Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02314/13.0BELRS 0576/17
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:Estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda, que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal, se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P24267
Nº do Documento:SA22019022702314/13
Data de Entrada:05/24/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.....,S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 31 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e juros compensatórios relativa ao ano de 2005, no montante de € 1.332.331,72, condenando a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia, a liquidar em sede de execução de sentença.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou o ato de liquidação impugnado e condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia;
II. Para decidir pela procedência parcial da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que também para os benefícios fiscais automáticos só ocorre a extinção dos seus efeitos se “se mantiver a situação de incumprimento”, e mesmo que a legalidade estrita determinasse a extinção do benefício fiscal (...) certo é que o vetor da proporcionalidade imporia outra atuação por parte da Administração Tributária, que fosse no sentido de considerar desadequada, desnecessária e desproporcional, a aplicação, no caso concreto, do regime do artigo 14.° do EBF, nos termos em que o mesmo é interpretado;
III. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão recorrida não fez a mais correta interpretação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis já que, para os benefícios fiscais de reconhecimento automático, não existe qualquer norma legal que preveja a possibilidade de regularização das dívidas fiscais e que, in casu, não se verifica a invocada violação do princípio da proporcionalidade;
IV. O segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.° 5, alínea a), do EBF (aplicável aos benefícios fiscais automáticos por força do disposto no n.° 6, do artigo 14°, do EBF), relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos, já que estamos perante um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição, por parte da impugnante, dos prédios melhor identificados supra;
V. Só relativamente aos benefícios fiscais permanentes ou temporários, dependentes de reconhecimento da administração tributária, é que releva a manutenção da situação de incumprimento por parte do sujeito passivo, já que esta, nos termos previstos no artigo 13°, do EBF, é condição de reconhecimento daquela categoria de benefícios fiscais;
VI. Não existe norma legal equivalente à do artigo 13°, do EBF, aplicável aos benefícios fiscais automáticos;
VII. A justificação desta diferença de tratamento legal entre os benefícios dependentes de reconhecimento e os benefícios automáticos está, certamente, relacionada com o momento em que a Administração Tributária verifica o preenchimento dos requisitos que permitem o benefício fiscal por parte dos diferentes sujeitos passivos;
VIII. No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento a verificação do preenchimento dos requisitos que permitem o benefício fiscal é feita em momento anterior ao da sua concessão, ao passo que, no caso dos benefícios automáticos, essa verificação ocorre sempre em momento posterior ao do facto tributário;
IX. È a própria lei que impõe que, no caso dos impostos de obrigação única, como é reconhecidamente o caso do IMT, o preenchimento dos requisitos de que dependem os benefícios fiscais deve verificar-se na data em que o facto tributário ocorreu. (Cfr. artigo 14°, n.° 7, do EBF);
X. O momento relevante a que deve reportar-se a existência de dívidas fiscais que impedem a isenção de IMT prevista no n.° 1, do artigo 7°, do CIMT, é o da celebração da respetiva escritura pública de aquisição;
XI. Na situação em apreço, a Autoridade Tributária verificou que o contribuinte, na data em que efetuou a aquisição dos prédios acima identificados, e outorgou a respetiva escritura pública de compra e venda, tendo declarado que os destinava a revenda, não reunia as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção prevista no n.° 1 do artigo 7°, do CIMT;
XII. Na data em que foi celebrada a referida escritura de compra e venda, a agora impugnante não preenchia os pressupostos legais do direito ao referido benefício fiscal, já que tinha dívidas fiscais, resultantes de impostos não pagos no respetivo prazo de pagamento voluntário;
XIII. O preenchimento posterior dos requisitos legalmente exigidos para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, do artigo 7°, do CIMT não permite aquela isenção, já que, no caso do IMT, o facto tributário nasce e esgota-se no momento da aquisição dos prédios;
XIV. Na situação em apreço, a divida exigida no processo de execução fiscal n.° 3182200301033042, instaurado no Serviço de Finanças do Porto, não foi objeto de impugnação, nem de oposição, e não se mostrava garantida na data da celebração da referida escritura de compra e venda (30 de setembro de 2005);
XV. O pagamento da dívida exigida no processo de execução fiscal n.° 3182200301033042, e a subsequente extinção deste processo de execução fiscal, só ocorreu em 30 de março de 2007;
XVI. Não pode o entendimento vertido na douta sentença ora sob recurso, no sentido de que, assim como para os benefícios dependentes de reconhecimento, também para os benefícios automáticos só ocorre a extinção do seus efeitos se se mantiver a situação de incumprimento, manter-se na ordem jurídica por se revelar contrário ao disposto no artigo 14°, nºs 5, 6 e 7, do EBF;
XVII. Apenas para a extinção dos seus efeitos dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento é relevante a manutenção da situação de incumprimento;
XVIII. Através do n.° 1, do artigo 14°, do EBF, pode constatar-se que os benefícios fiscais se traduzem numa exceção ao sistema de tributação-regra, dado que, com a sua extinção, há uma reposição automática da tributação;
XIX. As normas que regulam a isenção de imposto, como é o caso da norma prevista no n.° 1, do artigo 7°, do CIMT, são normas que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação;
XX. Com a “ameaça” de extinção, ou não reconhecimento dos benefícios fiscais, o legislador pretende o cumprimento atempado da obrigação de pagamento dos tributos pelos sujeitos passivos;
XXI. Só poderão beneficiar destas medidas a que o artigo 2°, n.° 1, do EBF, atribui caráter excecional, os sujeitos passivos que não tenham deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições para a segurança social;
XXII. A Administração Tributária ao extinguir um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, não passa a exigir ao sujeito passivo um tributo desproporcional, já que o seu montante não é superior ao que é devido pela generalidade dos sujeitos passivos;
XXIII. Quando extingue um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, a Administração Tributária atua em respeito pelo princípio da legalidade e, também, pelo princípio da igualdade;
XXIV. O princípio da proporcionalidade está intimamente ligado ao princípio da igualdade;
XXV. De acordo com a doutrina e a jurisprudência que se debruçaram sobre esta matéria, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios — o princípio da adequação, o princípio da exigibilidade ou necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito;
XXVI. Para aferir da conformidade de determinada norma, ou de determinada decisão da administração, com o principio da proporcionalidade, é entendimento da citada doutrina e jurisprudência que se devem realizar três testes, correspondendo cada um deles a cada um dos acima citados subprincípios, sendo que os mesmos que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstrato perante o mais concreto;
XXVII. Na situação em apreço da realização daqueles três testes pode concluir-se que, em abstrato, a extinção do benefício fiscal prevista no artigo 14°, do EBF, é o meio idóneo para a realização do fim pretendido, é o único meio legalmente previsto para atingir esse fim e os efeitos restritivos ou lesivos que resultam daquela extinção correspondem à justa medida, já que não se exige mais do que aquilo que se exige, por regra, à generalidade dos sujeitos passivos;
XXVIII. O entendimento de que o respeito pelo princípio da proporcionalidade se deve aferir em função do valor do imposto em causa, como resulta da sentença aqui em apreço, é contrário ao que determinam os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade;
XXIX. Não estabelece a lei qualquer valor ou percentagem que permitam saber a partir de que valor de dívida é que podem ser extintos ou mantidos os benefícios fiscais para que, assim, seja respeitado o princípio da proporcionalidade;
XXX. Manter o mesmo tipo de benefício fiscal apenas a um de dois sujeitos passivos que devem exatamente a mesma quantia, só porque o valor do benefício é elevado, configura uma clara violação do princípio da igualdade;
XXXI. A extinção do benefício fiscal, e a exigência de IMT e correspondentes juros compensatórios no montante total de € 1 332 331,72, em apreço na presente impugnação judicial, revela-se ser a única conduta que a AT podia adotar em respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade;
XXXII. Ao contrário do que foi decidido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, na situação sub judice, o vetor da proporcionalidade não impunha outra atuação por parte da Administração Tributária, uma vez que a aplicação do regime do artigo 14°, do EBF, nos termos em que o mesmo é interpretado por esta, revela-se adequada, necessária e proporcional;
XXXIII. Concluindo-se no presente recurso pela legalidade do ato tributário impugnado, como estamos convictos que é o que sucederá, há-de concluir-se, também, que a impugnante não tem direito a qualquer indemnização pela garantia prestada para a suspensão do processo de execução fiscal n.° 3247201301187864, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança da dívida impugnada.
XXXIV. Não pode a douta sentença ora recorrida ser confirmada e mantida na ordem jurídica pois é contrária ao disposto nos artigos 14°, nºs 5, 6 e 7, do EBF, 53°, da LGT e 171°, do CPPT, bem como aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade (artigos 8°, da LGT, 13.° e 266°, n.° 2, da CRP);
XXXV. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorrido em erro de julgamento de direito, impõe-se a total revogação da sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências;
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.
Mais requer a V.ªs Ex.ªs que, a final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a €275 000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo presente recurso, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1ª) A impugnada liquidação de IMT resulta da revogação da isenção de que a recorrida beneficiou, nos termos do art° 7° do CIMT, na aquisição de imóveis em Setembro de 2005;
2ª) O referido benefício é automático e não dependente de concessão pela Administração Tributária.
3ª) a revogação da isenção e a concomitante liquidação de IMT foi feita nos termos do art° 14° do EBF, tendo a Administração Tributária fundamentado esses actos na existência de dívidas da recorrida no momento da aquisição dos referidos imóveis com isenção de IMT;
4ª) Porém, a única dívida existente nessa altura, isto é, no momento da aquisição dos imóveis, era uma Contribuição Autárquica, referente a 2002, no valor de €290,25;
5ª) A referida dívida teve na sua base um procedimento que se prolongou no tempo, referente a um pedido feito pelo contribuinte, no sentido de não haver lugar a sujeição a Contribuição Autárquica;
6ª) Logo que o pedido foi indeferido pela Administração Tributária, mais de 6 anos após o requerido pelo contribuinte, essa dívida foi paga;
7ª) Decorre do art° 14°, n° 5, a) e n° 6, do EBF, que a perda de benefícios fiscais só tem lugar se o contribuinte não tiver pago impostos ou outras contribuições e se mantiver a situação de incumprimento;
8ª) A referência à manutenção da situação de incumprimento implica que, em face de uma notificação da Administração Tributária sobre a existência de dívidas e a inerente consequência da perda de benefícios, tal perda tem lugar se, e apenas se o contribuinte se mantiver nessa situação de incumprimento;
9ª) Ora quando a recorrida foi notificada pela Administração Tributária da existência da dívida e da inerente consequência — em 2009 — já a dívida em causa (€290,25, de Contribuição Autárquica de 2002) estava, de há muito (2007) paga;
10ª) Sendo certo, por outro lado, que o artº 14º do EBF não constitui fundamento do indeferimento da concessão dos benefícios fiscais, devendo estes ser concedidos, embora a sua usufruição esteja condicionada ao pagamento das dívidas fiscais;
11ª) Pagas as dívidas fiscais, os benefícios podem ser usufruídos;
12ª) Ora, nos casos dos benefícios não dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária, como é o caso da isenção de IMT de que a recorrida beneficiou, de modo similar ou simétrico, a usufruição do benefício mantêm-se ou retoma-se em face do pagamento da dívida;
13ª) A recorrida tinha pago, há muito, a dívida em causa, pelo que tinha direito à manutenção do benefício em causa;
14ª) Acresce, ainda, que resulta, literalmente, do art° 14°, n°s 5 e 6, do EBF, que a perda dos benefícios só tem lugar nos casos de benefícios dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária ou de benefícios automáticos que digam respeito a impostos periódicos;
15ª) No caso da ora impugnante, está em causa um benefício automático respeitando a um imposto de obrigação única (IMT), pelo que não é aplicável o regime do art° 14° do EBF;
16ª) Uma diferente interpretação, aceitando uma diferença de regimes entre os benefícios automáticos e os benefícios dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária, além de não ter apoio na letra lei, consubstancia uma violação do princípio da igualdade;
17ª) Não há, na verdade, qualquer justificação para que houvesse perda do benefício dependente de reconhecimento apenas após a notificação da Administração Tributária e a manutenção do incumprimento pelo contribuinte e houvesse perda imediata do benefício automático, sem haver hipótese de o contribuinte regularizar a sua situação;
18ª) Por outro lado, a Administração Tributária tinha emitido, em Janeiro de 2005, uma certidão sobre a situação contributiva da impugnante, nela constando a afirmação da inexistência de dívidas;
19ª) Sendo certo, que a dívida em causa era referente a 2002, portanto, de data muito anterior à da emissão da referida certidão;
20ª) A certidão emitida pela Administração Tributária tem força probatória e com base nela, nasceu na esfera jurídica da impugnante a confiança e a certeza da sua regular situação contributiva;
21ª) A revogação do benefício fiscal e a emissão da liquidação ora impugnada violam, assim, a certeza, a segurança e a boa fé resultantes da emissão da certidão;
22ª) O mecanismo legal estabelecido no art° 14° do EBF, tem por finalidade impor o cumprimento de obrigações tributárias;
23ª) Se é uma importante tarefa do legislador fiscal e da administração tributária impedir a fraude e o não cumprimento das obrigações tributárias, tal não dispensa o exame constitucional dos meios adoptados e da sua conformidade com os valores constitucionais;
24ª) Assim, como o assinala a jurisprudência e a doutrina, por força do princípio da proporcionalidade, a Administração Tributária deverá abster-se de aplicar comandos legais quando não se verifiquem razões de interesse público que justifiquem a sua actuação ou se tal produzir um resultado manifestamente injusto;
25ª) Dificilmente se encontrará um caso tão nítido de violação do princípio da proporcionalidade, em que, em razão de uma dívida, aliás já paga, de €290,25, se exige um imposto de cerca de mais de um milhão de euros;
26ª) A medida em causa não é, pois, nem necessária, nem indispensável não sendo, pois, uma medida justa, pelo que a liquidação impugnada é ilegal;
27ª) Razões pelas quais, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença. No essencial o Ministério Público entende que “(…)no caso em análise é inquestionável que, à data do facto tributário, a recorrida tinha uma dívida de CA do ano de 2002, no montante de € 290,25, sendo certo que, como resulta do probatório, a sua execução não estava legalmente suspensa, pois que a dívida não foi objeto de reclamação, impugnação ou oposição nem foi prestada garantia idónea, nos termos da lei.” E ainda que, “Como enfatiza a recorrente, FP, ressalvado melhor juízo, não vemos como possa ter sido violado o princípio da proporcionalidade.”.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Por escritura pública de 30 de Setembro de 2005, a ora impugnante adquiriu os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 4418 a 4439 da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, com destino a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 7º do respectivo Código;
B) Em 18 de Setembro de 2009, através do ofício n° 10014, de 12 de Setembro de 2009, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, a ora impugnante foi notificada do projecto de extinção de benefícios fiscais relativos à isenção de que beneficiara na aquisição referida na alínea antecedente, com o seguinte teor: «
Assunto: NOTIFICAÇÃO DE PROJECTO DE EXTINÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS
Com referência à transmissão dos imóveis abaixo identificados, através de escritura de 2005/09/30, lavrada no Cartório Notarial de ………., em Lisboa, com isenção de Imposto Municipal sobre Transmissão de Onerosas de Bens Imóveis (IMT), nos termos do artigo 7º do respectivo Código, fica V. Exa. notificado para, no prazo de 10 dias contados continuamente após o 3° dia posterior ao do registo do presente ofício, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, neste Serviço de Finanças, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária, sobre o projecto de decisão infra.
PROJECTO DE DECISÃO: Extinção de Benefícios fiscais indevidamente concedidos (artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF).
FUNDAMENTOS: Na data da referida transmissão constava a existência de dívidas fiscais provenientes dos processos executivos nos.
• 3182.2003.01033342, no valor total de 290.25 € instaurado em 2003/09/13 e apenas findo em 2007/03/30, através de pagamento;
• 3344.2002.01547127, no valor total de 192,43 € instaurado em 2002/11/14 e apenas findo em 2007/02/14. através de pagamento;
Data
Liquidação IMT
Imóveis
Freguesia/Concelho
2005/09/30
Inexistente
4418 a 4439
Barcarena/Oeiras
C) Em 30 de Setembro de 2009, a impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, em síntese, que na data da outorga da escritura referida em A) que antecede, as dívidas que deram origem aos processos executivos estavam reclamadas e estavam reunidos os pressupostos para a concessão da isenção de IMT, nos termos do artigo 7º do respectivo Código, tudo coadjuvado com a certidão, emitida em 25 de Janeiro de 2005, comprovativa da situação contributiva regularizada, pelo que não há fundamento para que o beneficio fiscal seja considerado indevidamente concedido;
D) Em 14 de Outubro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 proferiu o seguinte despacho, de resposta ao exercício do direito de audição e decisão final de extinção do benefício fiscal: «
DESPACHO
No âmbito do procedimento de extinção dos benefícios fiscais em referência verifica-se o seguinte:
1. A transacção em referência, realizada com isenção de imposto municipal sobre as transacções onerosas sobre imóveis (IMT) ao abrigo do artigo 14° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), foi seleccionada centralmente (DSIMT) para controlo do benefício fiscal então concedido (em 2005/04/15);
2. Em consequência a análise agora realizada verificou-se que à data da transacção se encontravam instaurados, contra a entidade beneficiária da isenção, dois processos executivos (3182200301033042 e 3344200201547127);
3. Pelo que, em 2009-09-12, iniciou-se o procedimento de extinção de benefícios fiscais, em observância ao previsto pelo artigo 12° do EBF, tendo-se efectuado a competente notificação, 2009-09-20, para efeitos do exercício do direito de audição, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 60º da lei geral tributária (LGT);
4. O contribuinte, em 2009-09-30, exerceu o direito de audição, alegando essencialmente que:
a. Quanto ao processo 3182200301033042, instaurado pelo SF do Porto 6, em 2003-09-13, efectuou o respectivo pagamento em 2007-03-30 (vide alínea m do da.) e havia reclamado a contribuição autárquica (CA) então em causa (vide alínea h) do da.);
b. Quanto ao processo 3344200201547127, instaurado no SF de Lisboa 11, em 2002-11-14, já havia procedido ao pagamento de € 28.429,50 em 2002-04-29, tendo pago a parte restante, € 124,43 em 2005-08-04 (vide alíneas o e p do da.);
c, E que, em 2003-01-06 e 2005-01-25, lhe fora passada certidão atestando a situação tributária regularizada;
5. Da análise aos elementos que integram o próprio direito de audição pode-se constatar porém que:
a. Quanto ao processo n° 3182200301033042, efectivamente, não existiu qualquer reclamação graciosa da CA que lhe estava subjacente, mas sim, realizado um pedido de isenção de CA que foi indeferido em função do imóvel em causa e, posteriormente pago o respectivo imposto no valor (total) de € 290,25;
b. E, quanto ao processo n° 3344200201547127, efectivamente constatou-se que houve um pagamento parcial, a parte restante foi paga em 2005-08-04, isto antes do acto tributário em causa, pelo que quanto a este processo, efectivamente a situação fiscal estava regularizada.
Face ao exposto em matérias de facto e de direito, terá de se concluir que efectivamente à data da transacção existiam dívidas da responsabilidade da contribuinte, ainda que de valor reduzido (execução fiscal n° 3182200301033042) não obstante para o efeito, por falta de previsão legal, existir um pedido de isenção de CA (1° processo) ou ter a Administração Fiscal emitido, em 2005-01-25, uma certidão indevidamente atestando a “situação fiscal regularizada” (já caducada no momento da transacção, note-se) pelo que, por força do já mencionado (então) artigo 12° do EBF, não estavam reunidos os pressupostos para atribuição da isenção do IMT em referência, inexistindo assim base legal para aceder ao solicitado pelo que, com base nos fundamentos enunciados e, em observância ao principio da legalidade previsto pelo artigo 8° da LGT, determino a extinção do beneficio fiscal em referência e a subsequente tramitação do procedimento. (…)»;
E) Em 26 de Agosto de 2013, a ora impugnante recebeu o ofício n° 4709, de 23 de Agosto de 2013, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de notificação da decisão final de extinção dos benefícios fiscais, com o seguinte teor: «
Assunto: NOTIFICAÇÃO DE EXTINÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS
Com referência à aquisição dos imóveis adiante identificados, através de escritura de 2005/09/30, lavrada no Cartório Notarial de ………, sito em Lisboa, com isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do artigo 7° do respectivo Código, ficam V. Exas. notificados da decisão Infra:
DECISÃO: Extinção de benefícios fiscais indevidamente concedidos (Artigo 14° do Estatuto dos Benefícios Fiscais — EBF)
FUNDAMENTOS: Na data da transmissão em apreço constava a existência de dívidas fiscais provenientes dos processos executivos n°s.:
• 3182.2003.010333042, no valor total de 290,25€, instaurado em 2003/09/13 e apenas findo em 2007/03/30, através de pagamento;
• 3344.2002.015477127, no valor de 192,43 €, instaurado em 2002/11/14 e pago em 2005/08/04, mas apenas findo em 2007/02/14, através de anulação.
Exercido, em tempo, o direito de audição prévia previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, o impetrante alega, fundamentalmente, que as dívidas haviam sido reclamadas.
Todavia, em face da documentação oferecida, não se encontravam na situação prevista no artigo 14°, nºs 6 e 7, do EBF: objecto de reclamação formal e de prestação de garantia idónea, quando devida, ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Alega ainda o requerente que lhe foram emitidas diversas certidões de não dívida pelos serviços da administração tributária.
Contudo, ressalta do texto que não desconhecia a existência das dívidas resultantes dos processos executivos antes identificados, até porque as terá “reclamado”.
Acresce, à colação, o teor do despacho da Sra. Subdirectora-Geral para a Área dos Impostos sobre o Património, datado de 2013/02/20, na Informação n°889/2012:
Concordo. Para efeitos da extinção do benefício, nos termos do artigo 14°, n° 7, do EBF, releva a existência de dívidas à data do facto tributário.”, conforme anexo;
Data
Liquidação IMT
Imóveis
Freguesia/Concelho
2005/09/30
Inexistente
Artigos nºs4418 a 4439
Barcarena (Oeiras (111002)
F) A dívida exequenda no processo de execução fiscal n° 3182200301033042, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 6, era proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2002, no valor de €192,41, e acrescido, contribuição relativamente à qual, e ao imóvel em causa (inscrito sob o artigo 1747 da freguesia da Foz do Douro), a ora impugnante requerera, em 3 de Fevereiro de 2001, a não sujeição a tributação, ao abrigo do artigo 10º, alínea e) do Código da Contribuição Autárquica, dando origem ao processo de isenção n° 130/2001;
G) No âmbito do referido processo de isenção, a ora impugnante foi notificada do ofício n° 36, de 21 de Abril de 2003, do Serviço de Finanças do Porto 6, sob o assunto “Contribuição Autárquica / Proc. De Isenção n° 130/2001 — Artigo 1747 — fracção “”a “” da freguesia de Foz do Douro”, com o seguinte teor: «
Da análise às diversas peças do processo de isenção de Contribuição Autárquica acima referido, instaurado com base no pedido de V. Exª, apresentado nestes Serviços e na data indicada, consultado o sistema, verifica-se de que existem dívidas nesta data, em processo executivo em nome de A……., SA.
Nestes termos, e conforme o estipulado no n.° 6 do art° 12.º dos E.B. Fiscais, havendo dívidas de que tratam as alíneas a) e b) do nº 5 daquele mesmo artigo, “não há direito à concessão de isenção até ao pagamento da dívida”.
Assim, queira(m) regularizar tal situação, para poder beneficiar, da isenção solicitada»;
H) No âmbito do mesmo processo de isenção, a ora impugnante foi notificada do ofício n° 2394, de 12 de Março de 2007, do Serviço de Finanças do Porto 6, sob o assunto “Pedido de não sujeição nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica — Direito de audição”, com o seguinte teor: «
Fica Vª Exª notificada(o), para querendo, no prazo 15 dias exercer o direito de audição nos termos do artigo 60 da Lei Geral Tributária, relativo ao despacho – PROJECTO DE INDEFERIMENTO - exarado no pedido em epígrafe, apresentado em 2001/02/03 relativo ao imóvel inscrito sob o artigo 1747 da freguesia de Foz do Douro, conforme cópia anexa.
Findo o referido prazo, e não tendo sido usado o direito de audição, será o referido despacho considerado INDEFERIDO (…)»;
I) Na sequência, em 30 de Março de 2007, a ora impugnante procedeu ao pagamento da dívida exequenda melhor identificada em F) que antecede, e acrescido, perfazendo o valor de €290,25, com a consequente extinção do processo de execução fiscal;
J) Pelo ofício n° 3171, de 4 de Abril de 2007, do Serviço de Finanças do Porto 6, foi a ora impugnante notificada do despacho de indeferimento exarado no pedido de não sujeição nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 10º do CCA, apresentado em 3 de Fevereiro de 2001, relativo ao imóvel inscrito sob o artigo 1747 da freguesia da Foz do Douro, referido nas alíneas antecedentes;
K) A dívida exequenda no processo de execução fiscal n° 3344200201547127, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11, era proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2001, no valor de €14.214,75, e acrescido;
L) A parte da referida dívida exequenda no valor de €14.022,32 foi anulada, através de compensação do valor pago em excesso, em 29 de Abril de 2002, na liquidação n° 2001/272340703;
M) Em 4 de Agosto de 2005, a ora impugnante efectuou o pagamento da dívida exequenda remanescente, no valor de €192,43, tendo o processo de execução fiscal sido declarado extinto, por pagamento e anulação, por despacho do Chefe de Finanças de 14 de Fevereiro de 2007;
N) Na sequência da decisão final de extinção dos benefícios fiscais, transcrita em E) que antecede, foi a ora impugnante notificada, em 26 de Agosto de 2013, pelo oficio n° 4710, de 23 de Agosto de 2013, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de harmonia com os artigos 36° e 38° do Código do IMT, da seguinte liquidação de IMT e de Juros Compensatórios, que constitui o objecto da presente impugnação, bem como para proceder ao respectivo pagamento, no prazo de 30 dias subsequentes: «
Facto
Tributário
Aquisição dos artigos urbanos nos. 4418 a 4439, todos da freguesia de Barcarena concelho de Oeiras, através de escritura de 2005/09/30, realizada no Cartório Notarial de ………., sito em Lisboa, com benefício de Isenção prevista no artigo 7º do Código do IMT (prédios para revenda); verificando-se a extinção daquele benefício em face do previsto no artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme despacho veiculado através da notificação efectuada sob o oficio nº 4709, de 2013/08/23.
Imposto
apurado
IMT (17.809.834,00€ x 6,5%)
1.157.639,21 €
Juros compensatórios (IMT)
174.692,51 €
Total
1.332.331,72€
PA 633/2009
LIQUIDAÇÃO DE IMT AO CONTRIBUINTE:
A………, SA-NIPC ……..


                   IMÓVEL
LIQUIDAÇÃO
Freguesia
Artigo
VPT
Valor Declarado
taxa
Parcela a abater
Total
Barcarena

 (1111002

4418
1.899.000,00€
3.009.870,00€
6,5%
0,00€
195.641,55€
Barcarena

(111002)

4419
1.173.310,00 €
1.950.000,00€
6,5%
0,00€
126.750,00€
Barcarena

(111002)

4420
717.660,00€
1.230.000,00€
6,5%
    0,00€
79.950,00 €
Barcarena

(111002)

4421
717.660,00€
1.230.000,00€
6,5%
0,00€
79.950,00€
Barcarena

(111002)

4422
1.173.280,00€
1.950.000,00€
6,5%
0,00€
126.750,00€
Barcarena

 (111002)

4423
1.375.760,00 €
1.790.000,00€
6,5%
0,00€
 116.350,00€
Barcarena

(111002)

4424
839.410,00€
1.340.000,00€
6,5%
0,00€
87.100,00€
Barcarena

(111002)

4425
660.750,00€
1.060.000,00€
6,5%
0,00€
68.900,00€
Barcarena

(111002)

4426
660.750,00€
1.060.000,00€
6,5%
0,00€
68.900,00€
Barcarena

(111002)

4427
660.750,00€
1.060.000,00€
6,5%
0,00€
68.900,00€
Barcarena

(111002)

4428
102.340,00€
158.000,00€
6,5%
0,00€
10.270,00€
Barcarena

(111002)

4429
110.510,00€
171.000,00€
6,5%
0,00€
11.115,00€
Barcarena

(111002)

4430
111.910,00€
173.000,00€
6,5%
0,00€
11.245,00€
Barcarena

(111002)

4431
110.910,00€
172.000,00€
6,5%
0,00€
11.180,00€
Barcarena

(111002)

4432
110.890,00€
172.000,00€
6,5%
0,00€
11.180,00€
Barcarena

(111002)

4433
111.880,00€
173.000,00€
6,5%
0,00€
11.245,00€
Barcarena

(111002)

4434
111.020,00€
172.000,00€
6,5%
0,00€
11.180,00€
Barcarena

(111002)

4435
106.030,00€
164.000,00€
6,5%
0,00€
10.660,00€
Barcarena

(111002)

4436
116.460,00€
181.000,00€
6,5%
0,00€
11.765,00€
Barcarena

(111002)

4437
113.170,00€
178.000,00€
6,5%
0,00€
11.570,00€
Barcarena

(111002)

4438
140.690,00€
219.000,00€
6,5%
0,00€
14.235,00€
Barcarena

 (111002)

4439
126.050,00€
196.964,00€
6,5%
0,00€
12.802,66€
TOTAIS
17.809.834,00€
TOTAL DE IMT
1.157.639,21€
IMT PAGO
0,00€
IMT A PAGAR
1.157.639,21€


1 - Todos os imóveis são destinados a lotes de terreno para construção, sendo aplicável a taxa prevista na alínea d) do artigo 17° do CIMT (6,5%).
2 - O valor tributável dos imóveis corresponde ao valor atribuído aos mesmos no acto da escritura, por ser superior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos mesmos, conforme disposto no n° 1 do artigo 12° do CIMT.
CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS
CAPITAL
DIA INÍCIO
DIA FIM
JUROS COMPENSATÓRIOS
1 157 639,21
30-09-2005
07-07-2009
174 692,51
Demonstração da Liquidação dos Juros: €
Juros anteriores a 14-08-1989;
CAPITAL
INÍCIO
FIM
DIAS
TAXA
JUROS
Juros posteriores a 14-08-1989 – DL 252/89;
Juros posteriores a 31-12-1998 – artº 2, DL 398/98:
1 157 639,21
30-09-2005
07-07-2009
1377
4,00%
174 692,51
Contagem de juros efectuada nos termos do n°3 do artigo 35° da Lei Geral Tributária, sendo que a data do términus corresponde à data de detecção da falta (Instrução 08/2009, de 2009/07/07, da DSIMT);
O) Em 16 de Outubro de 2013, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3247201301187864, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança coerciva da quantia referente às liquidações de IMT e de Juros Compensatórios mencionadas na alínea antecedente;
P) O processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente encontra-se suspenso por prestação de garantia bancária, nos temos do artigo 169° do CPPT, associada em 2 de Dezembro de 2013;
Q) A ora impugnante apresentou a presente impugnação judicial em 12 de Dezembro de 2013, das liquidações identificadas em N) que antecede;
R) Em 6 de Janeiro de 2003, em 3 de Março de 2004 e em 25 de Janeiro de 2005, o Serviço de Finanças de Lisboa emitiu certidões de onde constava que “(…) após ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, designadamente através de consulta ao sistema informático de gestão e controlo dos processos de execução fiscal, verificou que o(a) A……… SA, NIF (NIPC)………, tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros. ---- Esta certidão pode ser utilizada para todos os efeitos legais e é válida por seis meses. (…)”.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido pela Fazenda Pública.
Insurge-se a Fazenda Pública contra a sentença recorrida por ai se ter feito uma interpretação do disposto no artigo 14º do EBF que não respeita as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil e ainda porque não concorda com a interpretação das normas à luz do principio da proporcionalidade.
Em síntese, ai se deixou consignado que “…perante as concretas circunstâncias do caso dos autos - recorde-se, o valor reduzido da dívida subjacente à extinção do benefício fiscal, o valor elevado deste e o facto de o pagamento de tal dívida ter sido efectuado mais de 6 anos antes da decisão de extinção do benefício fiscal, bem como, a pendência, sem decisão da Administração Tributária, por mais de 6 anos, de um pedido de não sujeição a tributação relativo à Contribuição Autárquica subjacente àquela dívida, e, por último, a certificação, reiterada, pela Administração Tributária, de que a impugnante tinha a "situação tributária regularizada" -, e mesmo que a legalidade estrita determinasse a extinção do benefício fiscal - o que não se julga ser o caso, como se demonstrou supra - certo é que o apontado vector da proporcionalidade imporia outra actuação por parte da Administração Tributária, que fosse no sentido de considerar desadequada, desnecessária e desproporcional, a aplicação, no caso concreto, do regime do artigo 14° do EBF, nos termos em que o mesmo é por si interpretado.
Não tendo a Administração Tributária procedido nesse sentido, tendo, pelo contrário, desconsiderado o benefício fiscal de IMT em causa, e, em consequência, emitido a liquidação de imposto e juros compensatórios aqui impugnada, revela-se a mesma, também por esse motivo, ilegal, pelo que a sua impugnação judicial deverá proceder, o que se julgará a final…

O benefício fiscal em questão consiste no benefício a que alude o artigo 7º do CIMT - Isenção pela aquisição de prédios para revenda - e tratava-se à data de uma isenção fiscal de reconhecimento automático, cfr. artigo 10º, n.º 6, al. a) do CIMT.
Não obstante as regras específicas estabelecidas no CIMT para este benefício fiscal, igualmente a sua validade e verificação está sujeita às regras estabelecidas no EBF para efeitos de fiscalização, cfr. artigo 7º do EBF, fiscalização esta que ocorrerá sempre em momento posterior uma vez que este tipo de benefício fiscal não carece de reconhecimento prévio por parte da administração tributária, cfr. artigo 5º do EBF, como já anteriormente se disse.
Assim, a verificação da sua validade terá que respeitar as regras estabelecidas nos artigos 11º do EBF, na redacção contemporânea com a ocorrência do facto tributário, sendo que as situações que podem conduzir à sua extinção, além do expressamente estabelecido no artigo 11º, n.º 5 do CIMT, decorre ainda do disposto no artigo 12º do EBF na redacção à data (após a renumeração ocorrida em 2008 passou a ser o artigo 14º a que fazem referência as partes e a sentença recorrida) do facto tributário – aquisição dos imóveis ocorrida em Setembro de 2005.
Dispunha à data este artigo 12º, sob a epígrafe Extinção dos benefícios fiscais, na parte com interesse:
1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - …
3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - …
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b ) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram … nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - …

A concreta questão que se coloca nos presentes autos já foi tratada por este Supremo tribunal no seu acórdão datado de 23.05.2018, recurso n.º 0574/17, em que se conclui, tal como na sentença recorrida, que não se mantendo a situação de incumprimento, por parte do contribuinte, a que alude a al. a) do n.º 5 do artigo 14º do EBF então não era legal a extinção do benefício fiscal e a consequente liquidação do imposto.
Com interesse, escreveu-se nesse acórdão:
6.1 Não conformada com o assim decidido alega a recorrente, Fazenda Pública, que o segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.º 5, alínea a), do EBF (aplicável aos benefícios fiscais automáticos por força do disposto no n.º 6, do artigo 14°, do EBF), relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos já que está em causa um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição dos prédios por parte da impugnante.
E que só relativamente aos benefícios fiscais permanentes ou temporários, dependentes de reconhecimento da administração tributária, é que releva a manutenção da situação de incumprimento por parte do sujeito passivo, já que esta, nos termos previstos no artigo 13°, do EBF, é condição de reconhecimento daquela categoria de benefícios fiscais.
Mais argumenta, agora já em relação à invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade, que a Administração Tributária ao extinguir um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, não passa a exigir ao sujeito passivo um tributo desproporcional, já que o seu montante não é superior ao que é devido pela generalidade dos sujeitos passivos e que, além do mais, actua em respeito pelo princípio da legalidade e, também, pelo princípio da igualdade.
6.2 Esta argumentação da Fazenda Pública não pode ser aceite, como, aliás, se depreende da simples exposição sumária dos fundamentos em que se alicerçou a bem elaborada sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.
Em causa está a decisão final de extinção de benefícios fiscais, proferida em 20 de Fevereiro de 2013, e consequente liquidação de IMT e respectivos juros compensatórios, relativa à isenção de que a Recorrente beneficiou, nos termos do artigo 7° do Código do IMT, na aquisição de imóveis que efectuou em 15 de Abril de 2005, tendo o Serviço de Finanças invocado o disposto no artigo 14°, nº 7 do EBF e a existência de dívidas da Recorrente na referida data da aquisição, sem que fossem objecto de reclamação formal, com prestação de garantia idónea.
O benefício fiscal de isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda, consagrado no artº 7º do CIMT deve considera-se um benefício fiscal automático, porquanto resulta directa e imediatamente da lei, operando ope legis, pela verificação dos respectivos pressupostos, não carecendo de qualquer acto posterior de reconhecimento da Administração Tributária.
No caso em apreço a Administração Tributária invocou como fundamento da extinção do benefício fiscal em questão o artº 14º do EBF que, nessa data (20.02.2013) tinha a seguinte redacção:
«1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.»
A primeira linha de argumentação da recorrente vai no sentido de que o segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.º 5, alínea a), do EBF relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos, já que está em causa um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição dos prédios por parte da impugnante.
Sobre este argumento pronunciou-se a sentença recorrida correctamente nos seguintes termos: « (…) Considerando que, como se referiu, e é consensual, a isenção de IMT em causa é um benefício fiscal automático, importa, para decisão desta questão, chamar, novamente, à colação o n° 6 do artigo 14° do EBF, cujo regime é aplicável aos benefícios fiscais daquela natureza.
Reza o citado normativo que “Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos”. (…)
Ora, a expressa remissão para, além de outra, a alínea a) do n° 5 do artigo 14° do EBF, só pode querer significar que também nos benefícios fiscais de natureza automática a sua extinção só terá lugar se o “sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto (…) e se mantiver a situação de incumprimento” (……..). Limitando-se o n° 7 do citado artigo a estabelecer a condição de aplicação do disposto nos números anteriores, no que respeita à data de verificação das situações de incumprimento.
Com efeito, não se vê nenhuma razão lógica, sistemática, ou outra, que permita interpretar os citados normativos em sentido diferente. (…)
Acresce, por outro lado, que também do ponto de vista sistemático e teleológico a interpretação que a Fazenda Pública faz dos normativos em análise não se afigura deter a necessária sustentação, pois que não se descortina - nem a Fazenda Pública apresenta — nenhuma razão que justifique que a perda dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento só ocorra com a manutenção da situação de incumprimento das obrigações tributárias, e que nos benefícios fiscais automáticos tal incumprimento tenha como consequência imediata a perda do benefício, não sendo dada a possibilidade de o beneficiário efectuar o pagamento das dividas existentes, ou, mais grave, não se considerando a circunstância de esse pagamento já ter sido efectuado antes.»
Também assim entendemos.
De facto a expressa remissão para alínea a) do nº 5º do artº 14º do EBF implica que também nos benefícios automáticos, a sua extinção só tem lugar se o sujeito passivo não efectuar o pagamento das dívidas, ou seja se se mantiver a situação de incumprimento.
O regime é, pois, o mesmo quer se trate de benefícios automáticos, quer se trate de benefícios dependentes de reconhecimento da Administração Tributária: há perda do benefício se o incumprimento se mantiver.
Também nesta perspectiva se escreveu no Acórdão desta Secção de 05.12.2012, recurso 531/12, a propósito do então artº 12º do EBF, cuja redacção corresponde à do actual artº 14º, «Embora no presente caso esteja em causa um benefício automático – porque resulta directa e imediatamente da lei – há que aplicar-lhe, por expressa remissão do n.º 6, as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 para os benefícios dependentes de reconhecimento, pelo que, ainda que haja uma dívida tributária em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos a tais benefícios se essa dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea quando exigível».
Em síntese poderemos concluir que da leitura conjugada dos nºs 5, 6 e 7 do artº 14º do EBF decorre que, da remissão expressa do n° 6 do artigo 14° do EBF para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 5 do mesmo diploma, resulta que também para os benefícios fiscais automáticos só ocorre a extinção dos seus efeitos se “se mantiver a situação de incumprimento”.
Ora, no que respeita à situação de incumprimento, o que se constata do probatório é que as dívidas cuja existência determinou a decisão de extinção do benefício fiscal ( De valor reduzido (€290,25 e €192,43) por referência ao valor deste (€2.432.742,65)), já haviam sido pagas há mais de 2 e 4 anos, respectivamente (4 de Agosto de 2005 e 30 de Março de 2007) quando a recorrente foi notificada do projecto de decisão de extinção do benefício fiscal (17 de Setembro de 2009) — cfr. alíneas B), M) e Q).
E há mais de 7 e 6 anos, quando a recorrente foi notificada da decisão final de extinção daquele benefício (13 de Abril de 2013) — cfr. alínea H) supra.
Ademais resulta também dos autos que sobre a Contribuição Autárquica subjacente a recorrente havia apresentado um pedido de não sujeição a tributação, ao abrigo do artigo 10º, alínea e) do respectivo Código, pedido esse que se encontrou pendente de apreciação e decisão pela Administração Tributária por mais de 6 anos, - desde 3 de Fevereiro de 2001 a 4 de Abril de 2007 (cfr. alíneas a L) e N) supra) — e que, quando, finalmente, obteve projecto de indeferimento, levou a que mesma procedesse, de imediato, ao pagamento da liquidação de imposto em causa.
Em suma, quando a recorrente foi pela primeira vez notificada do projecto de decisão de revogação do benefício fiscal não manteve a situação de incumprimento, até porque, como resulta do probatório, nesse momento não havia qualquer incumprimento.
Também no nosso caso concreto, porque se trata de semelhante matéria de facto, sendo que o contribuinte é o mesmo, a divida que serviu de fundamento à extinção do beneficio fiscal foi paga em momento anterior ao da prolação do despacho que procedeu à extinção do beneficio fiscal e, por isso, foi-o em contravenção do disposto na referida norma acima citada.
Pelo exposto, e desde logo com esta fundamentação, improcede o recurso que nos vem dirigido, já que, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação de imposto e de juros compensatórios impugnada padece da ilegalidade que lhe é imputada.

De todos os modos, estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal.
Aliás, seria um contrasenso exigir o pagamento de tal dívida ao contribuinte enquanto se encontrasse pendente o pedido de reconhecimento de beneficio fiscal quanto à mesma e, portanto, também não se poderia concluir pelo incumprimento fiscal a que alude o artigo 14º, n.º 5, al. a) do EBF.
Assim, também por esta razão se poderia concluir que o acto impugnado não seria conforme à lei.

Concluindo-se pela ilegalidade do acto impugnado com este primeiro fundamento é evidente que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente a violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
D.n.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Francisco Rothes.