Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02314/13.0BELRS 0576/17 |
Data do Acordão: | 02/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | Estando provado que à data da celebração do contrato de compra e venda, que deu origem ao imposto e respectivo beneficio fiscal, se encontrava pendente um procedimento próprio e tempestivo tendente ao reconhecimento de um beneficio fiscal consubstanciado na isenção do pagamento de imposto que esteve na origem da extinção do beneficio fiscal de que agora tratamos, teríamos sempre que concluir que esta divida de imposto não era imediatamente exigível por parte da AT em virtude de quanto à mesma se encontrar pendente o dito procedimento de reconhecimento de beneficio fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P24267 |
Nº do Documento: | SA22019022702314/13 |
Data de Entrada: | 05/24/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.....,S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |