Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0216/15 |
Data do Acordão: | 02/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ORDEM DE CONHECIMENTO |
Sumário: | I - O Código de Processo e Procedimento Tributário não dispõe de uma norma própria que indique a ordem do conhecimento das questões a resolver pelo tribunal, não tendo préstimo para o efeito o que consta do disposto no art.º 124.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que indica a ordem do conhecimento dos vícios do acto de liquidação. II - Como determina o art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário tal ordem há-de recolher-se, atenta a natureza da lacuna, no Código de Processo Civil, art. 608.º, n.º 1, iniciando-se pelo conhecimento das excepções dilatórias e, só, por regra, posteriormente, tomando conhecimento das peremptórias. |
Nº Convencional: | JSTA00070024 |
Nº do Documento: | SA2201702150216 |
Data de Entrada: | 02/24/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART98 N4 ART124 LGT98 ART97 N3 CPC13 ART193 N3 ART278 N3 ART576 ART608 N1 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 16 de Junho de 2014. Julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, na qualidade de revertido, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 119/14.OBEBRG de oposição judicial à execução fiscal n° 23482013018574, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a Janeiro e Outubro de 2011, no montante global de € 3.160,03, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra B…………, Ld.ª pela Fazenda Pública para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2011 não se considerando responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de impostos. 2. A exequente, em sede de contestação suscitou a questão da caducidade do direito de deduzir oposição e erro na forma de processo sendo, em sua opinião, a impugnação judicial e não a oposição o meio próprio e adequado para discutir tal questão. 3. A ação foi julgada improcedente, por verificada a excepção do direito de deduzir oposição por parte do oponente. 4. O tribunal absteve-se, do conhecimento das demais questões suscitadas com objectivo prejuízo para o oponente. 5. Não pode o Recorrente concordar com o entendimento defendido pelo tribunal a quo pois que não poderia o tribunal deixar de conhecer da excepção invocada pela exequente, erro na forma de processo. 6. A existir erro na forma de processo e com fundamento na ligação entre as duas formas de processo — OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO, e face ao disposto no artigo 52º da Lei Geral Tributária, bem como no artigo 98, nº 4, do Código Procedimento e Processo Tributário e n.º 79.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária que o tribunal procedesse à convolação do procedimento de oposição em procedimento judicial tributário — impugnação judicial, conforme sustentado pelo oponente. 7. Convolado o procedimento, o prazo para a impugnação judicial é de três meses e não de trinta dias como na oposição, tendo de concluir-se que a reação do oponente (impugnante) é tempestiva pois deu entrada em juízo antes de decorrido o prazo de três meses, atenta a matéria de facto dada como assente na douta decisão ora posta em crise. 8. Ao não conhecer da excepção invocada pela exequente Fazenda Pública e ao não convolar a oposição em impugnação judicial, convolação que deve ser feita não só pelo facto de a questão ter sido suscitada pela exequente, Fazenda Nacional, como até oficiosamente pelo douto tribunal, o tribunal nega ao oponente (impugnante) o direito a defender-se pelo meio próprio e adequado, no entendimento da própria exequente. 9. A douta sentença recorrida viola, além do mais, os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, plasmados nos artigos 13.º e 20.º da CRP, o artigo 52.º e 79.º n.º 3 da Lei Geral Tributária e o artigo 98.º, n.º 4, do Código Procedimento e Processo Tributário. Requereu que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, correndo o processo os seus trâmites normais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da anulação da sentença recorrida. A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Fazenda Pública instaurou contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ………, o Processo de Execução Fiscal n° 23482013018574, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a Janeiro e Outubro de 2011, no montante global de € 3.160,03. 2. No Processo de Execução Fiscal n° 23482013018574, em 21/6/2013, foi lavrado o “Despacho Para Audição (Reversão) ” que se encontra a 5 do processo apenso, e determinada a notificação do Oponente, A…………, para o exercício do direito de audição prévia. 3. A Administração Tributária remeteu ao Oponente para “Rua de ……, n° …, 4935 …, Vila Nova de Anha “, o ofício que consta a fls. 6 do processo apenso, sob registo postal, com vista à notificação do despacho identificado em 2. 4. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal (RM 826124653PT), para “Rua de ……, n° …, 4935 …, Vila Nova de Anha”, o ofício n° SF2348/5968/2013 e despacho, datados de 13/8/2013, que constam a fls. 8/9 do processo apenso, sob registo postal, com vista à citação do Oponente enquanto revertido no Processo de Execução Fiscal n° 23482013018574, em relação a créditos de IVA no montante global de € 3.160,03. 5. A missiva identificada em 4 foi devolvida com a menção “não atendeu “. 6. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal (RM 826124667PT), para “Rua de ……, n° …, 4935 …, Vila Nova de Anha”, o ofício n° SF2348/6376/2013, datado de 2/9/2013, que consta a fls. 11 do processo apenso, sob registo postal, com vista à citação do Oponente enquanto revertido no Processo de Execução Fiscal n.º 23482013018574, em relação a créditos de IVA no montante global de € 3.160,03. 7. Do “print” dos CTT que se encontra a fls. 63 consta que a carta referente ao registo (RM 826124667PT) foi entregue em 3/9/2013. 8. O Oponente, em 16/10/2013, apresentou pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono. 9. O documento de fls. 16/17 consubstancia a decisão que deferiu o pedido de protecção jurídica formulado pelo Oponente na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; Nomeação e pagamento de compensação a patrono “. 10. O documento de fls. 15 consubstancia a decisão de nomeação de patrono ao Oponente, Dr. …………, datada de 20/11/2013. 11. A presente oposição foi apresentada sob registo postal de 19/12/2013. Questão objecto de recurso: 1. Ordem legal para conhecimento de excepções. 1.Ordem legal para conhecimento de excepções A sentença recorrida olvida que a Fazenda Pública suscitou a excepção dilatória de erro na forma do processo enunciando como questão a decidir, apenas, ter aquela suscitado a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição, que julgou procedente, embora com a errada consequência de absolvição da instância.Acontece que, a excepção dilatória de erro na forma de processo havia, também sido suscitado, e, mesmo que o não fosse, tratava-se de questão de conhecimento oficioso face ao disposto no art.º 193.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, que deve ler-se em conjugação com o disposto nos artigos 98.º, n.º 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário e 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária. Mas, pese embora a discussão sobre a questão nos articulados, com a expressa referência do oponente em pretender que o processo fosse convolado em processo de impugnação do acto de liquidação, o tribunal recorrido não atendeu tal pretensão nem indicou qual o fundamento pela qual a recusava, ignorando-a como questão a decidir. O Código de Processo e Procedimento Tributário não dispõe de uma norma própria que indique a ordem do conhecimento das questões a resolver pelo tribunal, não tendo préstimo para o efeito o que consta do disposto no art.º 124.º do Código de Processo e Procedimento Tributário que indica a ordem do conhecimento dos vícios do acto de liquidação. Como determina o art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário tal ordem há-de recolher-se, atenta a natureza da lacuna, no Código de Processo Civil, art. 608.º, n.º 1: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. A situação não se enquadra no disposto no art.º 278.º, n.º 3 do Código de Processo Civil «As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.» pelo que a sentença recorrida teria que ter começado pela análise das excepções dilatórias suscitadas ou de que devesse tomar conhecimento oficioso, como ocorre com o erro na forma de processo, no caso concreto. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, ao passo que as peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, como definido no art.º 576 do Código de Processo Civil. O erro na forma de processo, art.º 193.º do Código de Processo Civil é uma excepção dilatória que o Tribunal teria que conhecer antes de verificar da caducidade do direito deduzir a oposição, como bem se compreende, pois, caso exista erro na forma de processo e seja possível a convolação para o processo adequado à pretensão formulada em juízo, já não fará sentido saber se a oposição foi ou não apresentada no prazo legal. Ora não é indiferente para o recorrente que se encerre este processo quando ele ainda estivesse em tempo de instaurar o processo adequado porque há um desperdício de meios, desnecessário. Deste modo impõe-se que o tribunal recorrido analise a propriedade do meio processual utilizado para a pretensão formulada em juízo e, caso o erro na forma de processo seja patente, convole o processo para o meio adequado, com uma interpretação do pedido e da causa de pedir nos termos que têm vindo a ser abertos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo conforme com a concretização de uma tutela jurisdicional efectiva. Enferma, pois a sentença recorrida de erro de direito a determinar a sua revogação. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para sua posterior tramitação, nos termos supra indicados, se a tal nada mais obstar. Sem custas, dada a ausência de contra-alegações. (Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |