Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/14
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:GARANTIA
PRODUÇÃO DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I - Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstracto, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia;
II - Apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente, devendo fundamentar sempre a sua decisão.
III- Tendo sido oferecida prova testememunhal para demonstração da factualidade invocada no pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à comprovação dos requisitos de que depende essa dispensa, e tendo o órgão da execução fiscal indeferido o pedido por falta de prova desses requisitos sem, contudo, proceder à produção da prova testemunhal oferecida e sem explicar a razão por que entendia não ser necessário produzi-la, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, que determina a anulação da decisão reclamada.
Nº Convencional:JSTA000P17092
Nº do Documento:SA220140219096
Data de Entrada:01/28/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, executada por reversão, reclamou do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, que indeferiu o pedido por si formulado de dispensa da prestação da garantia, com base no entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos de isenção da garantia quanto à ocorrência de prejuízo irreparável, ou a manifesta falta de meios económicos para a prestar, assim como a demonstração da ausência de responsabilidade da executada na insuficiência de bens penhoráveis.

Por sentença de 2 de Dezembro de 2013, o TAF de Sintra julgou totalmente procedente a reclamação, declarando inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido.

Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

i. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade;

ii. Está em causa a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo a douta sentença considerado que “sem necessidade de outras considerações entendemos como totalmente procedente a presente reclamação, sendo, inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido”;

iii. A douta sentença baseou-se por uma alegada preterição de formalidade essencial relativa à necessária audição da testemunha como meio de prova relevante”;

iv Contudo a decisão que determinou, o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, enquanto acto processual, mostra-se conforme com a legalidade (artigo 170º do CPPT e 52º, nº 4 da LGT);

v. Ainda que se diga que a posição manifestada na douta sentença, de adesão à corrente jurisprudencial, somos de parecer que o despacho reclamado não sofre de qualquer vicio quanto à dispensa de audição da prova testemunhal para o efeito arroladas;

vi. Salvo melhor entendimento, está patente na lei uma clarificação do tipo de prova que deve servir de base à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia ou, pelo menos, estabelece-se uma preferência legal manifestada pela prova documental, além de que a jurisprudência recente acentua o carácter de urgência que reveste o processo de execução fiscal, conforme Acórdão do STA de 23.02.2012 (processo nº 059/12) e de 20.06.2012 (processo nº 0625/12);

vii. Assim, se o carácter de urgência que assume a tramitação do processo de execução fiscal determina a não concessão do direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, por maioria de razão, também se justifica a não audição da prova testemunhal indicada pela reclamante sempre que a mesma não seja absolutamente crucial para a prova dos respectivos pressupostos, o que sucede na situação em análise;

viii. Impendendo sobre a executada a prova dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, revestindo o processo de execução fiscal natureza urgente, sendo os factos em questão passíveis de prova documental, prova essa à qual a lei (artigo 170º nº 3 do CPPT) dá inteira preferência e não justificando minimamente a Reclamante que tipo de factos pretendia ver provados pelas testemunhas, de forma a convencer a Administração Tributária da pertinência/utilidade da audição das testemunhas e da inexistência de prova documental, procedeu correctamente a Administração Fiscal ao não produzir prova oral;

ix. A lei atribui uma clara preferência à prova documental a produzir nesta matéria, que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia impende sobre a Reclamante, associado ao facto de o processo de execução fiscal revestir carácter de urgência, pelo que, temos de concluir que não se verifica o vicio aludido na douta sentença recorrida;

x. Independentemente do alegado, ainda que tivesse sido cometido vicio decorrente da não audição das testemunhas (o que não se concebe), sempre diríamos que mesmo que as testemunhas tivessem sido ouvidas, o seu depoimento não tinha a virtualidade de mudar o rumo da decisão – Vide sobre esta temática o Acórdão do STA de 10.11.2010 (processo nº 0671/10) e o Acórdão do TCA Sul de 09.02.2010 (processo nº 03379/09);

xi. Impõe-se retirar, que ainda que alguma preterição de formalidade houvesse pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas (que não existe), há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto, utile per inutile vitiatur – que vem defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado volume 1 (anotação 19 ao artigo 45º) e tem tido o acolhimento da jurisprudência, citando-se a titulo exemplificativo o Acórdão do STA de 30.11.2011 (processo nº 0983/11) e o Acórdão da mesma instância de 12.04.2012 (processo nº 0896/11);

xii. Transpondo a visão jurisprudencial da doutrina do aproveitamento do acto para os presentes autos, temos que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, o conteúdo decisório não poderia ser diferente, devendo este acto manter-se na ordem jurídica.

xiii. Porquanto, já foi demonstrado que o processo de execução fiscal tem natureza urgente, que não se compadece com a produção de prova testemunhal, quer sob a forma de concessão do direito de audição, quer mediante produção de prova testemunhal (com as delongas inerentes), a não ser em casos verdadeiramente excepcionais em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos se não através de testemunhas, o que não é manifestamente o caso;

xiv. Há que ter na devida conta que os factos apreciados são susceptíveis de ser provados por documentos, não fazendo sentido apelar à prova testemunhal que vai contender com a natureza urgente do processo e que deve ser admitida somente em situações devidamente justificadas, em conformidade com a prevalência da prova documental nos termos do artigo 170º do CPPT;

xv. Aliás como já foi antes dito, não é a prova testemunhal apta, per si a comprovar os factos alegados pela Reclamante para efeitos da dispensa de prestação de garantia;

xvi. Contrariamente ao vertido na douta sentença, é entendimento da Fazenda Pública que é a Reclamante, que tem de fundamentar devida e primeiramente a necessidade da prova testemunhal, não podendo reverter-se esse dever de fundamentação da dispensabilidade da prova testemunhal para a Administração Tributária;

xvii. Por fim, poderá concluir-se que não se verifica a “preterição de formalidade essencial relativa à necessária audição da testemunha como meio de prova relevante”, devendo manter-se a legalidade do despacho reclamado porque fundamentador de facto e de direito, do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

xviii. Atento que, apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, é a Administração Tributária que tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente.

xix. Pelo que, não é necessário produzir prova testemunhal do prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia quando há outros motivos que podem conduzir ao indeferimento do pedido, Cfr Acórdão do STA, no processo nº 01162/12, de 21.11.2012.

xx. Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento pelo que acompanhando o douto Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Tributária e declare improcedente a presente reclamação.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se referindo que nada tinha a acrescentar ao parecer emitido pelo EMMP na primeira instância o qual é do seguinte teor:
A…………, veio apresentar reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, consubstanciado no Despacho do Diretor de Finanças Adjunto, alegando falta de meios económicos e à não audição prévia da reclamante antes da decisão.
Relativamente à última questão, não audição prévia, diremos que a reclamante não tem razão.
Na verdade, a execução fiscal tem a natureza de processo judicial, o que significa que, ao mesmo, se não aplica o regime de audiência prévia previsto no artigo 60° da LGT, enquanto expressão do princípio da participação, uma vez que este regime apenas é aplicável no âmbito do procedimento tributário.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 8 de Agosto de 2012, proferido no âmbito do processo n°803/2012, onde se refere que:
“(...) A prestação da garantia ou a sua isenção são direitos de natureza processual, que funcionam como instrumentos ao serviço do interesse opositivo do executado, que apenas se concretizará com a procedência da impugnação judicial ou da oposição à execução. Os seus efeitos produzem-se quase exclusivamente no âmbito da execução, ainda que indirectamente se dirijam à obtenção do interesse de fundo que move o executado na execução. Por isso mesmo, ao proporcionar-lhe uma utilidade meramente instrumental, a prestação de garantia não pode deixar de ser qualificada como uma pretensão subjectiva de carácter processual.
Ora, na execução fiscal a protecção jurídica dos direitos processuais do executado é assegurada através do controlo a posteriori dos actos executivos, sobre os quais cabe sempre ao juiz a última palavra. O status activus processualis do executado revela-se num processo jurisdicional realizado na e através da execução fiscal, que lhe dá garantias de defesa e contraditório bem superiores às que resultam da audiência prévia à prática do acto processual, ainda que dele resultem efeitos substantivos. Com efeito, seguindo o modelo do agravo em processo civil, o executado pode reagir imediatamente, no prazo de 10 dias, contra as eventuais ilegalidades praticadas no decurso da execução, com possibilidade da reclamação subir imediatamente se causar «prejuízo irreparável» ou, como tem defendido a jurisprudência, se a sua retenção a tornar absolutamente inútil.
Não se pode dizer que o executado precisa de ser previamente ouvido sobre os actos processuais que afectam os seus direitos processuais porque não há confiança na eficácia da protecção jurisdicional, quando a abertura de uma “fase jurisdicional” no próprio processo compensa de sobremaneira uma “fase procedimental”, ou porque é necessário garantir o “contraditório procedimental”, quando a celeridade processual lhe impôs o dever de instruir documentalmente os respectivos requerimentos (v.g. n.° 3 do art. 170º e n.° 2 do art. 199.° do CPPT).
A execução fiscal está estruturada para fornecer ao executado todas as garantias de defesa contra actos processuais ilegais, pelo que, se o legislador não teve necessidade de criar mais uma fase procedimental precedente à prática dos actos executivos, não se vislumbra que direitos fundamentais do executado possam justificar e exigir a introdução de uma nova “fase procedimental”, com o prejuízo que isso acarreta para realização célere do interesse público na cobrança dos tributos.
Em suma: determinada a natureza processual dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal, conclui-se pela inaplicabilidade das normas próprias do procedimento tributário, como é o caso do artigo 60° relativo ao direito de audição prévia, ao acto que indeferiu o pedido de isenção de garantia. (...)”.

No que respeita propriamente ao indeferimento de pedido de dispensa da prestação da garantia entendemos que não assiste razão à reclamante.

Os requisitos para a dispensa da prestação de garantia, estão previstos no artigo 52°, n.° 4 da Lei Geral Tributária (LGT), que refere:
“A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” (sublinhado nosso).
O procedimento de isenção de garantia previsto no artigo 52.°, referido supra, é regulamentado pelo artigo 170.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que prevê que o pedido de dispensa da prestação de garantia é formulado na sequência de notificação para prestar garantia, devendo conter as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão.
A redação do artigo 170.°, n°5 1 e 3 do CPPT prevê que
“1- Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo referido no n.° 2 do artigo anterior.(...)
3- O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária” (sublinhado nosso).
Distingue, assim, a lei o prejuízo irreparável da falta de meios económicos.
Foi este o fundamento essencial do pedido do reclamante.
Ora, a falta de meios económicos deve ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; e “a responsabilidade do executado, prevista na parte final do número 4, deve entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. E não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens” (cfr. Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2ª edição, 2000, de Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pág.205).
Sobre a inversão do ónus da prova dos meios económicos do reclamante, escolhemos o douto acórdão do STA, de 17-12-2008, do Cons. Jorge de Sousa, cujo sumário se transcreve:
I — É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respetivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
II — A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC.
III — Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o principio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.
IV — Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».
De acordo com as alegações da reclamante, a mesma demonstrou que se encontra numa situação económica com uma forte diminuição do seu rendimento disponível, espelhada nas últimas declarações de rendimentos entregues e que refletiam uma situação de prejuízo fiscal.
Considerando os fundamentos invocados e dos documentos, a reclamante fez prova da sua notória dificuldade financeira, permitindo aferir da sua notória dificuldade de liquidez financeira da executada.
Contudo, no que se refere ao pedido de dispensa de prestação de garantia, será necessário provar, não só que haja uma situação de inexistência de bens ou da sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; mas também que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado e que a prestação da garantia causa prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
A reclamante apenas alegou de forma conclusiva que a insuficiência de bens se deve à conjuntura económica, sem especificar factos concretos que permitissem afastar imputabilidade de tal insuficiência à reclamante.
E por último, apenas foi indicado, de forma muito genérica e conclusiva, que tais bens seriam necessários para a revitalização da situação económica da reclamante, não sendo possível aferir de que forma inequívoca como é que a prestação de garantia através de porventura a penhora de alguns bens até cumprimento integral do plano de pagamento em prestações, poderia causar prejuízo irreparável à executada.
Não tendo feito tal prova, entendemos que não se verificam os pressupostos necessários para a suspensão pedida.
Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que a reclamação deve ser julgada improcedente, com as consequências legais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1- A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal n° 3549200701018779, contra a Associação “Associação de Carácter Formativo” para cobrança coerciva da dívida de verbas devidas ao I.G.F.S.E., no valor de € 149.698,33, acrescido de juros de mora - cfr Proc° de Execução instaurado no 2° Serviço de Finanças de Sintra apenso aos autos.
2- Tendo a ora reclamante e na qualidade de revertida no processo supra referido, apresentado requerimento para fixação da garantia em razão da dedução de petição de oposição, foi notificada para apresentar garantia no valor de € 286.241,59, pelo que dirigiu petição ao Órgão de execução fiscal a requerer a dispensa da prestação de garantia, invocando a manifesta falta de meios económicos relativa à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, não sendo da sua responsabilidade aquela situação de insuficiência, apresentando testemunhas a serem inquiridas. - cfr autos de oposição de fls 167 e segs, Informação e Despacho de fls 218 e segs e requerimento de fls 224 e segs, do proc de execução apenso aos autos.
3- Em 15.02.13, por despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto, com fundamento na Informação dimanada dos serviços, foi indeferido o pedido quanto à dispensa de garantia em razão da falta de verificação do pressuposto da não responsabilidade da executada pela situação de insuficiência dos bens penhoráveis, devidamente notificada ao interessado - cfr Informação de fls 347 a 352 e “Despacho” de fls 346 e Oficio de fls 354 e correspondência postal de fls 355, do P. Ex. apenso.
4- No requerimento para dispensa de garantia foi indicada (sic) duas testemunhas, as quais não foram inquiridas antes da decisão de indeferimento referido em 3 supra. - cfr Informação de fls 21 a 26, despacho de fls 20, dos autos e requerimento de fls 224 e segs, do proc de execução apenso aos autos.

3 – DO DIREITO

O meritíssimo juiz do TAF de Sintra, julgou totalmente procedente a reclamação, declarando inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido, por entender que: (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
“Relatório
Nos presentes autos vem a reclamante A…………, com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, invocar como fundamento da reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, que indeferiu o pedido por si formulado de dispensa da prestação da garantia, com base no entendimento de que não se encontram preenchidos os pressupostos de isenção da garantia quanto à ocorrência de prejuízo irreparável, ou a manifesta falta de meios económicos para a prestar, assim como a demonstração da ausência de responsabilidade da executada na insuficiência de bens penhoráveis:
Ao contrário do entendimento da Adm. Fiscal, o interessado patenteando uma situação económica que não permite garantir a dívida exequenda, demonstrou que tal se deve aos rendimentos por si auferidos e a sua incapacidade para o trabalho e que não possui bens penhoráveis suficientes para assegurar a dívida exequenda não sendo um caso de responsabilidade culposa por aquela insuficiência que impendia sobre a Adm Fiscal provar, não tendo praticado qualquer acto de dissipação ou de diminuição da sua capacidade patrimonial. Mais alega a preterição do dever de inquirição da testemunha por si indicada no requerimento de dispensa de garantia e da falta do exercício do direito de audição antes da decisão ora controvertida. Conclui pugnando pela procedência da reclamação devendo o processo subir imediatamente a este Tribunal por aquela decisão ser susceptível de causar um prejuízo irreparável ao reclamante. Com a reclamação juntou documentos e solicitou a atribuição de efeito suspensivo à presente reclamação
Foram prestadas no processo as informações pertinentes à apreciação da reclamação.
Remetida a Tribunal foi a petição de reclamação recebida liminarmente e determinada a notificação da F.P. para responder. Na sua resposta o R.F.P. vem impugnar a pretensão por entender que a determinação da prestação foi efectuada nos termos da lei, sendo que o interessado não prova a de bens penhoráveis impossibilidade de suportar a garantia nem que aquela insuficiência não é da sua responsabilidade, pelo que a reclamação, deve ser indeferida – cfr Fls. 33 autos.
Dado vista dos autos ao D.M.M.P. o mesmo emitiu douto Parecer constante de fls 46 a 49, dos autos e no qual pugna pela improcedência do pedido por não demonstrar a sua não responsabilidade por aquela alegada insuficiência de bens penhoráveis.
Cumpre decidir.
Saneamento da Instância
(…)
Fundamentação
(…)
Factos Provados
Questões que cumpre solucionar
Em face da matéria de facto provada, as questões que importa solucionar prendem-se com a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.
Enquadramento Jurídico
Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.
Quanto à questão respeitante aos vícios formais e materiais assacados à decisão que lhe indeferiu aquela pretensão, importa apreciar das razões invocadas quanto ao pretenso direito à isenção da garantia em razão da referida insuficiência de bens:
Quanto à falta de audição da testemunha indicado aos factos que sustentam o pedido de dispensa de garantia, importa por um lado que nos termos literais do n° 3, do art° 170°, do CPPT aquele pedido deve ser instruído com a prova documental, mas atento a decisão proferida pelo V° TCA-Sul de 19.02.2013, confirmando o entendimento já anteriormente vinculado pelo Ac. do mesmo tribunal de 27.03.12, proferido no Proc n° 05478/12 que considerou que aquela falta da audição da testemunha com fundamento na necessidade de apenas atender à prova documental, resultaria numa violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo e do princípio da investigação, e encontrando-se a Adm Fiscal sujeita ao princípio do inquisitório, nos termos do disposto no art° 58° da LGT, cabia proceder a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, resulta que não era legitimo recusar a audição da testemunha arrolada naquele procedimento de dispensa de prestação de garantia, verificando-se a violação do disposto no n° 3, do art° 170°, do CPPT, pelo que a decisão controvertida não se pode manter atento aquele vício do acto que lhe indeferiu a audição da testemunha.
Nos termos expostos ter-se-á de considerar como ilegal a decisão tomada de indeferimento do pedido por inobservância dos pressupostos legais para a sua concessão ao abrigo do disposto no n° 4, do art° 52°, da LGT, em resultado da violação do n° 3, do art° 170°, do CPPT por preterição de formalidade essencial relativa à necessária audição da testemunha como meio de prova relevante.

Nos termos expostos e sem necessidade de outras considerações entendemos como totalmente procedente a presente reclamação, sendo inválida a decisão de indeferimento da dispensa da prestação de garantia no processo de execução fiscal controvertido.”

DECIDINDO NESTE STA
A Administração Tributária discorda do julgamento efectuado na primeira instância, em suma, porquanto: o nº 3 do art. 170º do CPPT manifesta preferência pela prova documental; a prova testemunhal só deve ser admitida em casos verdadeiramente excepcionais e justificados, em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos senão através de testemunhas; quem tem que justificar devida e primeiramente a prova testemunhal é a reclamante; ainda que a audição das testemunhas devesse ter ocorrido, há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto, quando o seu depoimento não tem virtualidade para mudar o rumo da decisão. A sentença julgou que o órgão de execução fiscal deve ouvir as testemunhas arroladas pela reclamante para prova do «prejuízo irreparável». Como se refere no ac. deste STA de 21/11/2012 tirado no rec. 01162/12 (que julgou um caso similar e que seguiremos de perto). Tal decisão pressupõe ter havido um “deficit de instrução” que se projecta no acto reclamado como erro nos pressupostos de facto. Impõe-se a interpretação e aplicação directa das normas jurídicas. Enquanto a sentença decidiu que o executado tem o direito de apresentar prova testemunhal, devendo o órgão de execução produzi-la «sempre», sobre pena de existir “défice instrutório”, a recorrente considera que, do nº 3 do artigo 170º do CPPT, que dá «preferência» à prova documental, da natureza urgente do incidente e do ónus da prova dos pressupostos da dispensa de garantia, que impende sobre a executada, só «excepcionalmente» existe aquele direito.
Não há qualquer dissensão quanto à possibilidade do incidente de dispensa de prestação de garantia ser instruído com prova testemunhal. A recorrente, embora considere que o nº 3 do art. 170º do CPPT dá preferência à prova documental, não exclui de todo essa possibilidade, admitindo-a «em casos verdadeiramente excepcionais em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos senão através de testemunhas». Portanto, a defesa da preferência legal pela prova documental não exclui que, em abstracto, possa ser apresentado e produzido tal meio de prova.
O nº 3 do artigo 170º do CPPT estabelece que o pedido de dispensa de prestação de garantia «deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária». Numa primeira leitura, a letra da lei parece apontar no sentido de que os pressupostos da dispensa de garantia, referidos no nº 4 do artigo 52º da LGT, só podem ser demonstrados através de documentos. E a justificação de tal restrição poderia ser encontrada na norma do nº 4 do mesmo artigo, quando prescreve um prazo de 10 dias para a resolução do incidente, pois, se houvesse que inquirir testemunhas, dificilmente se poderia decidi-lo naquele prazo. Mas essa norma não comporta apenas esse sentido. Dela não resulta que os meios de prova devem revestir natureza exclusivamente documental, nem que o incidente não possa ser decidido se for ultrapassado o prazo de 10 dias. Também se pode defender, como faz Jorge de Sousa, que «a referência à instrução do pedido com prova documental deverá ser entendida como proibindo a apresentação de prova documental em momento posterior, designadamente que no requerimento se peça prazo para junção de documentos posteriormente, mas não a apresentação de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed. Vol. III, pág. 233). De igual modo, não são razões de celeridade que justificam a limitação dos meios de prova, pois o prazo de 10 dias para o órgão de execução decidir o incidente é meramente disciplinar ou ordenador, não resultando quaisquer consequências negativas para o requerente se não for cumprido, uma vez que, findo esse prazo, não tem que presumir indeferido o requerimento, porque se mantém a suspensão provisória da execução resultante da apresentação do pedido. Por isso, sob pena de inconstitucionalidade, a norma tem que ser compatibilizada ou integrada por princípios de direito, donde resulta a possibilidade do requerente usar outros meios de prova das afirmações dos factos que julga relevantes para demonstrar os requisitos da dispensa de prestação de garantia. Desde logo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, que tem ínsito um direito à produção de prova ou, como escreve Gomes Canotilho, um «direito constitucional à prova», entendido como o poder de uma parte «representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável» e de «exibir os meios representativos desta realidade» (“cfr. O ónus da prova na jurisdição das liberdades – Para uma teoria do direito constitucional à prova”, Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2004, pag. 170). Portanto, o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente um direito à produção de prova, o qual não pode ser limitado pelo legislador sem justificação razoável, ou seja, sem que se encontre na própria Constituição base para tal limitação (cfr. nº 2 do art. 18º da CRP).
Ora, a proibição de produção de prova testemunhal não se encontra suficientemente justificada no objectivo de celeridade processual na cobrança do crédito fiscal, quando confrontada com o interesse do executado em ver suspensa a execução. Se há factos cujo único meio de os conhecer e comprovar é a prova testemunhal, a proibição de a produzir em virtude da urgência do incidente rompe com o equilíbrio que num «processo equitativo» deve existir entre os poderes do órgão de execução e dos direitos do executado. É que, se a urgência do incidente se fundar no receio da diminuição de garantia da cobrança da dívida exequenda, o órgão de execução fiscal pode sempre lançar mão de providências cautelares que se mostrem adequadas a garantir essa finalidade (art. 135º do CPPT). Se há tal possibilidade, a natural prevalência dos interesses da Fazenda Pública não dispensa a ponderação dos interesses atendíveis do executado, designadamente o de ver suspensa a execução através da isenção da isenção de prestação de garantia. Em suma: se o nº 3 do artigo 170º do CPPT fosse interpretado como uma proibição absoluta, e em abstracto, do executado produzir prova testemunhal, seria inconstitucional por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, de resto, como em situações semelhantes já foi julgado pelo Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 68172006, de 12/12 e Ac. nº 646/2006, de 28/11).
Interpretando a norma em conformidade com a Constituição, também não resulta dela qualquer “preferência” pela prova documental, pois se a afirmação de facto só puder ser demonstrada por testemunhas não haverá outro meio idóneo para a provar. O que a Constituição não veda é que o órgão de execução, em concreto, tenha a liberdade de decidir sobre a pertinência de tal meio de prova. Neste caso, já não se trata de uma exclusão absoluta, e em abstracto, de um meio de prova, mas de atribuir poderes ao órgão de execução para, em cada situação concreta, avaliar e decidir sobre a oportunidade da admissão da prova testemunhal. Este poder resulta da posição processual em que o órgão de execução se encontra no processo executivo. Ao prever que a cobrança coerciva das dívidas fiscais se efectua através de um modelo de processo ordenado segundo o esquema de um «processo judicial» (art. 103º da LGT), também absorveu os princípios estruturantes desse modelo, designadamente o princípio da verdade material e o princípio do inquisitório. A execução fiscal, em qualquer das suas “fases”, deve procurar atingir sempre a verdade na cobrança, sendo reconhecido ao órgão de execução e ao juiz “realizar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade” (cfr. art. 13º, nº 2 do CPPT e 264º, nº 2 e 265º, nº 3 do CPC). E o órgão de execução fiscal está vinculado à observância de tais princípios, porque no processo executivo evidencia um estatuto supra partes, intervindo no exclusivo interesse da paz jurídica, obrigado a apreciar e decidir as questões enquanto autoridade exterior e neutra perante o litígio, mesmo que tenha que decidir contra si próprio, como acontece com o reconhecimento oficioso da prescrição.

No que se refere à actividade probatória do incidente de isenção de prestação de garantia, daqueles princípios extraem-se dois corolários: (i) se por falta de tempo ou por outro motivo atendível o requerente não pode apresentar todos os meios de prova dos pressupostos da isenção, seria contrário aqueles princípios se o pedido fosse decidido sem que tivesse oportunidade de o instruir devidamente; (ii) se os meios de prova apresentados são desnecessários ou impertinentes à luz do interesse público que lhe compete prosseguir, o órgão de execução fiscal tem liberdade para recusar apreciá-los ou produzi-los. O nº 3 do artigo 170º do CPPT deve pois ser interpretado no sentido de não vedar a produção de prova testemunhal, quando tal se revelar adequado à demonstração de factos relevantes para a decisão do incidente. Ou seja, não há uma proibição absoluta, e em abstracto, de se apresentar e produzir prova testemunhal, mas o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente.
E, no caso de esta decisão se mostrar desacertada sempre o tribunal de recurso (em princípio, a 1ª Instância) poderá ordenar a sua realização.
Assim interpretado, vejamos então se, no caso dos autos, se impunha ao órgão de execução inquirir as testemunhas apresentadas pela requerida. Antes de mais cabe referir que a reclamante sustentou o seu pedido como devia em prova documental (juntou 12 documentos) o que a levou a apresentar a título meramente complementar a prova testemunhal. Ao fazê-lo exprimiu-se nos seguintes termos consignados no articulado 34 do seu pedido de dispensa de prestação de garantia a fls. 256 do processo instrutor apenso aos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal: “Assim a Requerente requer que a menos que seja considerada dispensável a sua audição, dada a prova documental produzida e carreada se proceda à inquirição das seguintes TESTEMUNHAS: (…)”
Este acervo documental é relativo aos rendimentos da requerente e aos veículos que possui e ao arrendamento que celebrou de uma fracção autónoma distinta daquele que é o seu domicílio fiscal -Rua ………, n.° ……… – Estoril. É ainda relativo a sua situação de saúde, (tendo junto relatório médico) e 2 recibos de farmácia do ano 2012). Não obstante, tais documentos não foram valorados na decisão de 1ª Instância para averiguar da verificação dos pressupostos de que depende a isenção de garantia. Também não é justificada minimamente a razão que levou a dispensa da prova testemunhal oferecida, sendo de destacar que na “informação” constante de 292 a 296 dos autos na qual se sustenta o despacho reclamado e que se nos afigura como uma informação modelo ou “chapa” até chega a afirmar-se que não foi oferecida qualquer prova documental ou testemunhal (vide fls. 295 in fine).
Neste contexto consideramos que apesar de não se indicarem os concretos pontos que se visam provar com recurso ao meio excepcional de prova testemunhal não resulta evidenciada a sua dispensabilidade, tanto mais que o acervo documental apresentado não se pode considerar exaustivo e não foi valorado/apreciado.
Aceitando-se que a decisão de dispensa de produção de prova testemunhal cabe nos poderes do Órgão de Execução Fiscal (não sendo a sua produção obrigatória) a decisão que a julgue desnecessária carece de ser expressa e fundamentada.
Assim sendo, a sentença que considerou a necessidade de no caso concreto ser efectuada a prova testemunhal merece confirmação com a presente fundamentação.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
I - Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstracto, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia;
II - Apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente, devendo fundamentar sempre a sua decisão.
III Tendo sido oferecida prova testememunhal para demonstração da factualidade invocada no pedido de dispensa de prestação de garantia, com vista à comprovação dos requisitos de que depende essa dispensa, e tendo o órgão da execução fiscal indeferido o pedido por falta de prova desses requisitos sem, contudo, proceder à produção da prova testemunhal oferecida e sem explicar a razão por que entendia não ser necessário produzi-la, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial à descoberta da verdade, que determina a anulação da decisão reclamada.

4-DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, e em confirmar a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.