Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01298/10.1BEALM 0813/18
Data do Acordão:01/31/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - Se o acórdão fundamento apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada de que quando a parte corresponde ao convite do relator para sintetizar as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, procedendo a tal síntese, não há fundamento para não se conhecer do objecto do recurso interposto;
II - E o acórdão recorrido, perfilhando a mesma posição, como dele claramente resulta, ao ser chamado a decidir, como foi, a questão de o acórdão do TCAS ter incorrido em erros de julgamento, por contradição entre os fundamentos e a decisão, concluiu que tal erro de julgamento não ocorria;
III - Não estamos perante qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes.
Nº Convencional:JSTA000P24168
Nº do Documento:SAP2019013101298/10
Data de Entrada:09/12/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, S.A. E CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
O Recorrente A…………….. tendo sido notificado do teor do Acórdão proferido em 17.05.2018, por este Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos (então processo n.º 1273/16), e não se conformando com o mesmo, em virtude de considerar que o mesmo contraria Jurisprudência do próprio STA, vem, agora, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, art. 152.º, n.º1, al. b) e 3 do CPTA, indicando o Acórdão nº 0864/17, de 16.11.2017 como acórdão Fundamento por aquele estar em contradição com a decisão neste proferida.
Vem neste recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apresentar alegações que culminam em conclusões do seguinte teor:
“1- O douto Despacho de Aperfeiçoamento do TCAS, de 05.11.2015, nos termos do Artigo 639/3 do CPC, conjugado com os termos do douto Acórdão de 05.05.2016, bem como este mesmo Acórdão, reportam-se apenas a um Convite à “sintetização”, tal como está reconhecido no mesmo Acórdão (quando ali se refere “Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cf. o art. 639.º do CPC.” -
2- “Sintetizar” é tornar mais curto, mais pequeno, mais reduzido, é tornar algo mais extenso, e longo e mais detalhado e prolixo, em algo mais resumido e afirmado de modo mais genérico ou geral; pelo que não pode reduzir-se, ou sintetizar-se, algo que se afirma como “complexo” sem que se conheça “em que” consiste essa complexidade (esta, na descrição dos factos que se lhe reportem, na sua caracterização, na sua natureza, na sua extensão) no seu alcance negativo, ou seja, nas concretas dificuldades que gera a quem se depara com ela, nas consequências práticas de tal complexidade, etc.),
3- Visto que “complexo” e “complexidade” são meros Adjectivo e Substantivo que, que, em si mesmos, e por si mesmos nada significam, pois pode são meras qualificações dedutivas que podem significar tudo para uns e nada para outros - já que pode ter uma miríade de “leituras” possíveis, consoante o destinatário da afirmação — e que constituem qualificativos meramente jurídicos — que, em si mesmos, são não impugnáveis e que só podem ser objecto de “demonstração” se os factos que se lhe reportam forem explicitados, detalhada e fundamentadamente, pelo Tribunal, na sua douta decisão, e se esses factos forem dados a conhecer às partes processuais, de modo inequívoco
4- Com efeito, os deveres processuais do Recorrente não são o de contestar “conceitos de direito” (no caso, direito jurídico-processual), como o “complexidade” e “complexas”, pois o que, em sede de direito processual civil, é contestável, são apenas os “factos” e não os conceitos jurídicos que esses factos podem encerrar ou enformar ou enquadrar (cfr. o Artigo 5. nº.s 1, e 2, do CPC)
5 - Em consequência de tal situação, o Recorrente deu cumprimento ao mencionado Despacho, nomeadamente, prestando toda a sua melhor cooperação jurídico-processual que o seu saber lhe conferia e, em consequência, reduziu, substancialmente, quer a quantidade do texto das Conclusões, quer a quantidade das próprias Conclusões, reduzindo um 1/3 das mesmas, quer a estrutura das Conclusões, quer a forma de apresentação das mesmas (organizando um Índice discriminativo em vista da melhor compreensão das mesmas)
6- Face ao teor das Novas Conclusões, era possível serem, ainda melhor compreendias, as razões, as causas, os fundamentos, de ordem factual e de ordem jurídica, de opção do Recorrente à douta Decisão tomada na 1.ª Instância bem como o sentido e o objectivo do mesmo Recurso, de modo tal que foram identificadas, no Recurso, as concretas nulidades, a falta de fundamentação e os erros de julgamento que o Recorrente imputou à sentença recorrida e que justificam o seu pedido de a ver declarada nula, ou revogada, e o fez de forma a poderem ser compreendidas as Conclusões
7 - De facto, o Recorrente cumpriu os requisitos do Artigo 639/1 e 2 do CPC, pois indicou, muito discriminadamente, no seu recurso para o TCAS, todas as razões, e fundamentos, pelos quais discordava da douta Sentença e, designadamente,
a - os concretos “vícios” da douta Sentença (conclusões 2 e 132, estão especificados no alegado nas conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131), nomeadamente, os erros na apreciação da prova, o inerente erro de fundamentação e os erros de julgamento,
b - o sentido em que deveria ter sido julgada a causa (conclusões 4-5 e 7-8)
c- os factos que haveriam de ter sido considerados como “Factos Provados” e “Factos Probandos” conclusões —3, 4, 6 e 7
d - a interpretação que haveria de ser dada às Normas aplicáveis — Conclusões 5 e 8
e - os princípios, e normas jurídicas violadas, normas legais e regulamentares (Conclusões 91 a 132)
f- os fundamentos jurídicos para a alteração da decisão judicial (Conclusões 10 a 51 e 52-90) desenvolvidas em função de cada uma das várias normas legais, e constitucionais, violadas (conclusões 91-94, 95-96, 97-99, 100-101, 102-105, 109-110, II, 112-131, 132) tudo tal como consta das Conclusões 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 das Conclusões das Alegações de recurso para o STA)
g- E alegou ainda que não existia a prolixidade e a complexidade das Conclusões em geral, em todas as Conclusões e, especificamente, nas Conclusões 11 e 22-a), respectivamente.
9 - A declaração da existência de uma “complexidade”, em si e de per si, e despida de quaisquer outras asserções que constituam a justificação/fundamentação da mesma constitui apenas uma mera “classificação” jurídico-processual, constituindo apenas um conceito de Direito que não pode ser - quando afirmada só por si, sem qualquer fundamentação (que seja diferente da “extensão” e “prolixidade” das Conclusões) — fundamento para a decisão judicial de não-tomada de conhecimento de um recurso e da rejeição deste.
10 - A mera afirmação da existência de uma “complexidade” — conceito abstrato o que não é um “facto” — um facto-causa - mas sim uma dedução derivada de factos — sem que esteja fundamentada por asserções que evidenciem os factos que a descreva, explicita e, no fundo, a fundamenta — tal como ocorre quando se afirma apenas “convido a sintetizar as complexas e prolixas conclusões” e demais. A complexidade mantém-se — tem de ser interpretada como sendo apenas aquela que se reporta aos únicos factos que tenham sido descritos nas decisões judiciais do TCAS nas quais foi invocada essa complexidade (a qual, no caso concreto, é a extensão e a prolixidade das conclusões)
11 - Ambas as partes Recorridas, bem como o Ilustre Representante do Ministério Público junto do STA (cfr. o seu Parecer de 06.01.2017) compreenderem, perfeitamente, as razões, as causas, os fundamentos do Recurso, declarando até que o recurso merecia total provimento, bem como o seu sentido e objectivos e, por isso mesmo, entregaram as suas respectivas Alegações sem que tenham equacionado questão alguma relacionada com a dificuldade de compreensão das Conclusões das Alegações, quer as iniciais quer as subsequentes e nem sequer tendo entregue Novas Alegações de Recorrido
12- Por isso mesmo, o Ilustre Representante do Ministério Público junto do STA entendeu que o recurso de Revista (do TCAS para o STA) merecia ter um total provimento e, além disso, no douto Acórdão do TCAS, de 05.11.2016, foi declarado que ocorreu a redução da extensão das Alegações e foi declarado que o Recorrente, com as Novas Conclusões, tentou efectuar a sintetização das Conclusões de recurso, mas que se mantinha a complexidade das Conclusões
13- E o TCAS, no seu douto Despacho de Aperfeiçoamento de 05.11.2015 e no douto Acórdão de 05.05.2016, não especificaram qualquer facto-causa da complexidade das Conclusões, pois nada consta expressamente afirmado nesse sentido, embora, da conjugação do teor de essas duas decisões judiciais do TCAS, se conclua que a mesma se fundou exclusivamente na extensão e prolixidade das Conclusões
14 - As decisões judiciais do TCAS, e agora mantidas pelo douto Acórdão do STA, não tiveram como causa “outros motivos” ou “fundamentos” (ou “Fundamentação”) que não, e apenas, a mera, e em si, “extensão” e “prolixidade” das Conclusões das Alegações e não tiverem em consideração o facto de o recorrente ter determinado claramente as questões em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos desta
15 - Pelo que, ao contrário do que decidiu o TCAS e do que no douto Acórdão do STA se afirmou não basta que o TCAS reafirme a existência da “complexidade” — palavra que é um mero conceito abstrato e sem autonomia para ser, quando meramente declarada, em si e de per si, e só por si — em 3 palavras que digam “a complexidade mantém-se” como um facto-causa que se possa considerar fundamento suficiente para rejeitar um recurso e, assim, traçar-se, com 3 palavras, a vida de um Recorrente.
16 - O TCAS e bem assim o STA, tal como aliás as partes processuais e o Ilustre Representante do Ministério Público, não afirmaram - nem expressamente nem indirectamente - que, nos termos e para os efeitos do Artigo 639.º n.º 2 do CPC, não compreenderam o sentido e o alcance do recurso e que não compreenderam as razões, os motivos, os fundamentos do recurso que foi interposto e as “questões decidendas” (do TAF para o TCAS) e, por isso, não pode, sequer, deduzir-se que ocorreram essas não compreensões do Tribunal de recurso (o TCAS) e do STA
17 - Ora, a Jurisprudência do STA conhecida, sobre o assunto, e que tem sido a orientação das decisões do STA sobre o assunto é a de que as Novas Conclusões haverão de ser suficientes para se haver de apreciar e julgar o recurso,
a - Se nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença “(cf. Acs. do STA de 2/04/2008 - proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 - proc. n°. 1205/09)”.
b - Desde que as conclusões apresentadas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [do STA de 17.03.2010, R°01205/09];
c - Desde que as conclusões apresentadas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [do STA de 17.03.2010, R°01205/09];
d - Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [do STA de 06.06.2007, R°0225/07; e AC STA de 23.09.2010, R°0845/08].
18 - Pelo que, face à Jurisprudência conhecida, e tendo o Recorrente sintetizado as iniciais Conclusões de Recurso, em Novas Conclusões, a decisão do TCAS, mesmo que não fosse ordenasse que do recurso fosse tomado conhecimento por parte do TCAS, haveria de ter sido revogada, por parte do STA, pelo seu douto Acórdão de 17.05.2018, e, em consequência, pelo menos, ser remetido o processo à 2.ª Instância (como o Recorrente peticionou), com o objectivo de ser, então, proferido novo Despacho Saneador que acolhesse o sentido e o alcance da Jurisprudência conhecida sobre o assunto
18-A - tanto mais que, no Recurso para o STA, o Recorrente invocou:
a - todos os factos, e o Direito, que, à luz da Jurisprudência conhecida sobre o assunto — a referida na antecedente Conclusão 17 — serviriam de fundamento para que o recurso fosse apreciado e decidido favoravelmente, de acordo com essa Jurisprudência, tal como consta das Conclusões nº.s 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 de esse recurso (cfr. a antecedente Conclusão 7);
b - tal como invocou que as Conclusões não eram complexas e prolixas tal como consta de todas as Conclusões de esse mesmo recurso, e, especificamente, das Conclusões 11 e 22-a) (a antecedente Conclusão 8)
18-B - E o STA poderia ter, de motu próprio, oficiosamente, e nos termos do disposto no Artigos 5 nº. 2 do CPC, e dos artigos 20 e 202 da CRP verificado se, in casu, na concreta situação fáctica dos autos, estavam verificados os requisitos de enquadramento da situação na Jurisprudência do STA referida na antecedente Conclusão 17, nos termos e para os efeitos do Artigo 639 nº. 2 do CPC, já o pedido de que o TCAS tivesse que conhecer, e julgar o recurso, e de que as Conclusões não eram complexas, constava das Conclusões de recurso para o STA (nº.s 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 e, ainda, nº.s 11 e 22-a) ), sendo esse pedido era um mero “complemento ou concretização” (Artigo 5 nº. 2 alínea b) do CPC) do pedido de revogação do Acórdão do TCAS.
19 - Não se tendo actuado assim, e a manter-se o “status quo” relativa a este tipo de situações, não se cumpre o objectivo primário das decisões jurisprudenciais do STA sobre esta matéria e que é o de os recursos serem, via de regra, apreciados e julgados e, ao invés, continuará a ocorrer a situação de os Tribunais de 2.ª Instância proferirem as suas doutas decisões sem que se esforcem por verificar se as situações de cada auto de recurso se podem enquadrar, ou não, na Jurisprudência do STA conhecida e comummente aceite e, assim, na prática, mantendo, desnecessariamente, uma elevada subjetividade e no limite, discricionariedade e sendo certo que
20 - o que é a solução mais adequada, processualmente, a ser seguida por parte do STA, não é a de o STA, para além de decidir revogar a decisão do TCAS decidir, - e, de imediato que se ordena que o TCAS tome conhecimento do recurso e o julgue (embora o STA, máxime após a Reforma Processual de 2004, tenha poderes para tanto), mas é sim nestes casos, e salvo melhor entendimento, decidir-se que o TCAS tenha que lavrar novo Despacho de Aperfeiçoamento que cumpra o sentido e o alcance da Jurisprudência conhecida sobre o assunto e que perita ao Recorrente poder conhecer os reais factos- causa fundamentai-vos da invocada complexidade, permitindo-se, de seguida, ao Recorrente efectuar uma Sintetização das Conclusões que elimine esses reais factos-causa de essa possível complexidade
21 - Tanto mais que, nesta matéria, embora o STA possa, de motu próprio, e oficiosamente, decidir a “vertente/segmento positivista” da questão, - ordenando, de imediato, que o recurso seja analisado, apreciado e julgado - por tal se incluir nos seus poderes constitucionais de modulação da Justiça e de tornar objectivo o “direito ao recurso” e o “direito à acção”, os jurisprudenciais Acórdãos Fundamento a que os presentes autos se reportam permitem, naturalmente, concluir que o STA se pode julgar de imediato essa “parcela” da questão, se entender que não existem elementos nesse sentido, haverá de ordenar que o processo “baixe à 2.ª instância” para que o TCAS lavre um Despacho de Aperfeiçoamento que, no fundo, cumpra essa Jurisprudência
22 - Se assim não se entenderem as coisas, então, na prática, as decisões do STA quanto à matéria, e, nomeadamente, a constante do douto Acórdão de 17.05.2018, não estarão a ser cumprir os objectivos essenciais da Jurisprudência conhecida sobre o assunto e estão, como aquele Acórdão estar-se-á, na prática,
a - a inverter o “ónus de demonstração” da viabilidade processual do recurso ou seja, a exigir que seja o Recorrente a demonstrar/provar que tem “direito ao processo” e “direito ao recurso” — e, se não o fizer, o seu recurso para o STA é negado - em vez de, ao invés, ele ter que demonstrar e provar que o eventual “facto impeditivo” de conhecimento do recurso apontado pelo Tribunal (o TCAS) - em decisão judicial que, de forma especificada, e fundamentada, o comunique ao Recorrente — não se verifica; e
b - exigir a prova, não apenas de factos constitutivos de um direito (em vez de factos contrários aos eventuais factos impeditivos de um direito, como, ainda mais do que isso, a prova de matéria de Direito (como o é a qualificação de “complexidade” (ou “complexo”) atribuída a um Documento processual) — matéria que, naturalmente, não compete à parte
23 - E está, então, nesse caso, o TCAS, e o STA, a não respeitar a sua própria Jurisprudência conhecida, e as normas legais e constitucionais atinentes, relativas à questão do “direito à acção” e do “direito ao processo”, na medida em que, tendo sido proferida uma decisão judicial que funda a alegada complexidade na prolixidade das Conclusões e continuando a afirmar, de modo lacónico, e sem fundamentação que as Novas Conclusões ainda são complexas e sem qualquer fundamentação que não a mesma “prolixidade” inicial a decisão judicial nunca poderia ser a de rejeitar o recurso, mas sim revogar a decisão do TCAS (que ainda não possa ser decidido — pelo STA — (no “segmento positivista” da sua decisão que o TCAS haveria que tomar conhecimento do recurso do TAF para o TCAS).
24 - De facto, se os factos, e o Direito, não forem assim interpretados de este modo a Jurisprudência do STA é algo, com óbvio muito elevado valor mas que apenas é “dirigido” na prática, apenas aos Ilustres Conselheiros da STA, e não aos Ilustres Desembargadores, os quais não se sentem “vinculados” a seguir o sentido e o alcance da orientação jurisprudencial resultante de todos os Acórdãos conhecidos e, assim, e durante muitos mais anos, continuarão a olvidá-la e a lavrar lacónicos Despachos de Aperfeiçoamento que terão de ser interpretados pelas partes processuais e ficando sujeitos ao risco de a final, e pese embora os Recorrentes tenham sido feitas sintetizações — melhor que puderam e souberam - os Ilustres Desembargadores, com meras 3 tabulares palavras (“complexidade mantém-se”), “declararem” que tudo ainda está “complexo” e que, por isso, o recurso é rejeitado, e, assim traçarem — com 3 simples palavras — “uma vida” de um cidadão
25 - Pelo que se justifica que o STA haja que, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, lavrar um douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência — que, no caso, se justifica e se peticiona, segundo o qual
(a) Resulte clara a ideia da clara “distinguo” entre o “segmento/vertente positivista” (com essa natureza) das decisões sobre esta matéria — ordenar que, necessariamente, os recursos sejam conhecidos por parte do TCAS — e o “segmento/vertente negativista” (com essa natureza) de essas mesmas decisões — e que consiste na decisão de revogação de decisões do TCAS sobre esta matéria com a extensão, a quantificação e a qualificação idênticas às dos presentes autos;
(b) E, consequentemente, declare que a complexidade das Conclusões só ocorre quando, fundamentadamente, não existir, a possibilidade de o Tribunal ad quem, no todo ou em parte, exercendo a sua função jurisdicional, conhecer os fundamentos do recurso e as razões invocadas para a oposição do Recorrente à decisão tomada pelo Tribunal recorrido; e,
(c) e, consequentemente, invertendo-se o referido “ónus de demonstração” haverá de ser o Tribunal ad quem que haverá de indicar, de forma discriminada e fundamentada, os concretos, e específicos, factos-causa que sejam, de facto, impeditivos de o Tribunal tomar conhecimento do recurso e de o julgar e,
(d) consequentemente, e mesmo que o STA não entenda, oficiosamente, de motu próprio, apreciar a questão da “valoração” dos “elementos do processo” para o efeito de se concluir se o Recurso haverá de ser julgado se decida, ao menos, que o Tribunal de 2ª Instância possa ter a oportunidade, e o ónus, de conformar as suas decisões com a Jurisprudência conhecida do STA (e a que se reporta a antecedente Conclusão nº. 16).
26 - Com efeito, no caso em apreço, existe uma identidade entre o douto Acórdão dos presentes autos (Acórdão-Recorrido) e os 8 Acórdãos-Fundamento que ora se juntam, na perspectiva de (a) os factos respeitantes ao mesmo, (b) o direito aplicável e (c) as decisões tomadas nos mesmos Acórdãos, já que, em todos eles,
a.1. - o Tribunal TCAS considerou que era demasiado elevada a quantidade de Conclusões das Alegações (sendo, nalguns casos, qualificada essa situação de prolixidade)
a.2. - o facto-causa, o fundamento, da decisão de efectuar o convite à sintetização das Conclusões era respeitante apenas ao facto de as Conclusões serem extensas e prolixas e necessitarem de ser sintetizadas;
a.3. - foi lavrado, pelo TCAS, um Despacho de Aperfeiçoamento contendo um Convite do Tribunal apenas para sintetizar as conclusões
a.4. - não foi efectuada pelo TCAS, ou pelo STA, qualquer explicitação e ou discriminação de qualquer critério para a feitura da sintetização das Conclusões que pudesse servir de fundamentação, e de orientação, para o convite para sintetizar as conclusões, para além da apontada deficiência da elevada extensão e prolixidade das mesmas Conclusões
a.5. - ocorreu a efectiva entrega, por parte dos Recorrentes, de novo Articulado com as Novas Conclusões, tendo estas sido largamente sintetizadas, nomeadamente através da redução das mesmas e da sua melhor estruturação e organização
a.6 - pelos doutos Acórdãos recorridos, do TCAS, foram mantidos os iniciais Despachos de Aperfeiçoamento elaborados ao abrigo do artigo 639 do CPC — ou da norma equivalente do CPC anterior (Artigo 685-A)
a.7 - não foi efectuada, pelo TCAS, e agora pelo STA, a menção, a fundamentação da existência de uma complexidade com base, ou causada, por qualquer outro facto-causa que não a extensão e a prolixidade das Conclusões;
a.8 - o fundamento legal - o direito aplicável - para as decisões do TCAS foi a do não- cumprimento do convite a que se reporta o referido Artigo 639 do CPC (e a equivalente norma do Artigo 685-A do anterior CPC), tendo sido esta a norma legal aplicável para a decisão de rejeição dos recursos.
27 - E, além disso, no caso do processo dos presentes autos, por maioria de razão haveria que ter sido decidido — de acordo com a Jurisprudência dos mencionados Acórdãos-Fundamento — que a decisão do TCAS era revogada e que o recurso haveria que ser conhecido e julgado, porque,
(a) - de acordo com a Jurisprudência de alguns dos mencionados Acórdãos, nem sequer era necessário que os Recorrentes entregassem Novas Conclusões — o que o Recorrente fez, cumprindo o Despacho — e, (b) ainda, o TCAS reconheceu que o Recorrente tentou sintetizar as Conclusões.
28 - E no caso das decisões constantes dos referidos Acórdãos-Fundamento, e ao invés do que ocorreu nos presentes autos (em que foi mantida a decisão judicial do TCAS), foi lavrado um Acórdão do STA segundo o qual foram tomadas 2 decisões judiciais:
(1) a 1.ª, a de revogar a decisão judicial lavrada pelo TCAS (para além de ter sido ordenado que dos recursos fosse tomado conhecimento e que o mesmo fosse julgado) e,
(2) a 2.ª, a de, para além de ter sido revogada a decisão de ordenar que o Recurso fosse conhecido e julgado — com base na Jurisprudência conhecida do STA sobre o assunto e, em consequência, foi oficiosamente, e de motu próprio, conhecido pelo STA se a concreta situação fáctica dos autos relativos a esses outros Acórdãos se poderia considerar subsumível da Jurisprudência do STA a que se reporta a antecedente Conclusão 17.
29 - Por todas estas razões, justifica-se que seja lavrado um Acórdão uniformizador de Jurisprudência, do STA, como aqui ora se peticiona, segundo o qual
(a) - seja decidido, na essência — como ora aqui se peticiona — que seja declarado, nos melhores termos que os Ilustres Conselheiros doutamente melhor elaborarão, o seguinte:
I - nas decisões judiciais sobre a tomada do conhecimento dos recursos, ou a sua rejeição, a complexidade a que se reporta o nº. 3 do Artigo 639 do CPC, não pode ter como fundamento apenas a mera extensão e na prolixidade das Conclusões
II - Nos casos em que o Tribunal formule o convite a que se reporta o Artigo 639 do CPC, o Tribunal, se entender que ocorre uma complexidade das Conclusões das Alegações, deverá especificar as concretas razões, e os concretos factos-causa e fundamentos, de essa complexidade das Conclusões das Alegações e se, de essa complexidade, resulta a impossibilidade de ficar a conhecer, e apreender, no todo ou em parte, as questões que são objecto do recurso e os fundamentos e as razões da divergência do Recorrente com a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº.s 1 e 2 do Artigo 639 do CPC
(b) e, como consequência de ter sido lavrado esse douto Acórdão Uniformizador da Jurisprudência seja revogado o douto Acórdão do STA de 17.05.2018, e substituído por outro que
(b.1) revogue o douto Acórdão do TCAS de 05.05.2016 - Acórdãos proferidos nos presentes autos — e ordene que o TCAS conheça e julgue o Recurso do TAF para o TCAS
(b.2.) ou, pelo menos, mesmo que se entenda, apenas, revogar o douto Acórdão do TCAS de 05.05.2016, seja decidido, pelo STA (decisão que se compreende e se aceita), que o TCAS tenha que lavrar, se for o caso, um novo Despacho de Aperfeiçoamento, para os efeitos do nº. 3 do Artigo 639 do CPC, nos termos do qual seja decidido efectuar o Convite a que se reporta nº. 3 do Artigo 639 do CPC, de modo tal que a fundamentação da eventual decisão não possa ter como fundamento a extensão e a prolixidade das Conclusões de recurso
(c) E, em consequência, do descrito procedimento processual, seja ordenado que seja lavrado novo Despacho de Aperfeiçoamento, para os efeitos do disposto no nº. 3 do Artigo 639 do CPC, em ordem a que
1.º - por um lado, não seja rejeitado o recurso com base no mero fundamento da extensão e prolixidade das Conclusões e,
2.º - ao invés, que o mesmo seja conhecido e julgado.
30 - De facto, esse douto Acórdão Uniformizador da Jurisprudência justifica-se não apenas porque a Jurisprudência resultante da decisão judicial constante do douto Acórdão de 17.05.2018 do STA (Doc. nº. 1) — transitado em julgado em 04/06/2008 - é contrária à decisão judicial tomada nos Acórdãos-Fundamento (todos do STA, de 18.01.2018, 23.11.2017, 16.11.2017, 19.05.2016, 28.04.2016, 21.01.2015, 28.03.2012, 23.09.2010, relativos aos Processos n.º.s 1123/17, 958/17 864/2017, 0203/26, 0209/16, 1058/14, 7944/11 e 845/08, 05.2016, 09.01.2017, transitados em julgado em não depois de 03.2018, 07.12.2017, não depois de 31.01.2018, 02.06.2016, 23.05.2016, 09.01.2017, 03.05.2012, 07.10.2010, respectivamente (cfr. os Documentos nº.s 2 a 9), em todos os referidos processos os factos são substancialmente idênticos, as normas legais a que a situação se subsume são as mesmas, nomeadamente, o artigo 639 do CPC (e, anteriormente, o Artigo 685-A do CPC), conjugado com os artigos 2, 3, 5 e 7 do mesmo CPC, e, ainda, os artigos 1, 7 e 8 do CPTA e os artigos 18 e 20 da CRP, sendo a “questão fundamental de direito” a mesma.
30-A - E justifica-se, ainda, também porquanto, no caso concreto do autos de recurso do presente processo — do TCAS para o STA — o Próprio TCAS reconheceu, no douto Acórdão de 05.05.2016, que o Recorrente reduziu as Conclusões e que tentou sintetizar as mesmas ou seja, tentou cumprir o Despacho de Aperfeiçoamento de 05.11.2015, e, por todas estas razões, justificava-se, e justifica-se, que o recurso do TAF para o TCAS fosse julgado, ao contrário do que se decidiu (e em oposição aos Acórdãos-Fundamento ora juntos).
31- E, de esta forma será dado cabal cumprimento aos princípios de Direito e às normas legais, de seguida enumeradas, os quais e as quais, com as decisões tomadas pelo TCAS, e agora pelo STA, foram violadas — tudo nos termos mais detalhadamente explanadas nos antecedentes Capítulos IV e V-, normas essas que, no entender do recorrente, deveriam ter sido interpretadas no sentido de que
(1) o recorrente deu integral cumprimento ao Despacho de Aperfeiçoamento de 02.11.2015, o qual apenas se reportou ao “facto” de as Conclusões serem prolixas e apenas convidou o recorrente a que efectuasse uma sintetização das Conclusões;
(2) as Novas Conclusões não eram, e não são, prolixas e complexas
(3) e mesmo que, por hipótese académica, o fossem, as Conclusões de recurso respeitam as normas de seguida enumeradas, e a Jurisprudência do STA sobre o assunto — nomeadamente a constante dos doutos Acórdãos-Fundamento ora juntos — e
(4) de acordo com o disposto na lei processual, os ónus das partes é o de contestarem “factos” e não conceitos abstractos (artigo 5/1 do CPC) — tal como o de “conclusões complexas” ou “complexidade” - não sendo um ónus seu o de demonstrar o seu direito a ver a sua causa julgada mas sim o de contestar eventuais factos impeditivos de esse seu direito,
(5) por isso, e porque não o STA haveria de ter decidido, e tendo em conta que a limitação do direito à acção tem tutela constitucional e só excecionalmente, pode ser limitado, mas com base em decisões judiciais fundamentadas e que mencionem os factos-fundamento, revogar o douto Acórdão do TCAS e ordenar que esse recurso fosse julgado ou, ao menos, ordenar que o TCAS lavrasse novo Despacho de Aperfeiçoamento Código do Processo Civil - 1, 2, 3, 5 nº.s 1 e 2, 7 e 639 (quer o nº. 2 quer o nº. 3), C.P.T.A. - Artigos 1, 7, 8, 142 e C.R.P. - artigos 18 e 20.
32 - E, decidindo-se como aqui se peticiona, por um lado, e lavrando-se agora um Acórdão Uniformizador de jurisprudência que possa fundamentar uma decisão diferente do STA para o caso em apreço nos presentes autos serão cumpridos os deveres de cooperação processual por todas as partes processuais e pelos próprios Tribunais, quer nas suas relações uns com os outros quer nas relações com as partes processuais e, por outro lado, será alcançada uma maior eficácia processual e uma mais profunda Justiça, objectivo último dos processos judiciais

Notificado para indicar apenas um acórdão fundamento veio o Recorrente, a fls. 1038, indicar o acórdão deste STA de 16.11.2017, processo nº 0864/17.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 1064 a 1066, no sentido do provimento do recurso

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou o seguinte quadro factual com pertinência para a apreciação e decisão do recurso:
1) Em 30.09.2014 foi proferido pelo TAF de Almada, no âmbito da AAE intentada por A………………., a sentença de fls. 339 a 362, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
2) O A., aqui recorrente, não se conformando com a sentença, interpôs recurso para o TCAS, apresentando alegações que constam de fls. 379 a 532, e que culminam em 193 conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3) Por despacho de 02.11.15, o Relator convidou o ora recorrente a sintetizar as conclusões do recurso, de acordo com o disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, (despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
4) O A., ora recorrente, em resposta ao convite formulado, apresentou novas conclusões que vão de fls. 606 a 621 v. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
5) Por acórdão proferido em 05.05.16 - que aqui se dá por integralmente reproduzido -, o TCAS decidiu “não tomar conhecimento do recurso”. Fê-lo nos seguintes termos (que parcialmente se reproduzem):
“O recorrente A…………….., advogado, apresentou uma alegação de recurso de 151 páginas, sendo as conclusões de recurso de p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais do que 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo.
Está em causa, no pedido constante da p.i. desta ação administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais.
A sentença recorrida, fundamentada suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de mais jurisprudência.
Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cf. o art. 639º/3 do CPC.
Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos.
É demais. A complexidade e prolixidade mantiveram-se.
As conclusões exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar.”.


3. O Direito

Pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência

O Recorrente interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência, sendo o acórdão recorrido o proferido nos autos, em 17.05.2018, o qual negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAS em 05.05.2016 (e transcrito em 5) do probatório).
O acórdão fundamento foi proferido por este STA, em 16.11.2017, no processo nº 864/17.

Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

No presente recurso para uniformização de jurisprudência invoca o Recorrente existir uma contradição entre o acórdão impugnado, deste STA, proferido nos autos, em 17.05.2018, e o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 16.11.2017, estando em causa o conhecimento, ou não, do objecto do recurso quando são apresentadas conclusões complexas e prolixas.
Segundo o Recorrente o acórdão recorrido teria decidido em sentido contrário ao decidido, tanto em relação ao acórdão fundamento, quanto a jurisprudência constante de outros acórdãos que identificou (e que consubstanciam jurisprudência mais recente e consolidada deste STA).

O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º, nº 1, als. a) e b) e 3 do CPTA, tem como requisitos de admissão: i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA ou entre acórdãos do STA; ii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, quanto à “questão fundamental de direito” sobre a qual deverá existir contradição, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência fixada no domínio da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição tem de decorrer de decisões expressas, e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro (neste sentido, entre muitos outros, Acs. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07, de 20.05.2010, proc. 248/10 e de 15.10.2015, proc. 496/14).

Vejamos então se existe a invocada contradição entre os mencionados acórdãos.

O acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas pelo recorrente, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das correspondentes alegações, relacionadas com as, então, invocadas nulidades do acórdão recorrido do TCAS e erros de julgamento ao mesmo imputados (parcialmente transcrito no ponto 5) dos FP).
Depois de considerar que não se verificava nenhuma das nulidades de decisão imputadas ao acórdão do TCAS, passou o acórdão recorrido [deste STA, de 17.05.2018] a apreciar os erros de julgamento àquele imputados, nos seguintes termos (ponto 2.3 do acórdão):
«Invoca o recorrente que se verificam dois erros de julgamento. O primeiro, por “errónea não aplicação das normas que haveriam de ter sido aplicadas e por aplicação de normas que, no caso, não eram aplicáveis”. Com efeito sustenta o recorrente que o tribunal a quo convocou o artigo 639,º, n.º 3 do CPC, para justificar a sua decisão (rectius, as suas decisões) quando deveria ter aplicado, à partida, os artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA, e isto porque aquele primeiro preceito apenas se aplica supletivamente.
Desde já se diga que não assiste razão ao recorrente. Quanto ao n.º 2 do artigo 144.º do CPTA (Interposição de recurso e alegações), o mesmo dispõe que: O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”.
Quanto ao n.º 4 do artigo 146.º do CPTA, aí se dispõe que “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada”. Já quanto ao n.º 3 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, o seu teor é o seguinte: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las, ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada” (negrito nosso). Como facilmente se pode constatar a partir da simples leitura destes três preceitos, dado que o TCAS fundou as suas decisões na complexidade e prolixidade das conclusões apresentadas, antes e após o convite do relator, tem todo o sentido, e mostra-se ajustado, o recurso ao n.º 3 do artigo 639.º do CPC. Visto de uma outra perspectiva, tendo em consideração o específico motivo que levou o TCAS, num primeiro momento, ao convite para sintetização das conclusões, e, ulteriormente, à decisão de não conhecimento do recurso, não se afigura correcta a aplicação dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, ao caso dos autos, pois os mesmos dirigem-se a outro tipo de situações. Assim sendo, não deve proceder este alegado erro de julgamento.

O segundo erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, tem que ver com a alegada contradição entre a decisão e a fundamentação, e isto, em dois aspectos: i) porque o TCAS entendeu o sentido e o alcance do recurso “(pelo menos quanto ao “Pedido Principal”)”, e, ainda assim, não o julgou; ii) porque o TCA reconhece que as conclusões foram sintetizadas “mas, ainda assim, reafirma a existência da complexidade”. Uma vez mais se antecipa que não assiste razão ao recorrente.

No que se refere ao primeiro aspecto, diga-se, desde já, que a decisão do TCAS baseia-se numa leitura possível do n.º 3 do artigo 639.º do CPC [por lapso no acórdão refere-se o art. 239º do CPC].

A questão em apreço, que requer a nossa apreciação, foi já tratada num número razoável de acórdãos dos quais destacamos os Acórdãos do STA de 23.10.14, Proc. n.º 625/14; de 20.11.14, Proc. n.º 816/14; de 19.11.15, Proc. n.º 1120/14 e Proc. n.º 1031/15; 28.04.16, Proc. n.º 206/16; de 19.05.16, Proc. n.º 203/16; de 14.09.17, Proc. n.º 846/17; de 23.1.17, Proc. n.º 958/17; e de 18.1.18, Proc. n.º 1123/17.
Em causa em todos eles está a leitura do nº 3 do artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões) do CPC, aplicável ao processo administrativo ex vi do artigo 1.º do CPTA. O teor deste preceito não é totalmente inequívoco, o que faz com que, apesar de tudo, ainda não exista total convergência jurisprudencial quanto à sua melhor interpretação.
Atentemos no texto do n.º 3 do mencionado preceito.

“(…)”.
Da leitura deste preceito decorre que se o legislador fala em sintetizar conclusões, nada há no texto que mencione a situação de conclusões excessivas ou prolixas. Assim sendo, poder-se-á entender, ao invés, que um tal convite à sintetização, haverá que se subentender que também essa situação de conclusões excessivas ou prolixas está pressuposto no n.º 3; ou poder-se-á entender, ao invés, que um tal convite à sintetização só poderá ocorrer quando conexionado com (algumas das) as situações enunciadas nesse mesmo n.º 3, ou seja, no fundo, quando as conclusões forem obscuras ou complexas. O primeiro sentido compagina-se bem com a ideia de que a celeridade da justiça é uma tarefa de todos, e não só do julgador, devendo as partes fazer um esforço para que as suas peças processuais sejam concisas, completas e claras. Esta mesma ideia foi já sublinhada por este Supremo Tribunal, quando, no Acórdão de 23.11.2017, Proc. n.º 958/17. Aí se pode ler o seguinte: “A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA)”.
Não obstante, a ideia genérica que sobressai da generalidade dos arestos deste STA que trataram da questão em apreço é a de que a falta ou inadequada ou insuficiente sintetização das conclusões após convite do relator não é de molde a fundar a recusa do recurso, se, mesmo que se entenda que as conclusões são exageradas e redundantes, ainda assim for possível compreender o que pretende o recorrente (veja-se o Acórdão do STA de 19.11.15, Proc. n.º 1120/14, por nós relatado). Verdadeiramente, é esta a interpretação que melhor se compagina com o princípio da interpretação em conformidade com a constituição, segundo o qual, quando um determinado preceito normativo admita mais do que um sentido, deverá ser privilegiado aquele que for mais conforme com a constituição. In casu, essa conformidade com a constituição implicará optar por uma interpretação que beneficie os direitos fundamentais, e, mais concretamente, que tutele o direito ao recurso enquanto dimensão concretizadora do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais (arts. 20.º e 268.º da CRP).

Tudo isto dito, há que concluir que a orientação seguida pelo acórdão recorrido, ainda que se possa alicerçar no texto do n.º 3 do artigo 639.º, do CPC, não é a mais correcta do ponto de vista da tutela dos direitos fundamentais. Ainda assim, não é propriamente isto que o recorrente invoca, pois ele centra a sua argumentação, não na errada ou menos correcta interpretação do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, mas na alegada contradição entre a decisão e fundamentação. Ora, a decisão a que se chegou no acórdão recorrido não é contraditória com a fundamentação, antes é consentânea com ela, por mais que possamos não concordar com a interpretação que se faz do preceito em causa. Por este motivo, deve igualmente improceder este alegado erro de julgamento.

No que se refere ao segundo aspecto, a contradição entre a decisão e fundamentação teria que ver com a circunstância de o TCAS reconhecer que as conclusões foram sintetizadas mas, ao mesmo tempo, reafirmar a existência de complexidade. Como facilmente se percebe, não existe necessariamente contradição entre as duas asserções. Efectivamente, pode diminuir-se o número de conclusões sem que, do mesmo passo, se tenha logrado simplificar e clarificar o discurso. E, a verdade é que o acórdão recorrido continuou a entender que as novas conclusões apresentadas ainda eram excessivas e complexas. Uma vez mais, não se pode afirmar que exista contradição entre a decisão e a fundamentação – ainda que se pudesse questionar se, de facto, as novas conclusões ainda eram complexas e prolixas.
Improcede, pois, mais este alegado erro de julgamento.».

Por sua vez, o acórdão fundamento de 16.11.2017, proferido no P. nº 864/17, no qual se apreciava a decisão de não se conhecer de um recurso por os ali recorrentes “não terem satisfeito o convite para sintetizarem as conclusões dos seus recursos de apelação”, referiu o seguinte:
«Tendo em atenção o acima expendido, que acompanhamos na íntegra, voltemos ao caso dos autos, no qual o TCAS, apesar de não reconhecer o esforço de síntese manifestado pelos recorrentes, considerando que “o texto das conclusões “sintetizadas” contínua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações”, pelo que continua a entender que o mesmo não é suficiente e, agora também, que as conclusões se apresentam confusas.
No entanto, reconhece-se que os Recorrentes “(…) responderam apresentando a V… 39 conclusões (de A) a MM) subsumidas no requerimento de fls. 686 a 696”. Quando inicialmente haviam formulado respectivamente 69 conclusões (de A) a RRR)) e 36 conclusões (de 1 a 38).
Sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir, como bem se refere no Acórdão proferido em 23.03.2012, por este Supremo Tribunal no P. nº 07/12, em tudo idêntico ao dos presentes autos.
E, visto que é assim, torna-se óbvio que os Recorrentes corresponderam ao convite que lhes foi formulado, sintetizando as conclusões da sua alegação, reduzindo-as nos termos sobreditos, pelo que com este fundamento nunca poderia ser recusado o conhecimento do recurso, até por não resultar do art. 639º, nº 3 do CPC que o número excessivo das conclusões seja, só por si fundamento para não conhecimento total ou parcial do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas – cfr. Ac. deste STA de 13.07.2011, P. nº 0840/10.
(…)
Mas mesmo que se entendesse que o convite não fora dirigido só à sintetização das conclusões (o que não resultava do convite do Relator, como alegam os Recorrentes), mas igualmente pelo facto das mesmas se apresentarem confusas, ainda assim, não se pode concordar com a solução do acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, por outro lado, como ensinou Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente no actual nº 1 do art. 639º, «(…) a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, com grano salis, importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 361).
Ora, as novas conclusões apresentadas permitem de forma clara e inequívoca que se percepcionem as razões da discordância com a sentença proferida no TAF de Almada e que segundo aqueles deveriam ter conduzido a uma solução diversa daquela em que se decidiu, pelo que é de concluir que os Recorrentes cumpriram o convite que lhe foi dirigido.».

Dos trechos acabados de transcrever quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento resulta que não estamos perante a mesma questão de direito decidida em sentido contrário.
Com efeito, o acórdão fundamento apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada de que quando a parte corresponde ao convite do relator para sintetizar as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, procedendo a tal síntese, não há fundamento para não se conhecer do objecto do recurso interposto.
Já o acórdão recorrido, perfilhando a mesma posição, como dele claramente resulta, ao ser chamado a decidir, como foi, a questão de o acórdão do TCAS ter incorrido em erros de julgamento, por contradição entre os fundamentos e a decisão, concluiu (de acordo com a transcrição supra) que tal erro de julgamento não ocorria.
Isto é, o acórdão recorrido face às questões colocadas à sua apreciação no recurso interposto decidiu expressamente sobre um invocado erro de julgamento em duas vertentes: i) o primeiro aspecto, não na errada ou menos correcta interpretação do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, mas na alegada contradição entre a decisão e fundamentação; ii) e, o segundo aspecto na alegada contradição entre a decisão e fundamentação que teria que ver com a circunstância de o TCAS reconhecer que as conclusões foram sintetizadas mas, ao mesmo tempo, reafirmar a existência de complexidade. Quanto ao outro erro de julgamento conhecido, consistente na não aplicação dos arts. 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, ao caso dos autos, não assume relevância para a questão que nos ocupa.
Não estamos, pois, perante qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes.

Nestes termos, não se verificando o requisito da existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, não pode, consequentemente, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
O presente acórdão não tem que ser publicado, nos termos do art. 152º, nº 4 do CPTA.

Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.