Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0952/13.0BEPRT |
Data do Acordão: | 12/18/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CARREIRA DE ENFERMAGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROGRESSÃO NOS ESCALÕES |
Sumário: | É de admitir a revista onde se questiona uma pronúncia unânime das instâncias - a de impor a progressão definitiva de uma enfermeira ao escalão onde fora provisoriamente posicionada por então ela exercer uma «formação em serviço» - se o decidido, ao basear-se numa norma entretanto revogada, suscita dúvidas sérias sobre a boa aplicação do direito transitório. |
Nº Convencional: | JSTA000P23982 |
Nº do Documento: | SA1201812180952/13 |
Recorrente: | UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E. |
Recorrido 1: | SINDICATO DOS ENFERMEIROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo do acórdão em que o TAF do Porto, julgando parcialmente procedente a acção que o Sindicato dos Enfermeiros - em representação de uma sua associada, a enfermeira A……………….. - movera à ora recorrente, condenou a demandada a integrá-Ia no escalão 4, índice 165, da carreira de enfermagem a partir de 1/1/2010 e a extrair daí as devidas consequências em sede remuneratória.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal e contrariado anterior jurisprudência do STA.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Sublinhe-se que a representada do sindicato autor, por exercitar a «formação em serviço», foi provisoriamente integrada naquele 4.° escalão e nele se manteve enquanto aquelas funções duraram; e, ao menos «prima facie», terão sido apenas estes os efeitos produzidos pela «lex praeterita» a favor da enfermeira. Sem custas. Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |