Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0289/20.9BEALM |
Data do Acordão: | 11/04/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | GARANTIA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art. 342.º do CC, art. 77.º, n.º 1, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT). II - Não pode considerar-se que o executado se desincumbiu desse ónus se, para além de não provar a invocada manifesta falta de meios económicos, a AT logrou demonstrar a existência de bens susceptíveis de serem dados em garantia. III - Nessa circunstância, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não fica dependente de quaisquer diligências a efectuar oficiosamente pela AT ou de quaisquer esclarecimentos a solicitar ao executado, em ordem a estabelecer o valor desses bens. |
Nº Convencional: | JSTA000P26676 |
Nº do Documento: | SA2202011040289/20 |
Data de Entrada: | 10/23/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.............., Lda. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |