Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01225/09.9BEPRT |
Data do Acordão: | 10/30/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | DUPLICAÇÃO DE COLECTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - De acordo com o artigo 205.º do CPPT, existe duplicação de colecta quando: i) um tributo esteja pago por inteiro e ii) outro tributo de igual natureza seja exigido à mesma ou a diferente pessoa, desde que este segundo tributo seja iii) referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. II - Nos casos em que existe duplicação de colecta, a ilegalidade não resulta apenas do acto de liquidação (i. e. de se estar a constituir uma dívida tributária relativamente a um facto tributário cujo imposto já foi liquidado e pago), mas é igualmente intrínseca às diligências para a sua cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, o que explica que nestes casos o fundamento para a oposição à execução seja autónomo e próprio deste processo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25090 |
Nº do Documento: | SA22019103001225/09 |
Data de Entrada: | 10/24/2018 |
Recorrente: | A.........,SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19 de Junho de 2018, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3204200601113054, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2005, no valor global de 17.618,36€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A) A recorrente não se conforma com a fundamentação de direito em que assenta a douta sentença proferida pelo TAF/Porto, de 19/06/2018, que julgou a presente oposição totalmente improcedente, designadamente no que concerne à verificação dos requisitos de duplicação de colecta, como fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º, CPPT. B) Razão pela qual o presente recurso, versando exclusivamente matéria de direito, se dirige a secção do contencioso tributário do supremo tribunal administrativo (art. 280.º,1, in fine, do CPPT). De facto, C) Atenta a factualidade assente e não controvertida, afiguram-se plenamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 205.º do CPPT - duplicação da colecta - que ferem o acto tributário de ilegalidade invocável em sede de oposição a execução. D) É que, não obstante o sujeito passivo ter liquidado e pago o IRC de 2005, AT procedeu a nova liquidação de IRC, no valor de € 17.364,82, expressamente reportada ao exercício de 2005. E) Assim sendo, e salvo melhor opinião, é inequívoco que se está perante (i) um facto tributário uno, i. e. os rendimentos de pessoa colectiva, (ii) no âmbito do mesmo tributo, i.e. IRC, e ainda em (iii) coincidência integral temporal com o tributo já pago. F) Para que exista duplicação de colecta imprescindível é, tão somente, que "o tributo" que novamente se liquida tenha sido integralmente saldado, como foi aquando do pagamento da primeira liquidação pela recorrente. G) A revogação da liquidação que apurou um excesso a favor da ora recorrente e o aplicou em compensação de outros processos de execução, por decisão unilateral da AT, implica necessariamente a anulação da compensação subsequentemente efectuada quando se reconhece a inexistência do crédito usado na compensação. H) Se o crédito usado na compensação não existe, a compensação efectuada por meio de crédito inexistente não pode subsistir; e caso tenha sido efectuada a compensação, o crédito compensado há-de renascer, com todas as inerentes garantias, logo que se apure que o crédito do compensante não existe ou foi anulado. I) Assim, é no processo no âmbito do qual a compensação operou que esse crédito que já não existe que deve ser exigido, pois é esse o tributo que não se encontra integralmente saldado! J) De outro modo facultar-se-ia a AT uma injustificada e abusiva possibilidade de intromissão na gestão do sujeito passivo, levado a pagar o que não pretendia naquele momento, com grave prejuízo da sua livre iniciativa. K) Acresce que, sendo a duplicação colecta uma causa de ilegalidade do acto tributário expressamente incluída e autonomizada pelo legislador como fundamento de oposição a execução, é nesta sede que, por força da lei, deve ser discutida e decidida. L) Decidindo como se decidiu, na sentença recorrida não se procede, no caso em apreço, a uma correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 204.º, n.º 1, alínea g) e 205.º do CPPT Termos em que, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se procedente a oposição deduzida, se cumprirá a lei e se fará justiça. 2. Não foram produzidas contra-alegações. 3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte sentido: - a factualidade dada como provada nos autos demonstra a existência de duplicação de colecta, pois resulta dos pontos C) a E) da matéria de facto que a nova liquidação é relativa ao mesmo tributo e pelo mesmo facto tributário; - o recurso é de proceder. 4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a oposição à execução fiscal e ordenar a extinção da execução. Custas pela recorrida [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e, do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. * Lisboa, 30 de Outubro de 2019 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes |