Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0303/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.
Nº Convencional:JSTA00070598
Nº do Documento:SA2201803140303
Data de Entrada:03/13/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:INDEFERIMENTO NULIDADE
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC ART615 N1 D.
CPPTRIB99 ART281.
LGT ART8.
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
. 20 de Janeiro de 2015


Julgou totalmente improcedente a impugnação, com a consequente manutenção da liquidação impugnada.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………………, veio arguir a nulidade do acórdão que antecede, por omissão de pronúncia com fundamento silenciado «por completo uma pronúncia em relação ao facto de ter passado mais de 1 ano entre a decisão da reclamação graciosa e a sua revogação.».
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se não verificar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Verifica-se nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, com enquadramento no então art.º 615.º, n.º 1, al. d), disposição aplicável aos recursos nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Na situação em apreço, o recorrente invocou de facto que a decisão proferida em sede de reclamação gracioso não podia ser revogada.
Tal questão foi apreciada, dizendo-se no acórdão que:
(…) cumpre apreciar se a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a legalidade do acto de revogação da decisão proferida na reclamação graciosa enferma do erro de direito que lhe vem apontado.

Como, aliás realça o Magistrado do Ministério Público, resulta da matéria provada que a reclamação graciosa foi deferida no pressuposto, errado, de que as importâncias em causa não foram despendidas pela entidade patronal do recorrente - TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA. - mas pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, entidade com a qual o sujeito passivo não tem qualquer vinculo laboral. Porém, em acção de fiscalização à TAP a Administração Tributária apurou que quem efectivamente suportava o pagamento dos prémios era a entidade patronal - TAP - através de entregas ao Sindicato (que fazia depois a aplicação dos fundos conforme entendia) de uma percentagem das remunerações fixas mensais pagas aos funcionários - prováveis beneficiários do Seguro.
(…) Na sequência da acção de fiscalização à TAP, tendo a Administração Tributária recolhidos elementos de que a sua anterior decisão de que os indicados rendimentos em causa não integravam a incidência da categoria A, prevista no artº 2º nº 3 al. c) 3) do CIRS, estava errada, por assente em pressupostos de facto errados, tinha, nos termos da lei, que emitir um acto de liquidação de imposto adicional com vista a arrecadar o montante que havia sido inicialmente pago pelo contribuinte e entretanto lhe havia sido reembolsado.
Trata-se de uma revisão do acto tributário, admitida no art.º 78.º da Lei Geral Tributária que, quando deva ser de iniciativa da Administração Tributária, como neste caso em que recolheu elementos de haver arrecadado menos receita tributária que a devida, é um dever legal, por força do princípio da legalidade a que está estritamente subordinada a actuação da Administração Tributária – art.º 8.º da Lei Geral Tributária.
O prazo para proceder à revisão do acto tributário é de quatro anos, e, como alega o recorrente, a decisão da reclamação graciosa materializou-se em 13/12/1999 com o reembolso ao Recorrente de € 43.638,13. Entre esta data e a de notificação ao recorrente do novo acto de liquidação, em 07/09/1999 e 26/08/2002 mediaram 2 anos, 11 meses e 19 dias, muito antes, portanto de se completarem os 4 anos do art.º 78.º da Lei Geral Tributária.»
Contrariamente ao que parece entender o recorrente a revisão dos actos tributários visa alterar as situações tributárias erradas, as mais das vezes depois de a Administração Tributária ter proferido decisão implícita ou explicita de que esse erro não se verificava. Neste caso a Administração Tributária explicitamente tinha considerado que não havia erro, no errado pressuposto, que lhe fora indicado pelo contribuinte de tratar-se de quantias não suportadas pela sua entidade empregadora. Mais tarde, em acção de fiscalização verificou-se que as quantias em causa eram suportadas pela sua entidade empregadora o que tinha consequências directas na tributação, havendo sido liquidado imposto inferior ao devido. Cumprido o prazo de revisão dos actos tributários era possível, mais era obrigação legal liquidar o imposto em falta, como fez.
Não há qualquer omissão de pronúncia, mas um diverso entendimento da lei.
Não enferma, pois, o acórdão reclamado da nulidade que lhe vinha apontada.


Deliberação
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 14 de Março de 2018. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.