Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0927/17 |
Data do Acordão: | 08/09/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | DESPACHO INDEFERIMENTO LIMINAR RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA |
Sumário: | I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. II - Por força do disposto no artº 64º do CPTA, aplicável ex-vi artº 2º, al.c) do CPPT, é admissível a possibilidade de modificação objectiva da instância nas situações em que, na pendência do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto reclamado, acompanhado de nova regulação da situação. |
Nº Convencional: | JSTA00070309 |
Nº do Documento: | SA2201708090927 |
Data de Entrada: | 07/21/2017 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 D ART608 N2 ART3. CPTA ART64. CPPTRIB99 ART2 ART277. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC030/11 DE 2011/11/26.; AC STA PROC01476/12 DE 2013/05/15.; AC STA PROC0150/13 DE 2013/10/23.; AC STA PROC069/14 DE 2014/05/21.; AC STA PROC0509/13 DE 2014/03/06.; AC STA PROC0377/12 DE 2012/09/26.; AC STA PROC0212/12 DE 2012/05/16.; AC STA PROC0766/10 DE 2011/01/12.; AC STA PROC0765/10 DE 2011/02/24. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO ALMEIDA, CARLOS FERNANDES CADILHA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG417 PAG429. CARLOS FERNANDES CADILHA - DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG393. |
Aditamento: | |