Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0432/16
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22568
Nº do Documento:SA2201711220432
Data de Entrada:04/08/2016
Recorrente:A.....SA
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul
. de 3 de Dezembro de 2015.


Julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e por conseguinte, absolveu a entidade demandada o pedido.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, S.A., Autora no processo de acção administrativa especial n.º 05456/12, que tem por objecto a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 688/2009-XVII, proferido em 8/06/2009, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de IMT, Imposto de Selo, emolumentos notariais e de registo, bem como de outros encargos legais, devidos pela concretização de uma operação de cisão, no âmbito de um processo de reestruturação e reorganização das actividades do Grupo …… formulado em 17/11/2004 pela B………., S.A. (sociedade incorporada na ora Recorrente), ao abrigo do Decreto-lei 404/90, de 21 de Dezembro, e que indeferiu implicitamente o pedido de restituição dos impostos pagos, apresentado pela A., ora Recorrente, em 31/3/2009, tendo sido notificada do acórdão proferido em 28/06/2017, vem nos termos do art.º 615, n.º 4 do Código de Processo Civil (adiante, abreviadamente, CPC), aplicável ex vi do art.º 1. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, abreviadamente, CPTA), arguir a respectiva NULIDADE, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 28/06/2017 concebeu uma fundamentação que não consta do acto impugnado, nem dos despachos posteriores emitidos (indicados no ponto 5) do probatório) — designadamente na parte onde se refere que “o estudo demonstrativo das vantagens do acto de cisão tinha que acompanhar o requerimento inicial”, considerando-se irrelevante o estudo complementar apresentado pelo Recorrente no seu direito de audição prévia; que o parecer desfavorável da Direcção Geral de Turismo não teria sido emitido por faltarem elementos; e que se teria considerado como um “trâmite ilegal” a solicitação de novo parecer à Direcção-Geral de Turismo -, tendo incorrido em manifesta e inadmissível fundamentação a posteriori.

2. Nada se diz no acto impugnado, por que razão não foi tido em conta o novo pedido de parecer solicitado à Direcção-Geral do Turismo, nem o estudo complementar apresentado pela Recorrente em sede de audição prévia, ignorando-se — como se aponta, e bem, no voto de vencido lavrado no acórdão — se 1) o autor do acto concluiu que tal estudo o era, afinal, irrelevante e/ou inoportuno (mas se assim fosse, ficaria também por explicar porque motivo fora solicitado novo parecer); ou se ii) concluiu que, apesar da sua relevância e oportunidade, a falta de emissão do solicitado parecer conduzia a que não pudesse deferido o pedido de isenção (o que, a verificar-se, colide com o disposto no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 404/90, o que também era necessário explicar).

3. Ao ter valorado razões que não constavam do acto impugnado, nem dos despachos posteriores emitidos (indicados no ponto 5) do probatório), o acórdão que teve vencimento pronunciou-se sobre questões sobre as quais não poderia tomar conhecimento, o que constitui uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 CPTA.

4. Esse acórdão padece ainda de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615., n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 CPTA, por ter tido em conta factos que não resultam da matéria de facto provada (como seja, o alegado pedido de “reapreciação do parecer”, e como tal também não poderiam ser atendidos.

Requereu que seja declarada a nulidade acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 28/06/2017, nos termos do art.º 615.º, n.1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 CPTA.

O Ministério das Finanças, entidade recorrida, respondeu a este pedido de declaração de nulidade indicando que o acórdão não padece das nulidades apontadas pela recorrente, sem formular conclusões.

Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público.
***
Em causa estão duas apontadas nulidades, por excesso de pronúncia, alegadamente cometidas no acórdão proferido por esta Secção do STA: uma ao conceber para o acto impugnado uma fundamentação que não consta dele nem dos despachos posteriores (indicados no ponto 5. do probatório) e, outra, por nele terem sido considerados factos que não resultam da matéria de facto provada (como seja, o alegado pedido de “reapreciação do parecer”) e que, como tal, não podiam ter sido atendidos.
Sob pena de nulidade da sentença, o tribunal só pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, salvo matérias de conhecimento oficioso, em conformidade com o disposto no art.º 615.º, n.º 1, d), parte final do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O que significa que o excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais, resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC), e, por conseguinte, a nulidade de sentença/acórdão por excesso de pronúncia só existe quando o tribunal aprecia e decide questão que não foi chamado a resolver. Razão por que não pode existir excesso de pronúncia quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe foram colocadas, ainda que sob uma perspectiva distinta da defendida pelo autor ou, no caso de recurso, pelo recorrente, ou sob invocação de argumentos diversos daqueles em que estes se apoiaram para sustentar a sua pretensão.
Já a eventual pronúncia errada é uma espécie bem diferente da pronúncia excessiva: a pronúncia errada afecta o valor doutrinal da decisão judicial, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não constitui um vício formal da decisão, e, por isso, não produz a sua nulidade.
No caso vertente, constata-se que o acórdão do STA deu apenas resposta às questões que lhe forma colocadas no recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAS, no qual se decidira, em primeiro grau de jurisdição, improcedente a acção administrativa especial. Questões que consistiam em saber se esse acórdão padecia, ou não, de erro de julgamento (em matéria de facto e de direito) ao ter julgado improcedentes todos os vícios que a Autora imputara ao acto impugnado, designadamente o vício de falta de fundamentação.
E a resposta que deu a todas essas questões foi negativa, tendo-se julgado que o acórdão recorrido fizera «uma adequada ponderação dos factos e do direito aplicável não padecendo dos erros de julgamento que lhe eram apontados, o que determina a sua confirmação.». Pelo que, independentemente da questão do acerto da decisão colegial do STA (obtida por maioria) de julgar fundamentado o acto impugnado (o que constitui questão que se situa já no domínio da validade substancial dessa decisão), não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade.
Em suma, ao julgar desta forma o STA não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer e, por conseguinte, não cometeu nenhum excesso de pronúncia conducente à nulidade do acórdão.
E o mesmo se diga quanto ao segundo fundamento da nulidade - excesso de pronúncia por, alegadamente, terem sido considerados factos que não resultam da matéria de facto provada (como seja o alegado pedido de “reapreciação do parecer”) e que, como tal, não podiam ter sido atendidos.
Caso tal tivesse acontecido, ter-se-ia incorrido em erro de julgamento, mas nunca em excesso de pronúncia, pois que o acórdão do STA debruçou-se sobre questão que estava obrigado a resolver face à fundamentação do acórdão do TCAS e à posição sustentada pela recorrente e pela recorrida, e que passava, designadamente, por analisar se o pedido dirigido à Direcção-Geral de Turismo consistia num pedido de emissão de um novo parecer ou representava, antes, um pedido de reapreciação do parecer já anteriormente emitido como se julgara no acórdão recorrido.
Trata-se, também aqui, de matéria que poderá interferir com a validade substancial do acórdão, mas nunca com a sua validade formal.
Nos termos expostos o acórdão recorrido não enferma, pois, das nulidades que foram arguidas.


Deliberação
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de declaração de nulidade do acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2017.- Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).