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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01164/14
Data do Acordão:12/02/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONHECIMENTO DE MÉRITO
ACÇÃO PRINCIPAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
Sumário:I - Nos termos do que prevê o art. 121º do CPTA no seu nº 1, a convolação do processo cautelar em processo principal depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) deve haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, face à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, com o que “não se compadece” a simples adopção de uma providência cautelar, e; ii) tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para permitir a antecipação.
II - Se o acto impugnado não implicou nenhuma alteração relevante na situação funcional do requerente, sendo certo que nem a diferença de remuneração se coloca, uma vez que, mesmo colocado em ………….., está a receber pelo índice 175, pelas funções que exerce, que seria o que pretende, não se verifica um dos requisitos cumulativos de que o art. 121º, nº 1 do CPTA faz depender a possibilidade de antecipação da decisão, a manifesta urgência na resolução definitiva do caso.
III - A simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que uma miríade de vícios devam ser apreciados exaustivamente, um por um, quando se mostra possível inclui-los num juízo global que dê resposta ao que aqui cabe apreciar. Ou seja, que não é evidente a procedência (como a improcedência) da pretensão a formular no processo principal, para os efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
IV - Se o requerente está a auferir pelo índice 175, sendo meramente hipotético o receio de que essa situação se venha a alterar, já que o requerente não concretiza minimamente os fundamentos pelos quais receia que o CSMP depois de lhe ter atribuído o vencimento pelo índice referido lho retiraria, estamos, pois, perante um prejuízo sem qualquer sustentação fáctica, futuro e incerto.
V - Os eventuais prejuízos morais não assumem em sede de providência cautelar uma relevância tal que justifique que se considere verificado o periculum in mora, na vertente de prejuízos de difícil reparação, se podem ser ressarcidos com a reintegração da legalidade, pelo que não se tem por preenchido o pressuposto do periculum in mora da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que não permite a adopção da providência peticionada, uma vez que os requisitos daquele preceito são cumulativos.
Nº Convencional:JSTA000P18316
Nº do Documento:SA12014120201164
Data de Entrada:10/24/2014
Recorrente:A......................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: