Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0989/07 |
Data do Acordão: | 05/21/2008 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR MATERNIDADE GRAVIDEZ PROTECÇÃO PARECER PRÉVIO OMISSÃO AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL PENA DE DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
Sumário: | I - A obrigatoriedade do parecer prévio previsto no n.º 1 do art.º 24.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, na redacção e renumeração que constam da Lei n.º 142/00, de 31 de Agosto, (art.º 18.º -A, na redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho) é aplicável, a partir da entrada em vigor daquela redacção, a todas as situações de cessação de relações de emprego público em que estejam em causa trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (n.º 9 do mesmo artigo), designadamente a aplicação de penas expulsivas (art.º 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). II - As normas referidas não careciam de regulamentação, sendo aplicáveis imediatamente, após a entrada em vigor da nova redacção, a todos os processos pendentes que culminassem com a cessação da relação de emprego público. III - A aplicação de uma pena de demissão a uma trabalhadora que se encontrava na situação de puérpera, definida no art.º 2.º, alínea b), da mesma Lei, sem prévia obtenção do parecer referido, implica nulidade do acto punitivo. IV - A absolvição em processo criminal não impede que a mesma conduta seja dada como demonstrada em procedimento disciplinar. V - A pena de demissão não é desproporcionada num caso de apropriação reiterada de dinheiros públicos, perdurando por um período de tempo considerável (cerca de um ano e meio), sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, situação em que é afectada indelevelmente a confiança que tem de merecer quem exerce funções no âmbito das quais tem em seu poder dinheiros públicos com o fim de lhes dar um determinado destino. VI - Numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a de demissão a adequada, por ser a especialmente prevista para casos deste tipo no art.º 26.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. |
Nº Convencional: | JSTA00065054 |
Nº do Documento: | SA1200805210989 |
Data de Entrada: | 11/19/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | L 4/84 DE 1984/04/05 ART18-A ART2 B ART24 ART33. L 17/95 DE 1995/06/09. L 142/99 DE 1999/08/31 ART3 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART28 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47555 DE 2007/02/13.; AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/06. |
Aditamento: | |