Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0220/16
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
IRREGULARIDADE
PRESCRIÇÃO
PROGRAMA
INFRACÇÃO CONTINUADA
Sumário:I - O prazo para ser pedida a devolução de quantia recebida irregularmente no âmbito do “Fundo de Orientação e Garantia Agrícola” é o de 4 anos, previsto no n.º 1 do art.º 3.º do Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12.
II - O art.º 3.º, n.º 1, 2.º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do art.º 9.º, al. f), do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21/6 – que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais – como o programa operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO)”, aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30/10/2000, não está abrangido pelo conceito de “programa plurianual” na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar.
III - Dado que Programa Operacional Agro, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam “acções concretas a executar”, que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
IV - Sendo irregularidades continuadas ou repetidas “as cometidas por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”, não preenche esse conceito a que se consubstanciou no facto de a ajuda ter sido liquidada e de, posteriormente, ter sido utilizada pelo beneficiário para um pagamento à empresa prestadora.
Nº Convencional:JSTA000P23408
Nº do Documento:SA1201806140220
Data de Entrada:04/14/2016
Recorrente:IFAP, IP
Recorrido 1:FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: