos do referido ano.
H) Por conseguinte, a entidade requerida emitiu a certidão solicitada, e já junta aos presentes autos, onde a mesma diz expressamente o seguinte:
“Na conta corrente do sujeito passivo constam os seguintes créditos a favor do sujeito passivo:
RC 09 03 de €1 487,70
RC 09 05 de €145.986,14
RC 09 09 de €2 111,05
RC 09 11 de €106,59
RC 09 12 de €4 551,07
Excesso a reportar …€20 602,60
(DP’S de 1001 a 1105
Total … €174.755,15”
I) Mais declarando na referida certidão “Mais certifico que o IVA relativo ao período de 0905 encontra-se em dívida, exigido no processo executivo 396420101004255, pelo valor de €158.397,37, acrescido de juros de mora no valor de €48.404,97 e custas no valor de € 2 120,62, no total de €208.922,62”.
Assim são requisitos legais da compensação nos termos do n.º1 da norma legal supra descrita.
J) Que haja um crédito liquidado a favor do contribuinte, de que seja devedora a administração tributária;
K) Que esse crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial;
L) Que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de impostos em fase de execução fiscal (exceto nos casos previstos no artigo 83º B do CIVA, em que não é necessária a instauração contra o devedor);
M) Que a dívida em execução fiscal não tenha sido objeto de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal ainda pendentes, nem estar a ser paga em prestações com prestação de garantia.
N) No caso aqui em apreço, encontram-se reunidos todos aqueles pressupostos, logo que seja efetuada uma liquidação de imposto - ato tributário através do qual a Administração Fiscal procede à quantificação do seu crédito - seja resultado seja um reembolso devido ao sujeito passivo nasça na sua esfera jurídica um direito subjetivo à compensação, e a consequente sujeição da Administração Fiscal à extinção total ou parcial da dívida em fase da cobrança coerciva.
O) Mais a privação de um direito de crédito ao contribuinte sem que se encontrem esgotados todos os meios de defesa que tem ao seu dispor, não se mostre como legalmente admissível, sob pena, até de violação dos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigos 13º, 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa). Neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no processo 0893/12 de 19/09/2012 e processo 01275/12 de 23/01/2013.
P) A compensação dos créditos com os débitos deve ser efetuada de forma automática. Porém, e volvidos que se encontram 8 anos desde a existência do crédito, a Autoridade Tributária não precedeu à compensação a que estava legalmente obrigada.
Q) Nem posteriormente aquando do pedido efetuado em 09 de fevereiro de 2017,
R) Nos termos da legislação em vigor as autoridades públicas devem responder ao requerido pelos interessados no prazo de cinco dias, salvo estando em causa matérias secretas ou confidências, o que no caso aqui em apreço não se verifica.
S) Nos termos do artigo 147º do CPPT, “Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente."
T) É inequívoco, que a Autoridade Tributária ao não praticar o ato de compensação a que estava legalmente obrigada, se encontra a lesar o sujeito passivo detentor do crédito, bem como o RECORRENTE na qualidade de responsável solidário.

U) Pelo supra exposto, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que “Tal certidão é relativa a "conta corrente Informativa explicada com débitos, e créditos relativa ao ano de 2009” do sujeito passivo B…….., S.A., sendo que daqui não decorre, contrariamente ao que pretende o Recorrente, a evidência de tal crédito para efeitos da pretendida compensação."
V) Desta forma, andou mal o Tribunal a quo ao considerar incorretamente que do peticionado e da certidão junta aos presentes autos, não resulta provada a existência de qualquer dever por parte da AT a proceder à compensação do crédito. Afirmando ainda que, não ficou verificada a existência do crédito.
W) Salvo o devido respeito não se pode aceitar tal conclusão.
X) E isto porque, e como se verifica nos presentes autos, não existiu qualquer decisão comunicada ao contribuinte. Isto é, nada foi dito ao contribuinte, relativamente, ao pedido formulado.
Y) Acresce que, por toda a documentação junta aos presentes autos, fica inequivocamente provada a existência do crédito. Aliás é a própria AT, que o reconhece, veja-se o teor da certidão emitida pela mesma.
Z) Desta forma, é irrefutável a existência do crédito, uma vez que a mesma é afirmada pela própria entidade intimada.
AA) Como pode o Tribunal a quo considerar que não existe um dever jurídico por parte da entidade requerida, e conclui pela falta de requisitos legais ao acionamento do meio processual utilizado e por conseguinte, confirmar a sentença recorrida.
BB) Acresce que e como ficou provado nos presentes autos, existe um crédito a favor da sociedade que o RECORRENTE representa e a Autoridade Tributária está obrigada a efetuar a sua compensação com os débitos. Tudo nos termos do supra exposto.
CC) Pois que, o crédito a ser aplicado, é um crédito referente ao mesmo período de IVA do débito. E não se trata no caso aqui em apreço de uma verdadeira compensação, mas antes sim de um apuramento de saldo final do período de 0905.
DD) Pois que, a conta corrente de IVA, funciona efetivamente, e de forma a ser mais percetível, como uma conta bancária, é pois impossível que a mesma no mesmo dia contenha um saldo positivo e um saldo negativo.
EE) Para mais, se existe um crédito, a Autoridade Tributária, está obrigada a efetuar a compensação (fazer o apuramento do saldo [crédito ou débito], e volvidos que foram 8 anos não o fez. Logo, encontra-se a lesar um direito e Interesse legítimo de um contribuinte em matéria tributária.
FF) Assim, o pedido de intimação para um comportamento previsto no artigo 147º do CPPT, é o meio processual adequado no caso aqui em apreço. Uma vez que, por omissão, por parte da Autoridade Tributária do dever de qualquer prestação jurídica (a compensação/apuramento do saldo) se encontra a lesar direito e interesse jurídico em matéria tributável.
GG) Por tudo isto andou mal o Tribunal a quo, ao considerar improcedente a presente intimação judicial
Neste termos e nos mais de direito … deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser intimada a Autoridade Tributária para proceder à compensação.».
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1.5. A recorrida contra alegou terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (fls.221V a 224):
«A) O Supremo Tribunal Administrativo (STA), em sede de revista, apenas conhece em matéria de direito (art.ºs 12.º/4 e 26.º/b), do ETAF., sendo esta determinação legal impeditiva da formação de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.
B) E pretende o Recorrente com este Recurso que o STA., decida sobre a prova e existência de um facto (o crédito), e não esclarece qual a violação expressa de lei que está em causa que exija certa espécie de prova.
C) Motivo bastante para que, desde logo, não possa o Recurso ser admitido nesse STA..
D) O recurso de revista não depende de um critério quantitativo em função do valor atribuído ao processo, mas tendo em conta o preenchimento de determinados requisitos assentes em conceitos indeterminados, a saber: a importância fundamental da questão, em função da sua relevância jurídica ou social e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

E) Sendo a importância fundamental aferida em função de dois requisitos, a saber: a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução do caso e a capacidade de expansão da controvérsia, indo para além dos limites da situação em apreço e podendo repetir-se num número não determinado de situações futuras.
F) E é perfeitamente manifesto, pela própria simplicidade da questão versada nos autos que nenhum dos requisitos em causa se verificam.
G) Trata-se de se saber se existe, formado na esfera da Insolvente, um direito ao reembolso, e, assim sendo, se deveria ter ou não sido aplicado por compensação pela AT..
H) Por seu turno é também perfeitamente manifesto que o caso vertente se circunscreve praticamente aos limites do presente processo não se verificando nenhuma especial capacidade para a expansão da controvérsia.
I) Mesmo quanto ao fundamento invocado para a admissão do Recurso, como sendo claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, esta haveria de traduzir-se numa errada ou má aplicação do direito, em termos de tal forma extremos que viesse a justificar a intervenção do STA..
J) O que também não é manifestamente o caso, antes pelo contrário.
K) Não é bastante que se verifique divergência doutrinal ou jurisprudencial, que, aliás, nem são invocadas, nem apenas um mero carácter erróneo da decisão.
L) Aqui a má aplicação do direito tem de impor a sua correcção, o que é aferido pela dimensão do referido erro que, no caso, não existe.
M) O recurso de revista de que o A., lança aqui mão, previsto no art.º 150.º do CPTA., com o carácter excepcional que expressamente assume, não visa generalizar o acesso irrestrito a um terceiro grau de jurisdição, como resulta do carácter circunscrito dos poderes de cognição do Tribunal.
N) E que é o que o Recorrente parece pretender ao apresentar perante o Tribunal e em substância o argumentário que vem utilizando ao longo do processo, sendo praticamente invariável com referência a tudo o quanto foi aduzido perante o TCAN., mas sem indicação de quais os vícios da decisão de que recorre.
O) O Recorrente deixou a claro que não é necessária a intervenção do STA., para uma melhor aplicação do, Direito, tendo evidentemente sido aplicado aos factos fixados o regime jurídico adequado.
Todavia e em conceder
P) Para melhor se perspectivar o que tem sido a posição da Fazenda Nacional ao longo do processo, remetemos sinteticamente para as alegações que se enunciaram perante o próprio TCAN..
Q) Pretende o R., com os presentes autos que a AT., seja intimada nos termos do art.º 147.º, do CPPT., a proceder à compensação (art.º 89.º CPPT), nos termos que melhor se deixam expressos acima.
R) Mas a verdade é que não está constituído qualquer reembolso suscetível de ser aplicado por compensação nos termos requeridos pelo A ..
S) A compensação invocada pelo A., e prevista nos artigos acima citados, tem como pressuposto a constituição de um crédito a favor de um sujeito passivo de que seja devedora a administração tributária.
T) A existência de crédito na conta corrente (excesso a reportar) pode não configurar, a final, um crédito certo, líquido e exigível a favor do contribuinte.
U) É que, quando o excesso a reportar adquire a forma de pedido de reembolso, pode estar sujeito a indeferimento, tanto pela natureza das despesas apresentadas, excluídas do direito à dedução - art..º 21.º do CIVA - como pela falta de requisitos para o exercício do direito à dedução, nos termos do art.º 22º do CIVA..
V) Portanto, só no momento em que tenha chegado o despacho de deferimento do pedido de reembolso se pode dizer que esse "excesso a reportar" ou "expetativa de crédito" se converte em um crédito efetivo sobre a AT., suscetível de ser aplicado na compensação a que se refere o art.º 89.º, do CPPT..
W) Converge a posição assumida pela AT., com o sentido assumido no Acórdão do S.T.A de 14/04/2010, Proc. 0131/10: "Se a reclamante pediu a compensação de dívida de IVA, ainda durante o prazo de pagamento voluntário, com reembolso do mesmo imposto que apenas veio a ser reconhecido meses depois, esta compensação era legalmente inadmissível uma vez que não lhe estava reconhecido montante de reembolso, certo, líquido e exigível no termo do pagamento voluntário".
X) Está demonstrado que não poderá haver lugar à compensação por que pugna o A., já que não se formou na esfera jurídica da empresa qualquer direito de crédito resultante de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
Acresce que
Y) Efetivamente é acertado o reconhecimento pela Sentença de que estando em causa o pedido de apreciação de actos a praticar no âmbito do processo de execução fiscal, que recebeu decisão negativa do órgão de execução fiscal o Requerente deveria ter instaurado reclamação do ato do órgão de execução, previsto no art.º 276.º e ss., do CPPT..
Z) Absolvendo, em consequência, a Ré da instância.
AA) Como é sabido a intimação para um comportamento só é meio processual aplicável quando vistos os restantes meios processuais previstos no presente Código ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena e eficaz dos direitos ou interesses em causa, de acordo com o n.º 2 do referido art.º 147.º do CPPT.
BB) No caso em apreço é discutível a existência de um dever de prestação jurídica por parte da AT, como supra se deixou abundantemente expresso e foi devidamente reconhecido pelo Acórdão recorrido.
Efectivamente,
CC) quando na conta corrente de IVA, consta um determinado valor como créditos a reportar ou excesso para o período seguinte, terá que ser cumprido o disposto no artigo 22º e 23º do Código do IVA., ou seja, abater o valor em crédito no cálculo do imposto a pagar no período seguinte (cf. Art.º 22º nº 4 do CIVA).
DD) Dependendo dos valores em causa, e do tempo em que persiste a situação crédito de imposto, tem o contribuinte a possibilidade de solicitar o reembolso desse crédito (cf. Art.º 22º n.º 5, 6 e 7 do CIVA).
EE) A compensação de créditos efetuada por iniciativa da administração tributária, depende da existência de crédito resultante de reembolso; revisão oficiosa reclamação ou impugnação judicial (art.º 89º do Código do Procedimento e Processo Tributário).
FF) E no caso concreto, já se deixou patente que não existe qualquer reembolso que tivesse sido deferido, com a quantia líquida e exigível a compensar nas dívidas do contribuinte.
GG) Razão porque nem sequer se pode falar da existência de qualquer dever de prestação jurídica, é que não se formou qualquer direito a reembolso de IVA., a favor da Empresa Insolvente, o qual de resto está sujeito, dentre outros requisitos, à confirmação desse reembolso por intervenção dos serviços de inspeção da AT.
HH) É pois manifesto que a ação de intimação prevista no art.º 147.º do CPPT, pela sua construção teórica e conceptual bem como pela finalidade a que se destina, não pode ser intentada a título principal para fazer valer qualquer direito ou pretensão substantiva, como é o desígnio do aqui Autor.
II) A ação de intimação para um comportamento pressupõe a existência de uma situação substantiva ou direito predefinidos, o que não acontece no caso dos presentes autos.
JJ) A ação de intimação, tal como a ação cautelar do nº 6 do art.º 147º do CPPT, configura-se como um meio processual acessório que assume um carácter meramente residual (cfr. nº 2 do cit. art.º 147º) onde não é dirimida questão substantiva, pelo que não detém aptidão para ser titulada como ação principal no referente à composição do litígio quanto à questão de fundo.
KK) A natureza subsidiária da ação de intimação para um comportamento implica que a mesma só poderia ser usada se, vistos os restantes meios contenciosos postos à disposição do Requerente, este se revelasse a mais adequado para assegurar a tutela legalmente considerada como mais eficaz dos direitos ou interesses que alega estarem em causa no pedido que formula.
LL) O que declaradamente não é aqui o caso, pois o legislador estabeleceu expressamente um meio processual próprio para a reação contra atos que na execução fiscal afetem os direitos ou interesses do executado, consubstanciado na reclamação judicial do art.º 276.º e sgs. do CPPT..
MM) Quer no caso da intimação prevista no nº 4 do art.º 147º do CPPT., quer na providência cautelar em matéria tributária prevista no nº 6 do mesmo artigo, está-se em presença de dois meios processuais acessórios, em que pela sua finalidade comum preventiva, está em causa a salvaguarda efetiva de um direito já declarado ou a declarar jurisdicionalmente, mediante uma injunção dirigida à administração.
NN) Em lado algum está constituído a favor da requerente qualquer direito ao reembolso que invoca e para que, aliás, não procedeu às diligências necessárias.
OO) Pelo que, por um lado, nenhuma omissão de conduta legalmente devida poderá ser imputável à administração tributária no caso em apreço, ao não proceder à compensação e não está constituído o direito ao reembolso, por outro.
PP) o A não demonstrou que a intimação é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela plena e eficaz do seu direito, e que é o meio que deverá prevalecer sobre outro eventual meio de que pudesse lançar mão.
QQ) A forma do processo encontra-se subtraída à disponibilidade das partes – art.º 97.º/2 da LGT e art.º 2.º do CPC..
RR) Existe erro na forma do processo o que foi tido em conta pela Sentença "a quo", conduzindo acertadamente à absolvição da Ré AT., da instância com as devidas e legais consequências.
SS) O Recorrente não é titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade.
TT) E o presente Recurso, que não aponta nenhum erro nem qualquer vício ao Acórdão recorrido, parece apenas pretender abrir uma terceira instância de recurso, a qual não é admitida por lei, chamando o STA., a pronunciar-se em questão para qual a sua intervenção não é necessária para a invocada melhor aplicação do Direito, razão pela qual não poderá sequer ser admitido por esse Supremo Tribunal.
UU) E ainda que assim não seja entendido, no que de maneira nenhuma se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite, haverá o presente Recurso ser julgado improcedente por alegado e não provado, sendo destituído de qualquer fundamento legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, … não deverá ser admitido o presente Recurso, ou, a não ser assim entendido, deverá ser julgado improcedente e, em consequência ser mantido o Acórdão Recorrido com a absolvição da Ré da instância, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.».
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1.6. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«A…….., inconformado com acórdão proferido pelo TCA Norte, vem interpor recurso de revista, em que suscita para apreciação erro no decidido quanto à improcedência do meio de intimação para comportamento, conforme previsto no art. 147.º do C.P.P.T., o qual consiste em ser efetuada compensação de dívida de I.V.A. com crédito existente em conta corrente, defendendo um dever por parte da A. T. em efetuar tal automaticamente.
Sendo o recurso de revista, a questão suscitada deve ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.
Tal resulta de sérias divergências face a uma nova legislação, de modo a obter-se um efeito preventivo, ou então da questão em causa ter sido resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador) (Neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2010, em anotação ao art. 721Q-A do C.P.C., que corresponde ao atual 672.º do novo C.P.C., disposição paralela do acima referido 150.º do C.P.T.A.. ),
O S.T.A. tem vindo a entender que nos ditos requisitos se englobem várias realidades, entre as quais as de que resulte haver a suscetibilidade de repetição em casos semelhantes (Nesse sentido, ainda, Miguel Ângelo Oliveira Crespo, em O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, p. 248 e ss. )
Com efeito, nada a esse respeito se invoca no recurso interposto, sendo certo ter-se decidido no sentido da improcedência num circunstancialismo específico em que a devedora foi declarada insolvente.
Crê-se, pois, não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.
Seja como for que se entenda, a decisão sobre a admissão do recurso é de proferir pela formação de conselheiros mais antigos "da secção do contencioso tributário", segundo o previsto no n.º 6 do dito art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável com essa adaptação.
Concluindo:
O recurso de revista não será de admitir, nos termos previstos no art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.».
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1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Por requerimento de 09/02/2017, endereçado à Direção de Finanças do Porto, a sociedade B………, S.A., NIPC ………., com sede na Avenida ……….., 4430- …. Vila Nova de Gaia, solicitou:
"(…) se dignem efectuar a compensação do crédito existente do sujeito passivo, no montante de €174.755,15€ (…) ao processo executivo do período de 05/09 exigido no processo executivo 3964201101004255, no valor de €158.397,37 (…)
Mais se solicita que (…) os juros indemnizatórios decorrentes do tempo que mediou entre a existência do crédito e a sua compensação, seja igualmente aplicados ao juros de mora do processo executivo acima identificado (…)
Por último se solicita (…) a extinção do processo executivo 39642011010042558 (…) - cfr. requerimento junto a fls,70 verso e 71 dos autos;
B) A petição de intimação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 24/02/2017 - cfr. registo CTT, a fls. 3 dos autos.
C) No dia 03/03/2017 foi expedido, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-3, ofício dirigido à B………, S.A, para a morada "Avenida ………………, 4430-………. Vila Nova de Gaia", sob o assunto "pedido de compensação" do qual consta:
"Em resposta ao solicitado no requerimento com entrada neste serviço de Finanças, com o nº 2017E000518255 em 09/02/2017 (…)
No caso concreto, não se conhece qualquer pedido de reembolso que tivesse sido deferido, com a quantia líquida e exigível a compensar nas dívidas do contribuinte.
No entanto, ainda que assim não fosse, a partir da sentença proferida no processo de 11/11.3TYVNG, que declarou a insolvência da sociedade B……….., S.A. (...) a Administração Fiscal fica impedida de aplicar qualquer valor nos processos de execução fiscal, ficando sujeita ao valor que couber em rateio no concurso de credores para o qual enviou a certidão de dívidas.
A administração dos bens da massa insolvente, cabe ao Administrador nomeado no processo" - cfr. ofício junto a fls. 71 verso dos autos;».
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3.1. Está em causa nos presentes autos o pedido formulado, na petição inicial, de que a entidade demandada fosse intimada para efetuar a compensação do crédito do sujeito passivo, relativo a IVA.
O acórdão do TCA, em apreciação, entendeu que “com a prolação da decisão da administração tributária sobre o pedido de compensação formulado imediatamente após a apresentação da petição de intimação, deixou de se verificar o acto lesivo justificativo do recurso a este meio processual, pois perante essa decisão, o Requerente, caso não concorde com esta, tem ao seu dispor um meio processual adequado para reagir contra ela”.
Acrescentou que “analisada a possibilidade de os autos prosseguirem, de forma a serem aproveitados para a apreciação do mérito da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de compensação, também concluiu o tribunal a quo pela inviabilidade de tal solução, no pressuposto de que o Recorrente não era o sujeito da relação material controvertida (seria a sociedade insolvente B……….., S.A), sendo que tal decisão não vem questionada no presente recurso e não pode, por isso, ser sindicada, nessa parte, por este tribunal.”.
Concluiu, por isso, o TCA que a sentença recorrida era de confirmar pois que devia o recorrente ter instaurado reclamação do ato do órgão de execução fiscal, previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
O acórdão do TCA confirmou, por isso, a sentença recorrida no entendimento de que procedia a exceção de erro na forma de processo de intimação sobre o pedido de compensação formulado, uma vez que podia o recorrente ter reclamado, no âmbito da execução da requerida compensação.
O mesmo acórdão do TCA acrescentou, ainda, que a sentença recorrida era de confirmar quando, analisada a possibilidade de os autos prosseguirem, de forma a serem aproveitados para a apreciação do mérito da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de compensação.
Concluiu, por isso, pela inviabilidade de tal solução, no pressuposto de que o Recorrente não era o sujeito da relação material controvertida (seria a sociedade insolvente B………., S.A), pois que tal decisão não vem questionada no presente recurso e não pode, por isso, ser sindicada, nessa parte, por este tribunal.
É, por isso, de concluir que a sentença recorrida foi confirmada enquanto entendeu que, estando em causa o pedido de apreciação de atos a praticar no âmbito do processo de execução fiscal, o requerente podia e devia ter instaurado reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
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3.2. Acrescentou, ainda o acórdão agora em apreciação, fls. 169 e seguintes, que “De todo o modo, também pela perspectiva defendida no recurso, sempre seria de concluir pela não verificação dos pressupostos para ser lançada mão deste meio processual (intimação para um comportamento)” pois que “E embora o procedimento de reembolso do IVA seja distinto do direito ao crédito do mesmo, uma vez que uma coisa é o direito ao crédito de IVA, cujo exercício se encontra regulado pelos art. 19.º a 22.º do CIVA, e outra o procedimento de reembolso, previsto no n.º 5 e seguintes do art. 22.º do CIVA, certo é que um dos requisitos para se proceder à requerida compensação por iniciativa do contribuinte é que o crédito resulte de reembolso, de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso.
O que, como vemos, no caso não vem demonstrado (nem sequer alegado), o que sempre obstaria a que fosse determinada a compensação requerida.
Improcede, por isso, o presente recurso.».
De todo o modo o acórdão agora em apreciação já havia entendido, como se referiu, que procedia a exceção de erro na forma de processo de intimação sobre o pedido de compensação formulado.
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3.3. O presente recurso foi interposto para o STA, como revista.
Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA.
Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.
Como se escreveu no acórdão deste STA 2, de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso,
«(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).
No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme.
A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demostrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista.
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3.4. O recorrente não controverte nas alegações o entendimento do acórdão do TCA que sustenta que ocorre erro na forma de processo já que, estando em causa pedido de apreciação de atos a praticar no âmbito do processo de execução fiscal, o requerente podia e devia ter instaurado reclamação do ato do órgão de execução fiscal e não intimação judicial a autoridade tributária.
E esta parte do acórdão que constitui fls. 168 a 169 não vem questionada, no presente recurso, pelo que sempre se manteria na ordem jurídica por não haver sido discutida.
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3.5. É certo que o mesmo acórdão, como se referiu no ponto 3.2, afirmou que de todo o modo, também pela perspetiva defendida no recurso, sempre seria de concluir pela não verificação dos pressupostos para ser lançada mão deste meio processual, intimação para um comportamento.
Acrescentou o mesmo acórdão que sendo o procedimento de reembolso do IVA distinto do direito ao crédito do mesmo, uma vez que uma coisa é o direito ao crédito de IVA, cujo exercício se encontra regulado pelos art. 19.º a 22.º do CIVA, e outra o procedimento de reembolso, previsto no n.º 5 e seguintes do art. 22.º do CIVA, certo é que um dos requisitos para se proceder à requerida compensação por iniciativa do contribuinte é que o crédito resulte de reembolso, de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso.
Concluiu, por isso, o mesmo acórdão que no caso não vem demonstrado, nem sequer alegado, o que sempre obstaria a que fosse determinada a compensação requerida.
O STA, no âmbito deste recurso de revista, apenas conhece em matéria de direito nos termos dos artigos 12.º 4 e 26.º b), do ETAF. E 150º 3 e 4 do CPTA, estando impedido de alterar a matéria de facto da causa, salvo nos termos da última parte do nº 4 do referido artigo 150º do CPTA.
Parece pretender o recorrente que o STA se pronuncie sobre a prova e existência de um crédito que o TCA não deu como provado ao que acresce, como refere a FP, que não esclarece o recorrente qual a violação expressa de lei que está em causa que exija certa espécie de prova.
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3.6. O recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º do CPTA, não é mais um grau de recurso, nem permite que se suscitem, sem mais, as mesmas questões que foram já apreciadas pelo TCA.
Não se trata, por isso, de uma nova instância de recurso.
Na verdade funciona apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, os recorrentes nem os alegam e muito menos os demonstram.
Pedem a reapreciação das mesmas questões que foram objeto de apreciação pelo TCA.
Em suma os recorrentes solicitam, apenas e de novo, a apreciação das diversas questões concretas que levaram às alegações de recurso e que conduziram á improcedência do mesmo alheando-se até da decisão principal do acórdão do TCA.
Acresce que não alegam os recorrentes que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Entende-se, por isso, que não se encontram alegados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.
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Não é de admitir o recurso de revista excecional se os recorrentes não alegam que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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4. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de outubro de 2019. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.