Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0617/19.0BELRA
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”.
II - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28220
Nº do Documento:SA2202110060617/19
Data de Entrada:02/25/2021
Recorrente:A.................
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
A……………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leira, constante a fls.83 a 91 do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente e enquanto ex-sócio da sociedade executada originária, "B…………………, L.da.", visando o processo de execução fiscal nº.1333-2019/100887.0 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas de I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 2015 e 2016 e no montante global de € 84.581,12.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 102-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-A ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, entendendo que, face ao direito aplicável, incorreu a M. ma Juíza “a quo” em errónea interpretação e aplicação do Direito;
B-Estando a sociedade notificanda extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome da ex-sócia e não dirigidas à sociedade extinta;
C-A extinção do registo de pessoa coletiva determina o fim da personalidade jurídica (artigo 5.º do CSC a contrario) e, consequentemente, o fim da personalidade tributária;
D-Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 da LGT, os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelos seus representantes, ao caso a ex sócia da sociedade extinta, aqui recorrente;
E-Sucede que, tal como consta dos autos, as demonstrações das liquidações e de acertos de contas foram emitidas em nome da sociedade dissolvida e não em nome da aqui recorrente, daí que não pode a mesma considerar-se notificada dos atos tributários;
F-Por outro lado, a instauração da execução contra a executada “B……………, Lda.”, e não contra a aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima;
G-A douta sentença recorrida padece de errónea interpretação da lei, ao determinar que a dívida é exigível à aqui recorrente, com fundamento no artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais, e com fundamento numa interpretação extensiva do disposto no n.º 3 do artigo 155.º do CPPT;
H-Em primeiro lugar, porque não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo de tal normativo, nem consta que a citação para a execução fiscal se encontra fundamentada no n.º 2 do artigo 147.º do CSC;
I-Em segundo lugar, a douta sentença recorrida não pode determinar a improcedência do pedido alicerçada numa norma legal que não consta dos atos da AT para determinar a exigibilidade da dívida à aqui recorrente;
J-Ademais, na douta sentença recorrida nada consta quanto à partilha, de que forma foi efetuada, se houve bens partilhados ou adjudicados à aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada da aqui recorrente;
L-Acresce que, imputar à aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147.º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada da ex-sócia é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa;
M-A douta sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento quanto à questão da perfeição e eficácia da notificação dos atos tributários, na medida em que entendeu como recebidas as notificações das liquidações de imposto e acerto de contas, com base no facto de as mesmas terem sido depositadas no recetáculo postal do destinatário, através de cartas enviadas através da modalidade de envio postal o “Registo Simples Nacional”;
N-É entendimento jurisprudencial do STA que a expressão “carta registada” do n.º 3 do artigo 38º do CPPT não tem correspondência com a modalidade de “registo simples” disponibilizada pelos serviços postais dos CTT – Correios de Portugal, S.A., e a interpretação desta norma noutro sentido “afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº 4 do art. 268º da CRP.”;
O-No caso dos autos, as notificações das liquidações e acertos de conta não foram efetuadas por carta registada, como prescreve o n.º 3 do art.º 38.º do CPPT, pelo que a douta sentença recorrida incorreu em errado de julgamento da matéria de Direito, ao considerar como válidas e eficazes as notificações das liquidações por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, porquanto a AT não pode beneficiar da presunção da perfeição da notificação porquanto a esta modalidade de envio não corresponde um efetivo registo postal registado;
P-A douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por errónea aplicação e interpretação do disposto nos artigos 16.º, n.º 3 da LGT e 147.º n.º 2 do CSC, norma esta que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violar o princípio da igualdade e por não ter sido precedida de autorização legislativa, e ainda por erro de julgamento na aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.111 a 114 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.84 a 87 do processo físico):
1-Através da AP. 05/20020218, de 16 de fevereiro de 2016 foi registada a dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da Sociedade “B…………….., Lda”, NIPC …………… e sede no centro comercial ………., loja …, Batalha, que tinha como sócia única A……………., ora Oponente - cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 61 a 62 dos autos (sempre suporte físico);
2-No registo a que se refere o ponto 1) consta ter ficado depositária A……………….., a ora Oponente, com morada na rua ………….., n.º …, 2480-…. Porto de Mós, sendo a data de aprovação das contas de 31 de janeiro de 2016 – cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 61 a 62 dos autos;
3-Através da Ap. 21/20160216 foi nomeada como representante da cessação da Sociedade “B…………….., Lda”, A……………….., a ora Oponente - cfr. certidão permanente do registo comercial, a fls. 61 a 62 dos autos;
4-Os processos executivos n.º 1333 201901008870 e apensos foram instaurados com base nas certidões de dívida emitidas em 27 de março de 2019 e 11 de abril de 2019, em que figura como executada a Sociedade “B………………., Lda”, e são referentes aos seguintes impostos e montantes:

IMAGEM

5-Em 27 de março de 2019 e 14 de abril de 2019 foram emitidos ofícios de citação, endereçados à Sociedade “B…………….., Lda”, nos processos executivos identificados no ponto anterior – cfr. ofícios de citação, a fls. 10 a 15 dos autos;
6-Em 06 de maio de 2019 a Oponente entregou no Serviço de Finanças da Batalha a presente Oposição, na qualidade de ex-sócia da Sociedade “B……………., Lda” - cfr. vinheta registo CTT aposta no envelope, a fls. 7-v dos autos;
7-As dívidas aqui em execução são referentes a liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, e a IRC, emitidas na sequência de procedimento inspetivo, credenciado pela OI 201801243 e pela OI 201801244, a que foi sujeita a Sociedade “B…………….., Lda” - cfr. relatório de inspeção, a fls. 65-v a 72-v dos autos;
8-No âmbito do procedimento identificado no ponto antecedente, em 16 de outubro de 2018, foi remetido à ora Oponente, na qualidade de representante da cessação, da Sociedade “B…………………, Lda” a notificação pessoal do projeto de relatório de inspeção referente ao IVA e ao IRC do ano de 2015 e de 2016 – cfr. ofício de notificação e talão de aceitação, a fls. 64-v e 65 dos autos;
9-A demonstração da liquidação de IVA do período 2015/03T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144247PT e endereçada a “B…………………, LDA., REPRESENTADO POR: A……………….. R ………….. … …….. 2480-… PORTO DE MÓS” - cfr. ofício de demonstração liquidação de IVA e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 49 dos autos;
10-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144247PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
11-A demonstração da liquidação de IVA do período 2015/06T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144255PT e endereçada a “B…………………………. LDA., REPRESENTADO POR: A……………………. R …………… … ……….. 2480-…. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício de demonstração liquidação de IVA e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 49-v dos autos;
12-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144255PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
13-A demonstração da liquidação de IVA do período 2015/09T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144264PT e endereçada a “B……………………. LDA., REPRESENTADO POR: A………………….. R …………. …. ……… 2480-…… PORTO DE MÓS”. - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA, e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 50 dos autos;
14-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144264PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
15-A demonstração da liquidação de IVA do período 2015/12T, emitida em 08 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144278PT e endereçada a “B…………………………… LDA., REPRESENTADO POR: A…………………….. R ……………. …. ………. 2480-….. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA, e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 50-v dos autos;
16-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144278PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
17-A demonstração da liquidação de IVA (juros compensatórios) do período 2015/03T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809146680PT e endereçada a “B…………………… LDA., REPRESENTADO POR: ……………………… R ………….. … …………. 2480-…… PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 51 dos autos;
18-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809146680PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
19-A demonstração da liquidação de IVA (juros Compensatórios) do período 2015/06T, emitida em 21 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809146693PT e endereçada a “B…………………. LDA., REPRESENTADO POR: A…………………….. R ……………….. …. …………….. 2480-………… PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação IVA e consulta de registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 51-v dos autos;
20-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809146693PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
21-A demonstração da liquidação de IVA (juros compensatórios) do período 2015/09T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809146702PT e endereçada a “B……………….. LDA., REPRESENTADO POR: A………………. R ……………….. ….. …………… 2480-……. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 52 dos autos;
22-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809146702PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
23-A demonstração da liquidação de IVA (juros compensatórios) do período 2015/12T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809146716PT e endereçada a “B…………………….. LDA., REPRESENTADO POR: A…………………………. R ……………… … …………. 2480-….. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 52-v dos autos;
24-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809146716PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
25-A demonstração da liquidação de IRC, do ano de 2015, emitida em 07 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144009PT e endereçada a “B……………………. LDA., REPRESENTADO POR: A………………… R …………….. …. ………….. 2480-………… PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IRC e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 53 dos autos;
26-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144009PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
27-A demonstração da liquidação de IRC (juros compensatórios) do ano de 2015, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809145993PT e endereçada a B…………………… LDA., REPRESENTADO POR: A……………………………. R ……………… …. …………. 2480-…… PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IRC e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 53-v dos autos;
28-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809145993PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
29-A demonstração da liquidação de IVA do período 2016/03T, emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809144445PT e endereçada a “B………………….. LDA., REPRESENTADO POR: A………………. R ….. ………….. …. …………… 2480-……….. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 54 dos autos;
30-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 20 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809144445PT, a fls. 96 dos autos no SITAF;
31-A demonstração da liquidação de IVA (juros compensatórios) do período 2016/03T emitida em 11 de fevereiro de 2019, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY809146821PT e endereçada a “B……………. LDA., REPRESENTADO POR: A………………… R ……………… …. ……….. 2480-…. PORTO DE MÓS” - cfr. ofício demonstração liquidação de IVA e consulta registo privativo dos CTT, a fls. 42-v a 47-v e 55 dos autos;
32-A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 14 de fevereiro de 2019 - cfr. consulta registo CTT, para o registo RY809146821PT, a fls. 96 dos autos no SITAF.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem quaisquer outros factos que importe fixar como não provados…".
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos e no processo de execução fiscal integrado nos autos (em suporte físico) e nos autos no SITAF, conforme discriminado no probatório supra…".
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, em consequência do que ordenou o prosseguimento dos processos de execução fiscal contra a opoente.
X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Aduz a recorrente, em síntese, que a sociedade executada se encontrava extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e de acerto de contas que constituem a dívida exequenda, pelo que as notificações destes actos deveriam ter sido emitidas em nome da ex-sócia/opoente e não dirigidas à sociedade extinta. Que a instauração da execução contra a sociedade executada, e não contra a aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva de dívida contra quem não tem legitimidade para ser executado, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, sempre terá de ser considerada parte ilegítima. Que não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto e acerto de contas que constituem a dívida exequenda tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo do artº.155, nº.3, do C.P.P.T., tal como não consta do probatório que a citação para a execução fiscal da recorrente se encontre fundamentada no artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais. Que da sentença recorrida nada consta quanto à eventual partilha de bens da sociedade executada, se houve bens partilhados ou adjudicados à aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que, a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada da aqui recorrente. Que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à questão da perfeição e eficácia da notificação dos actos tributários que constituem a dívida exequenda, na medida em que as notificações das liquidações e acertos de conta não foram efectuadas por carta registada, como prescreve o artº.38, nº.3, do C.P.P.T., antes tais notificações sendo realizadas através da modalidade "registo simples" dos CTT, tal facto impedindo a Fazenda Pública de beneficiar da presunção da perfeição de notificação, porquanto, a esta modalidade de envio não corresponde um efectivo registo postal registado. Que a sentença recorrida padece de errónea interpretação e aplicação do disposto nos artºs.16, nº.3, da L.G.T., 147, nº.2, do C.S.Comerciais, e 38, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.conclusões A) a P) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento da decisão recorrida.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/1995, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/06/2017, rec.1133/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/02/2020, rec.247/18.3BEFUN; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. Edição, 2007, pág.322 e seg.).
No caso "sub iudice", alega o apelante, além do mais, que não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto e acerto de contas que constituem a dívida exequenda tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo do artº.155, nº.3, do C.P.P.T., tal como não consta do probatório que a sua citação para a execução fiscal se encontre fundamentada no artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais.
Ora, de acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que da mesma não consta a matéria relativa à citação da recorrente em sede dos processos de execução identificados no nº.4 do probatório, dos quais a presente oposição constitui apenso. Não se sabendo com que fundamento foi efectuada a citação da opoente/recorrente para os identificados processos de execução, não é possível examinar e decidir, em sede de direito, as questões derivadas da eventual aplicação do regime previsto no citado artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais (fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T.).
Por outro lado, também a natureza/teor da notificação dos actos tributários que constituem a dívida exequenda (cfr.nºs.7 a 32 do probatório supra) se não encontra explicitada no probatório, tudo com vista ao concreto exame do fundamento da oposição que se consubstancia na inexigibilidade da dívida exequenda. Concretizando, da matéria de facto constante da sentença recorrida não se retira se as notificações em causa foram realizadas, ou não, através de carta registada ou, somente, através de carta com registo simples, como defende a recorrente.
Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.570/15.9BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.7/18.1BEPDL; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão e prejudicado ficando o conhecimento do mérito do próprio recurso.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e ordenar que os autos regressem à 1.ª Instância (TAF de Leiria), a fim de aí, após fixação da pertinente matéria de facto, se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais se dispensando a mesma do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2021

(Joaquim Condesso - Relator)

(Gustavo Lopes Courinha - 1º. Adjunto)

(Anabela Russo - 2º. Adjunto) Com voto de vencido do seguinte teor:


"Não acompanho o projecto que obteve vencimento por entender que, estando o âmbito de intervenção do tribunal de recurso delimitado pelo teor das conclusões (artigo 635.º do Código de Processo Civil) e sendo estas conclusões, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, que constituem o suporte necessário à fixação da sua própria competência (nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), se devia ter concluído, atento o teor das conclusões apresentadas e transcritas no relatório do presente acórdão [em especial nas alíneas H) a O)], que não só vem posto em causa o julgamento de facto como as ilações que desses factos foram extraídas pela Meritíssima Juíza e a determinaram a decidir no sentido em que o fez.
Donde, questionada a factualidade apurada, as ilações ou valorações que dessa factualidade e da prova produzida foram realizadas e pretendendo a Recorrente de tal extrair relevantes efeitos jurídicos em prol da sua pretensão, competente para conhecer o mérito do recurso é o Tribunal Central Administrativo Sul e não esta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (sendo que, como é também sabido, aquele primeiro, por conhecer de questões de facto e oficiosamente lhe ser permitido aditar factos, ainda cabe suprir alegadas deficiências imputadas ao probatório, em caso de confirmação dos alegados erros de julgamento de facto invocados)."