Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01183/12
Data do Acordão:03/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:REVISÃO OFICIOSA
REEMBOLSO
PRAZO
Sumário:I - De acordo com o artº 78º, nº 1 da LGT a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo … no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
II - Se, com o pedido de revisão, o recorrente visava a alteração da matéria tributável, não tendo sido anteriormente sido liquidado tributo por se terem apurado prejuízos, mas tendo havido lugar a reembolso, esta situação tem de equiparar-se à de haver lugar a imposto pago.
III - Com efeito, o limite temporal estabelecido para o pedido de revisão no caso de imposto pago tem a ver com a necessidade de segurança jurídica e de evitar as perturbações que resultariam para os cofres do estado de terem de devolver a todo o tempo qualquer imposto pago indevidamente. Ora, no caso dos autos, a vencer a pretensão do recorrente haveria também lugar a mais reembolso, situação que é equiparável à de devolução de imposto pago, pelo que o pedido de revisão deveria ter observado o prazo de 4 anos do artº 78º, nº 1 da LGT.
Nº Convencional:JSTA00068169
Nº do Documento:SA22013031301183
Data de Entrada:11/05/2012
Recorrente:BANCO A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - IRC
Legislação Nacional:LGT98 ART78 N1 N2
CPPTRIB99 ART59 N6
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA 2012 PAG702/704.
LIMA GUERREIRO - LGT ANOTADA PAG345.
Aditamento: