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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0229/17.2BELSB 0649/18
Data do Acordão:11/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE DESPEDIMENTO
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:
i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e,
ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tal juízo na apreciação do requisito do fumus boni iuris não é sinónimo da evidência da concreta ilegalidade e consequente muito provável e evidente procedência da pretensão a deduzir a título principal, nem significa que apenas ocorra ou se mostre preenchido quando as ilegalidades ou questões que as mesmas envolvem se apresentem como simples, ou incontroversas.
IV - Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos.
V - Não se verificando, em concreto, exigências de prevenção geral e do assegurar do prestígio, credibilidade e boa imagem pública dos serviços, que imponham a execução imediata da decisão disciplinar expulsiva é de concluir, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 2, do CPTA, que a adoção da providência não tem potencialidade para provocar danos que, ponderados, imponham decidir no sentido da sua recusa.
Nº Convencional:JSTA000P23856
Nº do Documento:SA1201811150229/17
Data de Entrada:08/23/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MNE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: