Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0888/13.5BEBRG
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23980
Nº do Documento:SA1201812180888/13
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………. intentou, no TAF de Braga, contra o Ministro da Administração Interna (doravante MAI), acção administrativa especial pedindo:
A anulação do Despacho nº 111/12-OG de 21.12.2012, Comandante do CARI, que aprovou as listas definitivas dos Cabos-Chefes a promover ao posto de Cabo-Mor.”

O TAF julgou a acção procedente e anulou aquele acto.

E o TCA Norte, para onde a entidade recorrida apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor, aqui Recorrente, militar da GNR, sofreu um acidente de serviço do qual resultou uma IPP de 10,5% o que não o impediu de se apresentar ao concurso aberto para o preenchimento de 148 vagas para o posto de Cabo-Mor, no ano de 2012, já que a Junta Superior de Saúde da GNR o considerou apto para efeitos promocionais de harmonia com o disposto no art.º 175.º do Estatuto dos Militares da GNR. Todavia, e apesar disso, o Conselho Superior da Guarda não o propôs para a promoção naquele posto, proposta que foi aprovada pelo despacho nº 21/12, de 26/11/2012, do Comandante do CARI e publicada oficialmente com indicação de que os interessados podiam pronunciar-se sobre a mesma nos termos e para efeitos do disposto no art.º 100.º do CPA.
O Recorrente exerceu esse direito mas, por despacho de 21/12/2012, o Comandante do CARI aprovou a lista de promoções constante daquela proposta tendo, ao fazê-lo, escrito o seguinte: Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”. Publicada a lista definitiva o Autor reclamou e recorreu hierarquicamente da mesma, mas sem sucesso.
Inconformado, impugnou, no TAF de Braga, o aludido acto de 21/12/2012 alegando que o mesmo padecia de erro sobre os pressupostos de facto, violava o disposto no art.º 23.º/3 e 4 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e não estava fundamentado.

O TAF julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado com fundamento na sua falta de fundamentação. Para tanto ponderou o seguinte:
“…
Compulsado o Despacho nº 111/12-OG, verifica-se que é esta a fundamentação apresentada: “Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”.
Ora, tal fundamentação não cumpre a sua função, não esclarece o Autor do sentido da decisão e das razões que a sustentam, sobretudo se tivermos em conta que no projecto de decisão (chamado lista de intenção), o Autor consta como preterido na promoção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR, e que o Autor se pronunciou em sede de audiência prévia, arguindo que foi presente à Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, que o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR».
A fundamentação do acto em crise é claramente insuficiente e vaga. Na verdade, inferindo-se dos autos que o que está em causa é a falta de aptidão física adequada (e não psíquica), tal não vem expresso nem no acto impugnado nem o projecto que o precede. ….”
O que o levou a concluir: “decidindo-nos pela falta de fundamentação do acto impugnado nos termos explanados, consideramos que se mostra prejudicado o conhecimento das demais questões, por carência de elementos para tal …”.

A entidade demandada apelou para o TCA SUL e este concedeu provimento ao recurso com um discurso fundamentador de que se destaca o seguinte:
“…
É deveras redutora a perspectiva com que o tribunal “a quo” encarou a questão, tirando compreensão confinada à afirmação de que “Findo o prazo de resposta e analisadas as alegações apresentadas (…) conclui-se que as mesmas não são susceptíveis de alterar os projectos de listas de promoção constantes do Despacho nº 21/12 (…)”.
Bem antes e não apenas que “inferindo-se dos autos que o que está em causa é a falta de aptidão física adequada”, é possível ver que isso foi o que em modo explícito esteve em causa, em motivação, da preterição do Autor na promoção ao posto imediato (Cabo-Mor).
Logo na “lista de intenção”, na sinalização de preterição na promoção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR.
Que foi (também) essa a percepção do Autor, encontramos exuberante demonstração no que em concreto exarou no exercício da sua audiência prévia, bem assim no que foi “reclamação” e “recurso hierárquico”.
….
Mas há que ver que estamos perante um procedimento de massa que culmina com um acto plural.
No contexto, a remissão, ainda que de uma forma mais geral, não deixa de revelar a intenção apropriativa.
Se com desconhecimento por banda do autor, isso não retira do seu contributo de fundamentação, poderia antes verter para definir prazo de reacção.
De todo o modo, veja-se o acto despojado dessa ponderação de razões, sempre ele se vê com assento no que motivou o sentido de decisão anunciado em audiência prévia; e, assim, não privado de fundamentação; a maleita do acto antes reportaria à audiência prévia e no seu reflexo de acerto de pressupostos.”

E também entendeu que se não se verificava o erro nos pressupostos pelas razões que se transcrevem:
“Importa atentar que, conforme supra se encontra definido, reunida a Junta Superior de Saúde da GNR, para efeitos promocionais, à qual o Autor foi presente, esta apenas o considerou «apto para promoção em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR» (Artigo 175.º
Deficiente
1 - O militar que, no cumprimento da missão, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
2 - O militar referido no número anterior pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta de competente junta médica.
3 - Quando o militar seja promovido, fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral, de harmonia com a sua situação física e as conveniências do serviço.).

E, nos limites factuais em que nos movemos, com esse juízo nos haveremos de conformar.

Certo que nesse juízo se contém acolhido que, embora perante situação de ineptidão, ela não inviabilizaria promoção a título excepcional (ao que, então, não se destinava o procedimento, de promoção por antiguidade).
Disse-o a Junta “em conformidade com o art.º 175.º do Estatuto da GNR”.
O recorrente coloca agora em recurso que possa ser lida esta norma como apenas permitindo a promoção dos militares deficientes por via de promoção a título excepcional.
Bem que pudéssemos acompanhar, em hipótese, brota a fragilidade por inconcludência de fundamento, pois não é esse o sentido extraível do juízo da Junta, que apenas opinou tecnicamente a modos de concluir pela inaptidão do Autor na promoção a que se destinava o procedimento em curso, mas admitindo condição de aptidão à promoção por outra via.
…..
Reconduzidos limites ao invocado erro nos pressupostos, viu-se já que teremos de decidir em conformidade com o juízo da Junta, sem reconhecimento desse erro.
E, nos mesmos limites que foram introduzidos em pleito, também não haverá violação do art.º 23º, nºs. 2 e 4, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho.
….
Simplesmente aqui, em distinto, o Autor foi preterido na promoção por inaptidão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, por referência à alínea d) do artigo 124.º, ambos do EMGNR (então em vigor).”

Nesta conformidade, concedeu: “provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgado a acção improcedente.”

3. Conforme se acaba de ver as instâncias divergiram na questão de saber se o acto impugnado estava fundamentado, com o TAF a entender que o mesmo não continha a fundamentação bastante e, por essa razão, a anulá-lo e o TCA a julgá-lo fundamentado e, por isso, a considerar que a acção era improcedente.
Como é imediatamente evidente a fundamentação não é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental pelo que não será por essa razão a revista pode ser admitida. Daí que essa admissão só possa ter lugar se for de concluir que a mesma é necessária para uma melhor aplicação do direito.
No entanto, não é possível retirar essa conclusão e isto porque tudo indica que o Acórdão recorrido fez correcto julgamento.
Com efeito, quando reclamou e recorreu hierarquicamente, o Autor evidenciou saber que a razão da sua preterição na requerida promoção foi a falta de aptidão física adequada. Deste modo, e ainda que se possa admitir que fundamentação do acto impugnado foi sucinta, certo é que a mesma foi suficiente para ele ficar a conhecer a razão da sua preterição e, nessa medida, a mesma ser incapaz de justificar um juízo anulatório.
Por outro lado, como se retira do Acórdão recorrido, também não parece haver erro quando aquele decidiu que o indeferimento da pretensão do Recorrente se fundou na convicção da CARI sobre a sua (in)capacidade física sendo que esse juízo em nada contende com o juízo da Junta Médica da GNR.
Deste modo, e tudo indicando que o Acórdão recorrido decidiu de acordo com o direito, não estão reunidos os pressupostos de admissão da revista.
DECISÃO.

Termos em que este Tribunal decide não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.