Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0595/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:COIMA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
Sumário:As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, no entanto, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que a presunção do nº 2 do art. 39º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada quer na situação de carta registada com aviso de recepção.
É que não contendo o artigo 39º do CPPT uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º, nº 3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada, nos termos do estatuído no art. 39º, nºs 5 e 6, do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00068304
Nº do Documento:SA2201306180595
Data de Entrada:04/16/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART39 N2 N5 ART36 N1.
CPC96 ART254 ART255.
LGT98 ART19 N2 N3.
RGIT01 ART70 N2.
CONST76 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0331/11 DE 2012/04/12; AC STA PROC0270/09 DE 2009/05/06; AC STA PROC004015 DE 1987/02/18; AC STA PROC022529 DE 1999/06/02; AC STA PROC0546/10 DE 2011/04/13; AC STA PROC01031/07 DE 2008/05/21; AC STA PROC0460/09 DE 2009/08/07; AC TC PROC0607/01 DE 2002/03/14
Referência a Doutrina:PAULO MARQUES - INFRACÇÕES TRIBUTARIAS MINISTERIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS CENTRO DE FORMAÇÃO 2007 VOLII PAG88.
JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTARIAS 4ED PAG477.
Aditamento: