Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0989/07
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
MATERNIDADE
GRAVIDEZ
PROTECÇÃO
PARECER PRÉVIO
OMISSÃO
AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
PENA DE DEMISSÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - A obrigatoriedade do parecer prévio previsto no n.º 1 do art.º 24.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração que constam da Lei n.º 142/00, de 31 de Agosto, (art.º 18.º -A, na redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho) é aplicável, a partir da entrada em vigor daquela redacção, a todas as situações de cessação de relações de emprego público em que estejam em causa trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (n.º 9 do mesmo artigo), designadamente a aplicação de penas expulsivas (art.º 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
II - As normas referidas não careciam de regulamentação, sendo aplicáveis imediatamente, após a entrada em vigor da nova redacção, a todos os processos pendentes que culminassem com a cessação da relação de emprego público.
III - A aplicação de uma pena de demissão a uma trabalhadora que se encontrava na situação de puérpera, definida no art.º 2.º, alínea b), da mesma Lei, sem prévia obtenção do parecer referido, implica nulidade do acto punitivo.
IV - A absolvição em processo criminal não impede que a mesma conduta seja dada como demonstrada em procedimento disciplinar.
V - A pena de demissão não é desproporcionada num caso de apropriação reiterada de dinheiros públicos, perdurando por um período de tempo considerável (cerca de um ano e meio), sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, situação em que é afectada indelevelmente a confiança que tem de merecer quem exerce funções no âmbito das quais tem em seu poder dinheiros públicos com o fim de lhes dar um determinado destino.
VI - Numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a de demissão a adequada, por ser a especialmente prevista para casos deste tipo no art.º 26.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00065054
Nº do Documento:SA1200805210989
Data de Entrada:11/19/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 4/84 DE 1984/04/05 ART18-A ART2 B ART24 ART33.
L 17/95 DE 1995/06/09.
L 142/99 DE 1999/08/31 ART3 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47555 DE 2007/02/13.; AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/06.
Aditamento: