Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0765/13 |
Data do Acordão: | 07/03/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO PATRIMÓNIO DA EMPRESA INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, poderá, quando muito, interpretar-se como abrangendo não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. II - Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou colectiva (entidade empresarial). |
Nº Convencional: | JSTA00068329 |
Nº do Documento: | SA2201307030765 |
Data de Entrada: | 05/02/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...., LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CIRE04 ART270 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0949/11 DE 2012/05/30. |
Aditamento: | |