Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0276/14.6BECBR
Data do Acordão:05/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:IRC
AVALIAÇÃO INDIRECTA
LUCRO TRIBUTÁVEL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CRITÉRIOS
Sumário:I - Pela sua natureza o método indirecto está sempre afectado por alguma incerteza na quantificação da matéria tributável, distinta da precisão alcançada pelo método directo, baseado na análise da contabilidade do sujeito passivo, quando considerada fiável, ou em outros elementos de prova do valor real do rendimento sujeito a tributação (art.83º nºs 1/2 LGT).
II - Não obstante, a avaliação dos rendimentos sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos: a fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que concorreram para a determinação do seu resultado (arts 77º nº 4 e 84º nºs 1 e 3 LGT).
III - A exigência de objectividade nos critérios de avaliação terá de ser necessariamente tendencial, cumprindo-se com uma ponderação dos factores da sua aplicação que ultrapasse a mera subjectividade e permita controlar a correcção dos juízos formulados.
IV - Enferma de obscuridade de fundamentação um critério de quantificação da matéria tributável consistente na aplicação ao custo das mercadorias vendidas (CMV) declarado pelo sujeito passivo da percentagem de 18%, correspondente ao dobro da percentagem das devoluções de vendas no total das compras, por forma a corrigir omissões e irregularidades nos registos contabilísticos que indiciavam omissão de compras (com o propósito de ocultação de proveitos nas vendas subsequentes), sem justificação para a eleição daquela percentagem, em detrimento de qualquer outra.
Nº Convencional:JSTA000P25903
Nº do Documento:SA2202005200276/14
Data de Entrada:11/02/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A................, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: