Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01151/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
CUSTAS
FAZENDA PÚBLICA
Sumário:Num processo de contraordenação tributária em que tenha sido revogada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
Nº Convencional:JSTA000P22975
Nº do Documento:SA22018022801151
Data de Entrada:10/19/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01/02/2017, que, no recurso de contra-ordenação interposto por A……………… contra a decisão de aplicação de coima por falta de pagamento de portagem, revogou a decisão da fixação da coima e determinou a baixa dos autos à Autoridade Tributária (AT) para que revisse ou renovasse a dita decisão em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 08/06, recorre a AT para este Supremo Tribunal por haver sido condenada em custas.
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1.2. Alega, tendo concluído do seguinte modo:
«1ª – A questão, de direito, está delimitada – o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em processos idênticos de recursos de fixação de coimas (Recurso de Contra-Ordenação), em idênticas sentenças de rejeição da acusação, tem tido entendimento totalmente diferente, ao da sentença em crise, quanto à condenação em custas da Autoridade Tributária. Pois, existem – pelo menos – seis decisões judiciais que a isentam/dispensam de custas.
2ª – Em todos estes processos inexistiu qualquer intervenção activa da Fazenda Pública, com defesa integralmente assegurada pela Procuradoria da República. O que também sucedeu no processo em crise. Não se entendendo, por isso, sempre com o devido respeito, o tratamento desigual e arbitrário desta sentença, com condenação em custas.
3ª – Sendo certo que, as decisões que servem de contraponto à presente sentença fundamentam, correctamente, a dispensa/isenção de pagamento de custas nos termos do preceituado no artigo 94º n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º alínea b) do RGIT.
4ª – De resto, o próprio Regulamento das Custas Processuais (RCP) apenas prevê o pagamento de Taxa de Justiça, nas situações de sustentação da decisão de condenação do arguido. Como é possível inferir da análise ao artigo 8º n.º 7 do RCP: em que a margem discricionária de arbítrio da taxa de justiça, entre 1 a 5 UCs, conforme Tabela III do RCP – é relegada para a decisão final e tem em consideração a gravidade do ilícito. E, também, do estatuído no mesmo artigo 8º n.º 8 do RCP: no qual, a cominação de notificação expressa da taxa de justiça é efectuada tendo por referência, única e exclusivamente, o arguido.
5ª – Existe uma evidente contradição de julgados, dentro do mesmo Tribunal, relativamente ao mesmo fundamento de direito (conforme artigo 280º n.º 5 do Código do Procedimento e Processo Tributário), desarmonia legal que urge suprir, com posição que contribua para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, plasmando um entendimento definitivo neste e nos demais processos idênticos.
6ª e última conclusão – este recurso não é novidade. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 23 de Novembro de 2016, no recurso de fixação de coima n.º 400/15.1 BEMDL, transitado em julgado a 9 de Dezembro de 2016 (recurso 1106/16-30), já teve oportunidade de se pronunciar, inequivocamente, sobre esta questão. Concedendo provimento ao recurso na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas. Decisão Superior desrespeitada na ilegal sentença em crise.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá proceder-se à reforma da Sentença, substituindo a condenação em custas da AT, pela indicação de inexistência de custas, por força da aplicação subsidiária - prevista no artigo 3º alínea b) do RGIT - dos artigos 93º n.º 3 e 94º n.º 3 e n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.».
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1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.4. No despacho de sustentação (fls. 66/67) foi ponderado:
«Segue-se o despacho de sustentação da decisão proferida no proc. 455/10.5BEMDL em caso semelhante ao dos autos, que vale para o presente processo, em que o MP recorre para o STA no que respeita à condenação em custas da AT.
“(...) Assim, e como o recurso não foi interposto de decisão que conhecesse, a final, do objecto do processo, sustento-a nos seguintes termos, caso o Supremo Tribunal Administrativo aceite o recurso interposto – art.º 414.º, n.º 4 do CPP.
O art.º 92.º, n.º 1 do RGCO, prevê que, se o contrário não resultar do Regulamento, as custas em processo de contra ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
O art.º 94.º, n.º 4 dispõe que nos demais casos (ou seja, em todos aqueles não contemplados no n.º 3) as custas seriam suportadas pelo erário público caso o arguido fosse absolvido. Assim, ver-se-ia afastado o disposto no art.º 87.º, al. c) inserto no Título III) do CCJ anteriormente aplicável (Custas Criminais) que estipulava que nos recursos de decisão proferidas por autoridades administrativas em processos de contra ordenação, a taxa de justiça a fixar na decisão seria entre 2 e 20 UC.
Sabemos que, nos termos da art.º 2.º, n.º 1, al. a) do CCJ revogado, quando o MP agia em nome próprio estava isento de custas.
Temos dúvidas se nas acções, ou recursos, de contra ordenação fiscal o MP age em nome próprio.
Defendemos, contra aquela que parece ser a posição do Dig. Mag. do MP assumida noutros processos e a Jurisprudência dominante, que o MP, após a recebimento dos autos enviados pela AT verificar se a decisão administrativa contém ilegalidades que afectem a sua existência ou verifique que não há responsabilidade contra-ordenacional não deveria apresentar os autos ao juiz, ou seja, deveria não acusar, ou, então, mandar instruir o processo com documentos pertinentes e essenciais ao reconhecimento da infracção.
A esta posição chegamos se não utilizarmos apenas o elemento literal na interpretação jurídica que fazemos do disposto no art.º 62.º do RGCO, devendo reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, consoante o comando do art.º 9.º do CC. Se assim não for nunca conseguimos perceber a razão pela qual o legislador impôs ao MP a devolução à entidade administrativa, do processo por esta anteriormente remetido, quando considere que não há lugar a responsabilidade criminal e, pelo menos, não lhe possibilite ou exija a mesma acção nos processos de contra ordenação - quando este tipo de processos têm menos conteúdo social sancionatório (art.º 40.º do RGCO).
Na acepção defendido pelo Dig. Mag. do MP – a de que terá sempre de acusar – não cremos que o MP aja em nome próprio, porque se limita a executar a vontade da Administração.
Ora, com o devido respeito, não pode o Dig. Mag. do MP retirar do contexto a anotação, que sublinha, ao art.º 61.º do RGCO, de Simas Santos e Lopes de Sousa, e aplicá-la o ao regime geral das infracções tributárias (cfr. fls. 77). Não vemos onde é que o Recorrente se sustenta para dizer que a obrigatoriedade de apresentação do processo ao juiz tributário, pois estamos perante uma contra ordenação fiscal que está a ser dirimida num TAF, lhe possibilitará a retirada da acusação assim como do reconhecimento da existência ou não de matéria criminal. O que se sabe é que a notícia de um crime tributário se adquire por conhecimento do MP ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio do órgão da polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia, e que, se se constatar após a instauração de um processo contra-ordenacional tributário que os factos que dele são objecto não integram contra ordenação, mas sim infracção tributária de carácter criminal, então o agente da AT que tiver o processo contra-ordenacional deverá instaurar processo criminal, comunicando de imediato ao MP junto do tribunal com competência para o efeito – que não é o TAF. Cfr. art.º 35.º, n.º 1, 40.º e 74.º do RGIT, 38.º e 39.º do RGCO.
Tal atitude acrítica relativamente aos processos de contra ordenação que são enviados pela AT ao MP origina que a esmagadora maioria das vezes eles são anulados por falta de descrição sumária dos factos, indicação das normas violadas e punitivas e por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação de coima, aliás com o acordo expresso do MP (porque assim o promove depois de acusar), ou implícito (porque, que nos lembremos, nunca recorreu de decisões daquela natureza).
Ora, para sermos coerente com a posição por nós sempre defendida, contrária à praxis processual tida pelo MP em processos deste teor, tenderíamos a não condenar a FP em custas, porque, para nós, quem está efectivamente em juízo é o MP como Magistratura autónoma. Ou seja, o MP está em juízo, não por a Administração lhe enviar processos cujas decisões muitas das vezes contêm irregularidades nulidades, ou factos que não preenchem nenhum ilícito contra-ordenacional, e ele é obrigado a acusar, mas porque efectivamente defende, ou adere, a motivação da Administração.
Contudo, nos termos do art.º 38.º RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação de coima) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente.
Finalmente, sendo a FP quem dá origem à acção/impugnação a sua condenação em custas em casos semelhantes é um incentivo à reflexão quanto à forma como aplica as coimas que são objecto de impugnação – uma vez que, ao que parece sustentar o Dig. Mag. do MP, terá sempre de acusar. No limite, se da AT for remetido ao MP um processo com o rótulo “Recurso da Decisão de Aplicação de Coima” ele acusará sempre, independentemente da denominação corresponder ao conteúdo.
Ou seja, se de maneira quase reiterada o FP envia os processos ao MP sem descrição sumária dos factos, ou sem indicação dos normas violadas e punitivas ou sem indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, se o MP pura e simplesmente acusa (quando, pelo menos, lhe era permitido retirar a acusação – o que, nos recordemos, nunca aconteceu – art.º 65.º-A do RGCO) e se em muitas ocasiões depois de acusar promove a anulação a decisão administrativa e se o juiz, verificando as nulidades insupríveis, anula a decisão de aplicação de coima e do processado subsequente – então já se sabe que destino este tipo de processos tem logo no momento em que entra no TAF. Estamos neste caso perante um sistema que o Prof. Castanheiro Neves chamaria, se bem nos lembramos, de “autopoiético” porque encontra a razão de existir na sua própria existência.
Tal forma de procedimento sobrecarrega desnecessariamente o TAF, o Dig. Mag. do MP e o seu funcionário. Se a FP não fosse condenado em custos repetir-se-ia intensamente este comportamento que não dá a oportunidade de absolver ou condenar o arguido e que funciona por tentativas. Para além de não se estar a assegurar um estatuto de igualdade substancial das partes (art.º 3.º-A do CPC), diga-se de passagem que não raras vezes a segunda decisão administrativa (e até a terceira) quando existe, é renovada de forma idêntica à primeira.
Ora, o MP, como titular do processo contra-ordenacional deveria ter um papel regulador que impedisse levar a julgamento questões não suportadas em pressupostos que a lei exige à existência do mesmo. Ou seja, acontece, ou pode acontecer, que, por vezes, com esta actuação, são marcadas audiências de discussão e julgamento, quando o arguido se opõe à decisão por simples despacho. O Dig. Mag do MP, Advogado, testemunhos e RFP são convocados para o mesmo e, depois, o juiz, no seu início, dita a sentença porque a decisão administrativa é nula. Entretanto não se evitará que as testemunhas e Mandatário se desloquem, às vezes, a dezenas, ou até a mais de uma centena de quilómetros para um julgamento desnecessário, com o transtorno a todos inerente, tempo despendido e gastos inúteis.
Ora, com todo o respeito, pensamos que tal actuação não serve o interesse público: o arguido porque não lhe é dada a possibilidade de ver reconhecida a sua inocência - caso o MP não comprove a sua culpabilidade; o MP porque, caso contrário, nem comprova a culpabilidade da arguida nem a FP arrecada o montante da coima.
Portanto, a condenação em custas a cargo da FP, que está na origem do processo com as vicissitudes acabadas de descrever, deve ser mantida.
Pelo exposto sustento a decisão”.
Segue-se a posição tida pelo STA, que não admitiu o recurso.
“(…) o processo de contra-ordenação não é um processo de partes, antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público, não tendo a Administração fiscal legitimidade para interpor recurso da decisão favorável ao arguido, também é verdade que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos processos tributários a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas de que tradicionalmente gozava (cfr. sobre a questão o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2010, rec. n.º 58/09), para além de que, como sustenta o tribunal “a quo” é o incumprimento (aliás reiterado) por parte da Administração fiscal dos requisitos legalmente estabelecidos para as decisões administrativas de aplicação da coima que dá causa ao recurso da decisão e motiva a decisão de anulação (que lhe é desfavorável) (…)”.
Pelo exposto mantém-se integralmente a decisão.
Notifique.».
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«O recurso, interposto, nos termos do n.º 2 do art. 73.º do Regime geral do ilícito de mera ordenação social (R.G.I.M.O.S.) aprovado pelo Dec.-Lei 433/82, com várias alterações, e aplicável por força do art. 2.º al. do R.G.I.T., é de aceitar por manifestamente necessário à promoção da uniformidade da jurisprudência,
Com efeito, o S.T.A., após não ter aceite 2 recursos em casos semelhantes, - assim, nos seus acórdãos de 19-9-2012 e de 27-2-2013, proferidos nos recursos n.º 703/12 e 706/12 –, veio já a decidir no sentido de carecer de base legal a condenação em custas da fazenda Pública em novo caso, conforme acórdão do S.T.A. de 23-11-16 proferido no rec. n.º 1106/16, sendo que com tal se encontra o presente em oposição.
II
A questão contravertida e a decidir consiste em determinar se é de condenar a Fazenda Pública em custas, em caso em que se decidiu a baixa dos autos à A. T. para que reveja ou renove a decisão de aplicação da coima em conformidade com a Lei n.º 50/15, de 8/6.
Não é de acolher o decidido quanto a custas com fundamento nos artigos 92.º n.º 1 e 94.º do R.G.C.O., no art. 38.º do R.C.P. nem da forma como o auto de notícia é remetido pelo chefe do serviço de finanças tal como se sustenta no despacho de sustentação.
A isenção passa, antes de mais, pela apreciação do que especificamente se encontra previsto no R.G.I.M.O.S., para que remete o art. 66.º n.º 1 do R.G.I.T.. Ora, no R.G.I.M.O.S., as custas em processo de contraordenação foram previstas para o caso de não ser dada razão ao impugnante, conforme previsto no artigo 94.º n.º 3, e ainda “nos demais casos”, “pelo erário público” conforme previsto ainda no seu n.º 4.
Contudo, estes não podem deixar de se referir aos previstos nos anteriores n.ºs 1 e 2, ou seja, quando sejam devidos honorários a defensores oficiosos, emolumentos ou as despesas aí elencadas.
Por outro lado, no R.C.P., foi apenas previsto ser devida taxa de justiça pela impugnação das decisões da autoridade administrativa, de acordo com o previsto no art. 3.º n.ºs 7, tabela III anexa e n.º 8 do R.C.P..
Acresce que o previsto no art. 38.º do R.C.P. apenas diz respeito à imputação de custas dentro da entidade do Estado que não propriamente aos casos em que é de dar lugar à condenação deste ou de qualquer dos seus serviços.
Assim, a isenção de custas resulta de acordo com o constante no art. 10.º n.º 7 do R.C.P., que quanto a todos os demais casos não especialmente previstos diz respeito, e em que o presente se insere.
Concluindo:
O recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido quanto a custas e determinar a isenção de custas, nos termos previstos no art. 10.º n.º 7 do R.C.P.».
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1.6. Colhidos os vistos legais cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Dá-se aqui por reproduzida a decisão de aplicação de coima datada de 14/12/2016, relativa a facto que teria ocorrido em 3/10/2014, descrevendo a AT que o “Local de infracção: [foi] A8 – AEA – Auto-Estradas do Atlântico S.A; 4 Entrada-Saída: Loures (...) Montante da taxa de portagem. 27,45 (...)” – cfr. fIs. 34 e 35».
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3.1. No presente recurso a AT recorre da sentença de 01/02/2017 (fls.40/42) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que a condenou em custas processuais.
É esta condenação em custas a única questão controvertida nos presentes autos.
Tal como consta de fls. 52 e seguintes o presente recurso foi interposto, nos termos do artigo 83º do RGIT, pela “necessidade de melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformização de jurisprudência, conforme estabelece o nº 2 do artigo 73º do RGCO, por força da aplicação subsidiária prevista no artigo 3º alínea b) do RGIT”.
Acrescenta que a referida condenação contraria seis sentenças do mesmo tribunal e acórdão deste STA identificados a fls. 52V.
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3.2. A decisão recorrida condenou em custas a FP.
O recurso deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência.
Como se referiu a condenação em custas da FP, no processo de contraordenação, não tem merecido a concordância deste STA pelo que é de admitir o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência.
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3.3. Tal como referimos no acórdão de 13/12/2017, recurso n.º 0703/17, a questão controvertida foi já apreciada neste STA nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408 e 23/11/2016, recurso n.º 01106.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial por inexistirem motivos para da mesma divergir.
Acompanhamos o conteúdo deste último acórdão no qual se escreveu o seguinte:

6. Do objecto do recurso
Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do RGCO), o que não é o caso.
Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias.
Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).
Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.».
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Num processo de contraordenação tributária em que tenha sido revogada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.
Sem custas.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.