Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:056/10
Data do Acordão:03/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRS
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
REFORMA FISCAL
SUJEITO PASSIVO
CONTABILIDADE ORGANIZADA
Sumário:I – A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro (Reforma Fiscal) criou, dentro do sistema fiscal de tributação do rendimento, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada.
II – A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, tem os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 5, do CIRS, substituindo, no que toca aos aspectos alterados e para todos os efeitos legais, a Declaração de início de actividade.
III – Deste modo, tendo o sujeito passivo tributado pelo regime simplificado apresentado em 7 Setembro de 2001 a sua opção pelo regime de contabilidade organizada - Declaração de Alterações -, por aplicação do disposto no nº 4 do artº 31º do CIRS, passou a ser tributado por esse regime nos anos seguintes, independentemente do volume de vendas e do período de permanência no anterior regime de tributação simplificado.
IV – As liquidações de imposto dos anos de 2002 e 2003, efectuadas pelo regime simplificado de tributação, carecem, por isso, de base legal, pelo que devem ser anuladas.
Nº Convencional:JSTA000P11593
Nº do Documento:SA220100317056
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: