Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0212/12 |
Data do Acordão: | 05/16/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTENCIOSO DA SEGURANÇA SOCIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
Sumário: | I - O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II - A jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas. III - Assim, parece ser de admitir que tal pretensão seja deduzida perante o tribunal tributário, sendo que, na ausência de outra forma processual mais adequada, sempre poderá seguir sob a forma de acção para o reconhecimento de um direito (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT e art. 97.º, n.º 2, da LGT, e art. 268.º, n.º 4, da CRP). IV - Em face do exposto, não é de rejeitar liminarmente com fundamento em incompetência do tribunal tributário a petição em que (embora sob a forma processual, manifestamente inadmissível, de «acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário») foi formulado esse pedido. |
Nº Convencional: | JSTA00067600 |
Nº do Documento: | SA2201205160212 |
Data de Entrada: | 02/24/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INDEFERIMENTO LIMINAR |
Legislação Nacional: | CPC96 ART102 N1 ART105 N1 ART493 N1 N2 ART494 A ART3 N3 ART28 N2 ART115 N3 CPPTRIB99 ART145 N1 N3 CONST76 ART211 N1 ART268 N4 ART212 N3 ETAF02 ART1 N1 ART4 ART49 L 4/2007 DE 2007/01/16 L 28/84 DE 1984/08/14 L 17/2000 DE 2000/08/08 L 32/2002 DE 2002/12/02 LGT98 ART97 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC63/10 DE 2010/03/03; AC STA PROC26482 DE 2002/10/09; AC STA PROC786/07 DE 2009/03/04; AC STA PROC765/10 DE 2011/02/24; AC CONFLITOS PROC2/04 DE 2004/10/27; AC CONFLITOS PROC1/05 DE 2005/06/29; AC CONFLITOS PROC3/06 DE 2006/10/04; AC CONFLITOS PROC9/06 DE 2006/10/19; AC CONFLITOS PROC14/07 DE 2007/10/04; AC CONFLITOS PROC16/07 DE 2008/01/17; AC CONFLITOS PROC15/08 DE 2009/11/19 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOL IV PAG369 VOL I PAG50 52 VOL II PAG489 491. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VOL II PAG373. |
Aditamento: | |