Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02357/18.8BEBRG-R1
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ADMISSÃO
REVISTA
Sumário:Justifica-se a admissão da revista devido à clara necessidade de proceder a uma melhor apreciação e aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P28557
Nº do Documento:SA12021111802357/18
Data de Entrada:11/04/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. A………… - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 18.06.2021, que decidiu indeferir a «reclamação» por ele apresentada e, por via disso, manter a decisão sumária - de 01.03.2021 - pela qual o Relator rejeitou - por inadmissibilidade legal - a «reclamação» do despacho proferido no TAF de Braga - de 01.11.2020 - que não admitiu o recurso da sentença de 14.05.2020, por intempestivo, e ainda do despacho do mesmo tribunal - de 17.11.2020 - que - em face de informação prestada pela «secção» - entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de ser anulado o despacho anterior.
Defende que a revista interposta - e que pretende ver decidida em julgamento ampliado [artigo 148º do CPTA] - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão objecto do pedido de revista, perante o teor da reclamação deduzida pelo aí reclamante, apreciou e decidiu 2 questões: - saber se a decisão sumária reclamada era «nula» por excesso de pronúncia; - e saber se ela padecia de «erro de julgamento de direito» quanto à rejeição da reclamação dos referidos despachos [ver anterior ponto 1].

Julgou-as ambas improcedentes, esclarecendo além do mais que «não houve qualquer violação do direito processual ao contraditório» - referindo-se, este último segmento, sobretudo ao despacho de 17.11.2020 - e que «o decidido em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva» - referindo-se, este segmento, aos dois despachos reclamados.

De novo o autor - reclamante e recorrente - discorda, e pede admissão de revista em que imputa nulidade ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA], e erro de julgamento de direito, com vários fundamentos.

A «questão» que o ora recorrente coloca na revista nasce do seguinte: - o seu recurso de apelação - da sentença de 14.05.2020 - não foi admitido por intempestivo - despacho de 01.11.2020 - sendo que esta «intempestividade» foi suscitada pela recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - nas suas contra-alegações; - acontece que foi proferido despacho judicial - despacho de 07.10.2020 - a ordenar a notificação do apelante para se pronunciar sobre tal questão da «intempestividade», o que não foi feito pela «secção» - informação prestada pela secção nos autos, com abertura de «conclusão»; - e nesta sequência foi proferido despacho judicial - despacho de 17.11.2020 - que, com referência à informação prestada pela secção, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de «ser anulado o despacho anterior» - de 01.11.2020.

Na decisão sumária do Relator - de 01.03.2021 - foi rejeitada a reclamação do «despacho de 17.11.2020» por não ser susceptível de reclamação, mas de recurso jurisdicional, sendo certo que este despacho claramente não apreciou nem relevou a omissão de um acto processual, ordenado pelo juiz, e que se traduz no cumprimento do contraditório relativamente à questão da «intempestividade» da apelação, e fê-lo sem, dentro da lógica da decisão, suscitar a hipótese de «convolação» da reclamação em recurso. E o certo é que, a tê-lo feito, tal poderia ser de grande relevância para o futuro dos autos. A «Conferência» manteve fundamentalmente essa decisão.

A «questão» objecto da revista, parecendo menor, desagua afinal numa consequência maior, que tem a ver com o cumprimento do princípio estrutural do contraditório e com a imposição fundamental do processo equitativo.

Tudo ponderado, entende esta Formação, na «avaliação preliminar e sumária» que lhe compete, que a presente revista deve ser admitida por se revelar claramente necessária a uma melhor aplicação do direito.

Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.