Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01253/17 |
Data do Acordão: | 01/18/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INSPECÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRATO CADUCIDADE |
Sumário: | I - A Lei nº11/2011, de 26.04, ao estabelecer um novo regime jurídico para a actividade de inspecção técnica de veículos, salvaguardou a posição das entidades que já a exerciam, permitindo que estas mantivessem em funcionamento o centro de inspecções aprovado ao abrigo da legislação anterior e conferindo-lhes o direito de substituírem o título de que eram detentoras – autorização – por aquele que passou a ser exigido – contrato administrativo de gestão; II - Com a entrada em vigor da Portaria nº221/2012, de 20.07, essas entidades passaram a dispor de um prazo para adaptarem os seus centros de inspecção aos novos requisitos técnicos que foram estabelecidos, devendo pedir, ao IMT, uma vistoria destinada a apreciar se os centros se conformavam com tais requisitos; III - Tendo o acto suspendendo declarado, ao abrigo do artigo 9º, nº 4, alínea a), da Lei nº 11/2011, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das referidas entidades autorizadas, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, deve considerar-se verificado o requisito do fumus boni iuris se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação e atento a que está em causa a formulação de um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assente numa apreciação perfunctória. IV - Sendo uma consequência do aludido acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um efeito previsível da sua imediata execução, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente da suspensão de eficácia que originam para esta danos dificilmente quantificáveis. V - Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da suspensão de eficácia quando não está demonstrado que a sua atribuição implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione sine die nessas condições. |
Nº Convencional: | JSTA00070501 |
Nº do Documento: | SA12018011801253 |
Data de Entrada: | 12/18/2017 |
Recorrente: | IMT-INST DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, (IMT, I.P.) |
Recorrido 1: | A......, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | PROV CAUTELAR |
Objecto: | SUSPEFIC |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM |
Legislação Nacional: | CPTA ART120 N1 N2. DL 550/99 DE 15/12. PORT 1165/2000 DE 09/12. L 11/2011 ART5 ART7 ART14 N1 A. L 11/2011 ART9 N4 ART34 N1 - N3 N5. PORT 221/2012 DE 2013/07/22 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01057/17 DE 2017/12/20.; AC STA PROC01013/17 DE 2017/12/20.; AC STA PROC01124/17 DE 2018/01/11. |
Aditamento: | |