Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0182/15 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS |
Sumário: | Da leitura conjugada dos artigos 317.º a 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07, e dos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 139/2001, de 24.04, decorre que a acção a que se reporta o n.º 1 do artigo 319.º é a acção de insolvência do empregador e não qualquer outra. |
Nº Convencional: | JSTA00070453 |
Nº do Documento: | SA1201712130182 |
Data de Entrada: | 04/16/2015 |
Recorrente: | A........ E OUTROS |
Recorrido 1: | FUND DE GARANTIA SALARIAL E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL |
Área Temática 2: | DIR TRAB |
Legislação Nacional: | L 35/2004 ART317 ART318 ART319. DL 59/2015 ART2. DL 139/2001 ART2 ART3. |
Legislação Comunitária: | DIR 80/987/CE ART3 ART4. DIR 2002/74/CE ART3 ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0147/15 DE 2015/09/10 |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C 309/12 |
Aditamento: | |