Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0595/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | COIMA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA |
Sumário: | As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, no entanto, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que a presunção do nº 2 do art. 39º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada quer na situação de carta registada com aviso de recepção. É que não contendo o artigo 39º do CPPT uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º, nº 3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada, nos termos do estatuído no art. 39º, nºs 5 e 6, do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00068304 |
Nº do Documento: | SA2201306180595 |
Data de Entrada: | 04/16/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART39 N2 N5 ART36 N1. CPC96 ART254 ART255. LGT98 ART19 N2 N3. RGIT01 ART70 N2. CONST76 ART268 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12; AC STA PROC0270/09 DE 2009/05/06; AC STA PROC004015 DE 1987/02/18; AC STA PROC022529 DE 1999/06/02; AC STA PROC0546/10 DE 2011/04/13; AC STA PROC01031/07 DE 2008/05/21; AC STA PROC0460/09 DE 2009/08/07; AC TC PROC0607/01 DE 2002/03/14 |
Referência a Doutrina: | PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTARIAS MINISTERIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS CENTRO DE FORMAÇÃO 2007 VOLII PAG88. JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTARIAS 4ED PAG477. |
Aditamento: | |