Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01298/10.1BEALM 0813/18 |
Data do Acordão: | 01/31/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | I - Se o acórdão fundamento apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada de que quando a parte corresponde ao convite do relator para sintetizar as conclusões da sua alegação, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, procedendo a tal síntese, não há fundamento para não se conhecer do objecto do recurso interposto; II - E o acórdão recorrido, perfilhando a mesma posição, como dele claramente resulta, ao ser chamado a decidir, como foi, a questão de o acórdão do TCAS ter incorrido em erros de julgamento, por contradição entre os fundamentos e a decisão, concluiu que tal erro de julgamento não ocorria; III - Não estamos perante qualquer contradição entre os acórdãos sobre a mesma questão de direito, mas perante questões diversas que determinaram decisões diferentes. |
Nº Convencional: | JSTA000P24168 |
Nº do Documento: | SAP2019013101298/10 |
Data de Entrada: | 09/12/2018 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, S.A. E CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Recorrente A…………….. tendo sido notificado do teor do Acórdão proferido em 17.05.2018, por este Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos (então processo n.º 1273/16), e não se conformando com o mesmo, em virtude de considerar que o mesmo contraria Jurisprudência do próprio STA, vem, agora, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, art. 152.º, n.º1, al. b) e 3 do CPTA, indicando o Acórdão nº 0864/17, de 16.11.2017 como acórdão Fundamento por aquele estar em contradição com a decisão neste proferida. Vem neste recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apresentar alegações que culminam em conclusões do seguinte teor: “1- O douto Despacho de Aperfeiçoamento do TCAS, de 05.11.2015, nos termos do Artigo 639/3 do CPC, conjugado com os termos do douto Acórdão de 05.05.2016, bem como este mesmo Acórdão, reportam-se apenas a um Convite à “sintetização”, tal como está reconhecido no mesmo Acórdão (quando ali se refere “Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cf. o art. 639.º do CPC.” - 2- “Sintetizar” é tornar mais curto, mais pequeno, mais reduzido, é tornar algo mais extenso, e longo e mais detalhado e prolixo, em algo mais resumido e afirmado de modo mais genérico ou geral; pelo que não pode reduzir-se, ou sintetizar-se, algo que se afirma como “complexo” sem que se conheça “em que” consiste essa complexidade (esta, na descrição dos factos que se lhe reportem, na sua caracterização, na sua natureza, na sua extensão) no seu alcance negativo, ou seja, nas concretas dificuldades que gera a quem se depara com ela, nas consequências práticas de tal complexidade, etc.), 3- Visto que “complexo” e “complexidade” são meros Adjectivo e Substantivo que, que, em si mesmos, e por si mesmos nada significam, pois pode são meras qualificações dedutivas que podem significar tudo para uns e nada para outros - já que pode ter uma miríade de “leituras” possíveis, consoante o destinatário da afirmação — e que constituem qualificativos meramente jurídicos — que, em si mesmos, são não impugnáveis e que só podem ser objecto de “demonstração” se os factos que se lhe reportam forem explicitados, detalhada e fundamentadamente, pelo Tribunal, na sua douta decisão, e se esses factos forem dados a conhecer às partes processuais, de modo inequívoco 4- Com efeito, os deveres processuais do Recorrente não são o de contestar “conceitos de direito” (no caso, direito jurídico-processual), como o “complexidade” e “complexas”, pois o que, em sede de direito processual civil, é contestável, são apenas os “factos” e não os conceitos jurídicos que esses factos podem encerrar ou enformar ou enquadrar (cfr. o Artigo 5. nº.s 1, e 2, do CPC) 5 - Em consequência de tal situação, o Recorrente deu cumprimento ao mencionado Despacho, nomeadamente, prestando toda a sua melhor cooperação jurídico-processual que o seu saber lhe conferia e, em consequência, reduziu, substancialmente, quer a quantidade do texto das Conclusões, quer a quantidade das próprias Conclusões, reduzindo um 1/3 das mesmas, quer a estrutura das Conclusões, quer a forma de apresentação das mesmas (organizando um Índice discriminativo em vista da melhor compreensão das mesmas) 6- Face ao teor das Novas Conclusões, era possível serem, ainda melhor compreendias, as razões, as causas, os fundamentos, de ordem factual e de ordem jurídica, de opção do Recorrente à douta Decisão tomada na 1.ª Instância bem como o sentido e o objectivo do mesmo Recurso, de modo tal que foram identificadas, no Recurso, as concretas nulidades, a falta de fundamentação e os erros de julgamento que o Recorrente imputou à sentença recorrida e que justificam o seu pedido de a ver declarada nula, ou revogada, e o fez de forma a poderem ser compreendidas as Conclusões 7 - De facto, o Recorrente cumpriu os requisitos do Artigo 639/1 e 2 do CPC, pois indicou, muito discriminadamente, no seu recurso para o TCAS, todas as razões, e fundamentos, pelos quais discordava da douta Sentença e, designadamente, a - os concretos “vícios” da douta Sentença (conclusões 2 e 132, estão especificados no alegado nas conclusões 94-95-99-101-102-110-111-124 a 131), nomeadamente, os erros na apreciação da prova, o inerente erro de fundamentação e os erros de julgamento, b - o sentido em que deveria ter sido julgada a causa (conclusões 4-5 e 7-8) c- os factos que haveriam de ter sido considerados como “Factos Provados” e “Factos Probandos” conclusões —3, 4, 6 e 7 d - a interpretação que haveria de ser dada às Normas aplicáveis — Conclusões 5 e 8 e - os princípios, e normas jurídicas violadas, normas legais e regulamentares (Conclusões 91 a 132) f- os fundamentos jurídicos para a alteração da decisão judicial (Conclusões 10 a 51 e 52-90) desenvolvidas em função de cada uma das várias normas legais, e constitucionais, violadas (conclusões 91-94, 95-96, 97-99, 100-101, 102-105, 109-110, II, 112-131, 132) tudo tal como consta das Conclusões 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 das Conclusões das Alegações de recurso para o STA) g- E alegou ainda que não existia a prolixidade e a complexidade das Conclusões em geral, em todas as Conclusões e, especificamente, nas Conclusões 11 e 22-a), respectivamente. 9 - A declaração da existência de uma “complexidade”, em si e de per si, e despida de quaisquer outras asserções que constituam a justificação/fundamentação da mesma constitui apenas uma mera “classificação” jurídico-processual, constituindo apenas um conceito de Direito que não pode ser - quando afirmada só por si, sem qualquer fundamentação (que seja diferente da “extensão” e “prolixidade” das Conclusões) — fundamento para a decisão judicial de não-tomada de conhecimento de um recurso e da rejeição deste. 10 - A mera afirmação da existência de uma “complexidade” — conceito abstrato o que não é um “facto” — um facto-causa - mas sim uma dedução derivada de factos — sem que esteja fundamentada por asserções que evidenciem os factos que a descreva, explicita e, no fundo, a fundamenta — tal como ocorre quando se afirma apenas “convido a sintetizar as complexas e prolixas conclusões” e demais. A complexidade mantém-se — tem de ser interpretada como sendo apenas aquela que se reporta aos únicos factos que tenham sido descritos nas decisões judiciais do TCAS nas quais foi invocada essa complexidade (a qual, no caso concreto, é a extensão e a prolixidade das conclusões) 11 - Ambas as partes Recorridas, bem como o Ilustre Representante do Ministério Público junto do STA (cfr. o seu Parecer de 06.01.2017) compreenderem, perfeitamente, as razões, as causas, os fundamentos do Recurso, declarando até que o recurso merecia total provimento, bem como o seu sentido e objectivos e, por isso mesmo, entregaram as suas respectivas Alegações sem que tenham equacionado questão alguma relacionada com a dificuldade de compreensão das Conclusões das Alegações, quer as iniciais quer as subsequentes e nem sequer tendo entregue Novas Alegações de Recorrido 12- Por isso mesmo, o Ilustre Representante do Ministério Público junto do STA entendeu que o recurso de Revista (do TCAS para o STA) merecia ter um total provimento e, além disso, no douto Acórdão do TCAS, de 05.11.2016, foi declarado que ocorreu a redução da extensão das Alegações e foi declarado que o Recorrente, com as Novas Conclusões, tentou efectuar a sintetização das Conclusões de recurso, mas que se mantinha a complexidade das Conclusões 13- E o TCAS, no seu douto Despacho de Aperfeiçoamento de 05.11.2015 e no douto Acórdão de 05.05.2016, não especificaram qualquer facto-causa da complexidade das Conclusões, pois nada consta expressamente afirmado nesse sentido, embora, da conjugação do teor de essas duas decisões judiciais do TCAS, se conclua que a mesma se fundou exclusivamente na extensão e prolixidade das Conclusões 14 - As decisões judiciais do TCAS, e agora mantidas pelo douto Acórdão do STA, não tiveram como causa “outros motivos” ou “fundamentos” (ou “Fundamentação”) que não, e apenas, a mera, e em si, “extensão” e “prolixidade” das Conclusões das Alegações e não tiverem em consideração o facto de o recorrente ter determinado claramente as questões em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos desta 15 - Pelo que, ao contrário do que decidiu o TCAS e do que no douto Acórdão do STA se afirmou não basta que o TCAS reafirme a existência da “complexidade” — palavra que é um mero conceito abstrato e sem autonomia para ser, quando meramente declarada, em si e de per si, e só por si — em 3 palavras que digam “a complexidade mantém-se” como um facto-causa que se possa considerar fundamento suficiente para rejeitar um recurso e, assim, traçar-se, com 3 palavras, a vida de um Recorrente. 16 - O TCAS e bem assim o STA, tal como aliás as partes processuais e o Ilustre Representante do Ministério Público, não afirmaram - nem expressamente nem indirectamente - que, nos termos e para os efeitos do Artigo 639.º n.º 2 do CPC, não compreenderam o sentido e o alcance do recurso e que não compreenderam as razões, os motivos, os fundamentos do recurso que foi interposto e as “questões decidendas” (do TAF para o TCAS) e, por isso, não pode, sequer, deduzir-se que ocorreram essas não compreensões do Tribunal de recurso (o TCAS) e do STA 17 - Ora, a Jurisprudência do STA conhecida, sobre o assunto, e que tem sido a orientação das decisões do STA sobre o assunto é a de que as Novas Conclusões haverão de ser suficientes para se haver de apreciar e julgar o recurso, a - Se nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença “(cf. Acs. do STA de 2/04/2008 - proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 - proc. n°. 1205/09)”. b - Desde que as conclusões apresentadas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [do STA de 17.03.2010, R°01205/09]; c - Desde que as conclusões apresentadas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [do STA de 17.03.2010, R°01205/09]; d - Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [do STA de 06.06.2007, R°0225/07; e AC STA de 23.09.2010, R°0845/08]. 18 - Pelo que, face à Jurisprudência conhecida, e tendo o Recorrente sintetizado as iniciais Conclusões de Recurso, em Novas Conclusões, a decisão do TCAS, mesmo que não fosse ordenasse que do recurso fosse tomado conhecimento por parte do TCAS, haveria de ter sido revogada, por parte do STA, pelo seu douto Acórdão de 17.05.2018, e, em consequência, pelo menos, ser remetido o processo à 2.ª Instância (como o Recorrente peticionou), com o objectivo de ser, então, proferido novo Despacho Saneador que acolhesse o sentido e o alcance da Jurisprudência conhecida sobre o assunto 18-A - tanto mais que, no Recurso para o STA, o Recorrente invocou: a - todos os factos, e o Direito, que, à luz da Jurisprudência conhecida sobre o assunto — a referida na antecedente Conclusão 17 — serviriam de fundamento para que o recurso fosse apreciado e decidido favoravelmente, de acordo com essa Jurisprudência, tal como consta das Conclusões nº.s 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 de esse recurso (cfr. a antecedente Conclusão 7); b - tal como invocou que as Conclusões não eram complexas e prolixas tal como consta de todas as Conclusões de esse mesmo recurso, e, especificamente, das Conclusões 11 e 22-a) (a antecedente Conclusão 8) 18-B - E o STA poderia ter, de motu próprio, oficiosamente, e nos termos do disposto no Artigos 5 nº. 2 do CPC, e dos artigos 20 e 202 da CRP verificado se, in casu, na concreta situação fáctica dos autos, estavam verificados os requisitos de enquadramento da situação na Jurisprudência do STA referida na antecedente Conclusão 17, nos termos e para os efeitos do Artigo 639 nº. 2 do CPC, já o pedido de que o TCAS tivesse que conhecer, e julgar o recurso, e de que as Conclusões não eram complexas, constava das Conclusões de recurso para o STA (nº.s 8, 9, 10, 12, 13, 22 e 23 e, ainda, nº.s 11 e 22-a) ), sendo esse pedido era um mero “complemento ou concretização” (Artigo 5 nº. 2 alínea b) do CPC) do pedido de revogação do Acórdão do TCAS. 19 - Não se tendo actuado assim, e a manter-se o “status quo” relativa a este tipo de situações, não se cumpre o objectivo primário das decisões jurisprudenciais do STA sobre esta matéria e que é o de os recursos serem, via de regra, apreciados e julgados e, ao invés, continuará a ocorrer a situação de os Tribunais de 2.ª Instância proferirem as suas doutas decisões sem que se esforcem por verificar se as situações de cada auto de recurso se podem enquadrar, ou não, na Jurisprudência do STA conhecida e comummente aceite e, assim, na prática, mantendo, desnecessariamente, uma elevada subjetividade e no limite, discricionariedade e sendo certo que 20 - o que é a solução mais adequada, processualmente, a ser seguida por parte do STA, não é a de o STA, para além de decidir revogar a decisão do TCAS decidir, - e, de imediato que se ordena que o TCAS tome conhecimento do recurso e o julgue (embora o STA, máxime após a Reforma Processual de 2004, tenha poderes para tanto), mas é sim nestes casos, e salvo melhor entendimento, decidir-se que o TCAS tenha que lavrar novo Despacho de Aperfeiçoamento que cumpra o sentido e o alcance da Jurisprudência conhecida sobre o assunto e que perita ao Recorrente poder conhecer os reais factos- causa fundamentai-vos da invocada complexidade, permitindo-se, de seguida, ao Recorrente efectuar uma Sintetização das Conclusões que elimine esses reais factos-causa de essa possível complexidade 21 - Tanto mais que, nesta matéria, embora o STA possa, de motu próprio, e oficiosamente, decidir a “vertente/segmento positivista” da questão, - ordenando, de imediato, que o recurso seja analisado, apreciado e julgado - por tal se incluir nos seus poderes constitucionais de modulação da Justiça e de tornar objectivo o “direito ao recurso” e o “direito à acção”, os jurisprudenciais Acórdãos Fundamento a que os presentes autos se reportam permitem, naturalmente, concluir que o STA se pode julgar de imediato essa “parcela” da questão, se entender que não existem elementos nesse sentido, haverá de ordenar que o processo “baixe à 2.ª instância” para que o TCAS lavre um Despacho de Aperfeiçoamento que, no fundo, cumpra essa Jurisprudência 22 - Se assim não se entenderem as coisas, então, na prática, as decisões do STA quanto à matéria, e, nomeadamente, a constante do douto Acórdão de 17.05.2018, não estarão a ser cumprir os objectivos essenciais da Jurisprudência conhecida sobre o assunto e estão, como aquele Acórdão estar-se-á, na prática, a - a inverter o “ónus de demonstração” da viabilidade processual do recurso ou seja, a exigir que seja o Recorrente a demonstrar/provar que tem “direito ao processo” e “direito ao recurso” — e, se não o fizer, o seu recurso para o STA é negado - em vez de, ao invés, ele ter que demonstrar e provar que o eventual “facto impeditivo” de conhecimento do recurso apontado pelo Tribunal (o TCAS) - em decisão judicial que, de forma especificada, e fundamentada, o comunique ao Recorrente — não se verifica; e b - exigir a prova, não apenas de factos constitutivos de um direito (em vez de factos contrários aos eventuais factos impeditivos de um direito, como, ainda mais do que isso, a prova de matéria de Direito (como o é a qualificação de “complexidade” (ou “complexo”) atribuída a um Documento processual) — matéria que, naturalmente, não compete à parte 23 - E está, então, nesse caso, o TCAS, e o STA, a não respeitar a sua própria Jurisprudência conhecida, e as normas legais e constitucionais atinentes, relativas à questão do “direito à acção” e do “direito ao processo”, na medida em que, tendo sido proferida uma decisão judicial que funda a alegada complexidade na prolixidade das Conclusões e continuando a afirmar, de modo lacónico, e sem fundamentação que as Novas Conclusões ainda são complexas e sem qualquer fundamentação que não a mesma “prolixidade” inicial a decisão judicial nunca poderia ser a de rejeitar o recurso, mas sim revogar a decisão do TCAS (que ainda não possa ser decidido — pelo STA — (no “segmento positivista” da sua decisão que o TCAS haveria que tomar conhecimento do recurso do TAF para o TCAS). 24 - De facto, se os factos, e o Direito, não forem assim interpretados de este modo a Jurisprudência do STA é algo, com óbvio muito elevado valor mas que apenas é “dirigido” na prática, apenas aos Ilustres Conselheiros da STA, e não aos Ilustres Desembargadores, os quais não se sentem “vinculados” a seguir o sentido e o alcance da orientação jurisprudencial resultante de todos os Acórdãos conhecidos e, assim, e durante muitos mais anos, continuarão a olvidá-la e a lavrar lacónicos Despachos de Aperfeiçoamento que terão de ser interpretados pelas partes processuais e ficando sujeitos ao risco de a final, e pese embora os Recorrentes tenham sido feitas sintetizações — melhor que puderam e souberam - os Ilustres Desembargadores, com meras 3 tabulares palavras (“complexidade mantém-se”), “declararem” que tudo ainda está “complexo” e que, por isso, o recurso é rejeitado, e, assim traçarem — com 3 simples palavras — “uma vida” de um cidadão 25 - Pelo que se justifica que o STA haja que, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, lavrar um douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência — que, no caso, se justifica e se peticiona, segundo o qual (a) Resulte clara a ideia da clara “distinguo” entre o “segmento/vertente positivista” (com essa natureza) das decisões sobre esta matéria — ordenar que, necessariamente, os recursos sejam conhecidos por parte do TCAS — e o “segmento/vertente negativista” (com essa natureza) de essas mesmas decisões — e que consiste na decisão de revogação de decisões do TCAS sobre esta matéria com a extensão, a quantificação e a qualificação idênticas às dos presentes autos; (b) E, consequentemente, declare que a complexidade das Conclusões só ocorre quando, fundamentadamente, não existir, a possibilidade de o Tribunal ad quem, no todo ou em parte, exercendo a sua função jurisdicional, conhecer os fundamentos do recurso e as razões invocadas para a oposição do Recorrente à decisão tomada pelo Tribunal recorrido; e, (c) e, consequentemente, invertendo-se o referido “ónus de demonstração” haverá de ser o Tribunal ad quem que haverá de indicar, de forma discriminada e fundamentada, os concretos, e específicos, factos-causa que sejam, de facto, impeditivos de o Tribunal tomar conhecimento do recurso e de o julgar e, (d) consequentemente, e mesmo que o STA não entenda, oficiosamente, de motu próprio, apreciar a questão da “valoração” dos “elementos do processo” para o efeito de se concluir se o Recurso haverá de ser julgado se decida, ao menos, que o Tribunal de 2ª Instância possa ter a oportunidade, e o ónus, de conformar as suas decisões com a Jurisprudência conhecida do STA (e a que se reporta a antecedente Conclusão nº. 16). 26 - Com efeito, no caso em apreço, existe uma identidade entre o douto Acórdão dos presentes autos (Acórdão-Recorrido) e os 8 Acórdãos-Fundamento que ora se juntam, na perspectiva de (a) os factos respeitantes ao mesmo, (b) o direito aplicável e (c) as decisões tomadas nos mesmos Acórdãos, já que, em todos eles, a.1. - o Tribunal TCAS considerou que era demasiado elevada a quantidade de Conclusões das Alegações (sendo, nalguns casos, qualificada essa situação de prolixidade) a.2. - o facto-causa, o fundamento, da decisão de efectuar o convite à sintetização das Conclusões era respeitante apenas ao facto de as Conclusões serem extensas e prolixas e necessitarem de ser sintetizadas; a.3. - foi lavrado, pelo TCAS, um Despacho de Aperfeiçoamento contendo um Convite do Tribunal apenas para sintetizar as conclusões a.4. - não foi efectuada pelo TCAS, ou pelo STA, qualquer explicitação e ou discriminação de qualquer critério para a feitura da sintetização das Conclusões que pudesse servir de fundamentação, e de orientação, para o convite para sintetizar as conclusões, para além da apontada deficiência da elevada extensão e prolixidade das mesmas Conclusões a.5. - ocorreu a efectiva entrega, por parte dos Recorrentes, de novo Articulado com as Novas Conclusões, tendo estas sido largamente sintetizadas, nomeadamente através da redução das mesmas e da sua melhor estruturação e organização a.6 - pelos doutos Acórdãos recorridos, do TCAS, foram mantidos os iniciais Despachos de Aperfeiçoamento elaborados ao abrigo do artigo 639 do CPC — ou da norma equivalente do CPC anterior (Artigo 685-A) a.7 - não foi efectuada, pelo TCAS, e agora pelo STA, a menção, a fundamentação da existência de uma complexidade com base, ou causada, por qualquer outro facto-causa que não a extensão e a prolixidade das Conclusões; a.8 - o fundamento legal - o direito aplicável - para as decisões do TCAS foi a do não- cumprimento do convite a que se reporta o referido Artigo 639 do CPC (e a equivalente norma do Artigo 685-A do anterior CPC), tendo sido esta a norma legal aplicável para a decisão de rejeição dos recursos. 27 - E, além disso, no caso do processo dos presentes autos, por maioria de razão haveria que ter sido decidido — de acordo com a Jurisprudência dos mencionados Acórdãos-Fundamento — que a decisão do TCAS era revogada e que o recurso haveria que ser conhecido e julgado, porque, (a) - de acordo com a Jurisprudência de alguns dos mencionados Acórdãos, nem sequer era necessário que os Recorrentes entregassem Novas Conclusões — o que o Recorrente fez, cumprindo o Despacho — e, (b) ainda, o TCAS reconheceu que o Recorrente tentou sintetizar as Conclusões. 28 - E no caso das decisões constantes dos referidos Acórdãos-Fundamento, e ao invés do que ocorreu nos presentes autos (em que foi mantida a decisão judicial do TCAS), foi lavrado um Acórdão do STA segundo o qual foram tomadas 2 decisões judiciais: (1) a 1.ª, a de revogar a decisão judicial lavrada pelo TCAS (para além de ter sido ordenado que dos recursos fosse tomado conhecimento e que o mesmo fosse julgado) e, (2) a 2.ª, a de, para além de ter sido revogada a decisão de ordenar que o Recurso fosse conhecido e julgado — com base na Jurisprudência conhecida do STA sobre o assunto e, em consequência, foi oficiosamente, e de motu próprio, conhecido pelo STA se a concreta situação fáctica dos autos relativos a esses outros Acórdãos se poderia considerar subsumível da Jurisprudência do STA a que se reporta a antecedente Conclusão 17. 29 - Por todas estas razões, justifica-se que seja lavrado um Acórdão uniformizador de Jurisprudência, do STA, como aqui ora se peticiona, segundo o qual (a) - seja decidido, na essência — como ora aqui se peticiona — que seja declarado, nos melhores termos que os Ilustres Conselheiros doutamente melhor elaborarão, o seguinte: I - nas decisões judiciais sobre a tomada do conhecimento dos recursos, ou a sua rejeição, a complexidade a que se reporta o nº. 3 do Artigo 639 do CPC, não pode ter como fundamento apenas a mera extensão e na prolixidade das Conclusões II - Nos casos em que o Tribunal formule o convite a que se reporta o Artigo 639 do CPC, o Tribunal, se entender que ocorre uma complexidade das Conclusões das Alegações, deverá especificar as concretas razões, e os concretos factos-causa e fundamentos, de essa complexidade das Conclusões das Alegações e se, de essa complexidade, resulta a impossibilidade de ficar a conhecer, e apreender, no todo ou em parte, as questões que são objecto do recurso e os fundamentos e as razões da divergência do Recorrente com a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº.s 1 e 2 do Artigo 639 do CPC (b) e, como consequência de ter sido lavrado esse douto Acórdão Uniformizador da Jurisprudência seja revogado o douto Acórdão do STA de 17.05.2018, e substituído por outro que (b.1) revogue o douto Acórdão do TCAS de 05.05.2016 - Acórdãos proferidos nos presentes autos — e ordene que o TCAS conheça e julgue o Recurso do TAF para o TCAS (b.2.) ou, pelo menos, mesmo que se entenda, apenas, revogar o douto Acórdão do TCAS de 05.05.2016, seja decidido, pelo STA (decisão que se compreende e se aceita), que o TCAS tenha que lavrar, se for o caso, um novo Despacho de Aperfeiçoamento, para os efeitos do nº. 3 do Artigo 639 do CPC, nos termos do qual seja decidido efectuar o Convite a que se reporta nº. 3 do Artigo 639 do CPC, de modo tal que a fundamentação da eventual decisão não possa ter como fundamento a extensão e a prolixidade das Conclusões de recurso (c) E, em consequência, do descrito procedimento processual, seja ordenado que seja lavrado novo Despacho de Aperfeiçoamento, para os efeitos do disposto no nº. 3 do Artigo 639 do CPC, em ordem a que 1.º - por um lado, não seja rejeitado o recurso com base no mero fundamento da extensão e prolixidade das Conclusões e, 2.º - ao invés, que o mesmo seja conhecido e julgado. 30 - De facto, esse douto Acórdão Uniformizador da Jurisprudência justifica-se não apenas porque a Jurisprudência resultante da decisão judicial constante do douto Acórdão de 17.05.2018 do STA (Doc. nº. 1) — transitado em julgado em 04/06/2008 - é contrária à decisão judicial tomada nos Acórdãos-Fundamento (todos do STA, de 18.01.2018, 23.11.2017, 16.11.2017, 19.05.2016, 28.04.2016, 21.01.2015, 28.03.2012, 23.09.2010, relativos aos Processos n.º.s 1123/17, 958/17 864/2017, 0203/26, 0209/16, 1058/14, 7944/11 e 845/08, 05.2016, 09.01.2017, transitados em julgado em não depois de 03.2018, 07.12.2017, não depois de 31.01.2018, 02.06.2016, 23.05.2016, 09.01.2017, 03.05.2012, 07.10.2010, respectivamente (cfr. os Documentos nº.s 2 a 9), em todos os referidos processos os factos são substancialmente idênticos, as normas legais a que a situação se subsume são as mesmas, nomeadamente, o artigo 639 do CPC (e, anteriormente, o Artigo 685-A do CPC), conjugado com os artigos 2, 3, 5 e 7 do mesmo CPC, e, ainda, os artigos 1, 7 e 8 do CPTA e os artigos 18 e 20 da CRP, sendo a “questão fundamental de direito” a mesma. 30-A - E justifica-se, ainda, também porquanto, no caso concreto do autos de recurso do presente processo — do TCAS para o STA — o Próprio TCAS reconheceu, no douto Acórdão de 05.05.2016, que o Recorrente reduziu as Conclusões e que tentou sintetizar as mesmas ou seja, tentou cumprir o Despacho de Aperfeiçoamento de 05.11.2015, e, por todas estas razões, justificava-se, e justifica-se, que o recurso do TAF para o TCAS fosse julgado, ao contrário do que se decidiu (e em oposição aos Acórdãos-Fundamento ora juntos). 31- E, de esta forma será dado cabal cumprimento aos princípios de Direito e às normas legais, de seguida enumeradas, os quais e as quais, com as decisões tomadas pelo TCAS, e agora pelo STA, foram violadas — tudo nos termos mais detalhadamente explanadas nos antecedentes Capítulos IV e V-, normas essas que, no entender do recorrente, deveriam ter sido interpretadas no sentido de que (1) o recorrente deu integral cumprimento ao Despacho de Aperfeiçoamento de 02.11.2015, o qual apenas se reportou ao “facto” de as Conclusões serem prolixas e apenas convidou o recorrente a que efectuasse uma sintetização das Conclusões; (2) as Novas Conclusões não eram, e não são, prolixas e complexas (3) e mesmo que, por hipótese académica, o fossem, as Conclusões de recurso respeitam as normas de seguida enumeradas, e a Jurisprudência do STA sobre o assunto — nomeadamente a constante dos doutos Acórdãos-Fundamento ora juntos — e (4) de acordo com o disposto na lei processual, os ónus das partes é o de contestarem “factos” e não conceitos abstractos (artigo 5/1 do CPC) — tal como o de “conclusões complexas” ou “complexidade” - não sendo um ónus seu o de demonstrar o seu direito a ver a sua causa julgada mas sim o de contestar eventuais factos impeditivos de esse seu direito, (5) por isso, e porque não o STA haveria de ter decidido, e tendo em conta que a limitação do direito à acção tem tutela constitucional e só excecionalmente, pode ser limitado, mas com base em decisões judiciais fundamentadas e que mencionem os factos-fundamento, revogar o douto Acórdão do TCAS e ordenar que esse recurso fosse julgado ou, ao menos, ordenar que o TCAS lavrasse novo Despacho de Aperfeiçoamento Código do Processo Civil - 1, 2, 3, 5 nº.s 1 e 2, 7 e 639 (quer o nº. 2 quer o nº. 3), C.P.T.A. - Artigos 1, 7, 8, 142 e C.R.P. - artigos 18 e 20. 32 - E, decidindo-se como aqui se peticiona, por um lado, e lavrando-se agora um Acórdão Uniformizador de jurisprudência que possa fundamentar uma decisão diferente do STA para o caso em apreço nos presentes autos serão cumpridos os deveres de cooperação processual por todas as partes processuais e pelos próprios Tribunais, quer nas suas relações uns com os outros quer nas relações com as partes processuais e, por outro lado, será alcançada uma maior eficácia processual e uma mais profunda Justiça, objectivo último dos processos judiciais Notificado para indicar apenas um acórdão fundamento veio o Recorrente, a fls. 1038, indicar o acórdão deste STA de 16.11.2017, processo nº 0864/17. A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 1064 a 1066, no sentido do provimento do recurso Cumpre apreciar e decidir. 2. Os Factos O acórdão recorrido considerou o seguinte quadro factual com pertinência para a apreciação e decisão do recurso: 1) Em 30.09.2014 foi proferido pelo TAF de Almada, no âmbito da AAE intentada por A………………., a sentença de fls. 339 a 362, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2) O A., aqui recorrente, não se conformando com a sentença, interpôs recurso para o TCAS, apresentando alegações que constam de fls. 379 a 532, e que culminam em 193 conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3) Por despacho de 02.11.15, o Relator convidou o ora recorrente a sintetizar as conclusões do recurso, de acordo com o disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, (despacho cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 4) O A., ora recorrente, em resposta ao convite formulado, apresentou novas conclusões que vão de fls. 606 a 621 v. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 5) Por acórdão proferido em 05.05.16 - que aqui se dá por integralmente reproduzido -, o TCAS decidiu “não tomar conhecimento do recurso”. Fê-lo nos seguintes termos (que parcialmente se reproduzem): “O recorrente A…………….., advogado, apresentou uma alegação de recurso de 151 páginas, sendo as conclusões de recurso de p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais do que 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo. Está em causa, no pedido constante da p.i. desta ação administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais. A sentença recorrida, fundamentada suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de mais jurisprudência. Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cf. o art. 639º/3 do CPC. Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos. É demais. A complexidade e prolixidade mantiveram-se. As conclusões exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar.”. 3. O Direito Pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência O Recorrente interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência, sendo o acórdão recorrido o proferido nos autos, em 17.05.2018, o qual negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAS em 05.05.2016 (e transcrito em 5) do probatório). Ambos os acórdãos transitaram em julgado. No presente recurso para uniformização de jurisprudência invoca o Recorrente existir uma contradição entre o acórdão impugnado, deste STA, proferido nos autos, em 17.05.2018, e o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 16.11.2017, estando em causa o conhecimento, ou não, do objecto do recurso quando são apresentadas conclusões complexas e prolixas. Vejamos então se existe a invocada contradição entre os mencionados acórdãos. |