Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0229/17.2BELSB 0649/18 |
Data do Acordão: | 11/15/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE DESPEDIMENTO FUMUS BONI JURIS PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
Sumário: | I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal. III - Tal juízo na apreciação do requisito do fumus boni iuris não é sinónimo da evidência da concreta ilegalidade e consequente muito provável e evidente procedência da pretensão a deduzir a título principal, nem significa que apenas ocorra ou se mostre preenchido quando as ilegalidades ou questões que as mesmas envolvem se apresentem como simples, ou incontroversas. IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos. V - Não se verificando, em concreto, exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública dos serviços, que imponham a execução imediata da decisão disciplinar expulsiva é de concluir, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 2, do CPTA, que a adoção da providência não tem potencialidade para provocar danos que, ponderados, imponham decidir no sentido da sua recusa. |
Nº Convencional: | JSTA000P23856 |
Nº do Documento: | SA1201811150229/17 |
Data de Entrada: | 08/23/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MNE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |