Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0478/17
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:SENTENÇA
ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
JUIZ TITULAR
Sumário:I - Quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente.
II - Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que o tribunal de recurso determinou que fosse completada na sua fundamentação, uma sentença que foi proferida pelo Magistrado agora colocado numa instância superior.
III - Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, quem deve suprir a falta de fundamentação é o juiz que elaborou a sentença, esteja onde estiver no grau de hierarquia dos tribunais, também e, sobretudo, porque a não ser ele haverá que repetir-se a produção de prova, com graves inconvenientes para os intervenientes processuais.
Nº Convencional:JSTA00070270
Nº do Documento:SA2201707050478
Data de Entrada:04/24/2017
Recorrente:JUIZ DE DIREITO DO TAF DO PORTO E JUIZ DESEMBARGADOR DO TCA NORTE
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TAF PORTO - TCAN
Decisão:DECL COMPETENTE JUIZ QUE ELABOROU A SENTENÇA
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2.
CPC13 ART662 N3 B.
L 59/11 DE 2011/11/28.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01152/11 DE 2012/12/12.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito negativo de competência
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


Por acórdão proferido em 14/01/2016, o Tribunal Central Administrativo declarou a nulidade parcial da sentença proferida pelo TAF do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 125, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário, e 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da matéria de facto fixada, tendo como suporte a prova testemunhal e ordenou a remessa dos autos à primeira instância para cumprimento do dever de fundamentação em obediência ao disposto no art. 662.°/2, d) do NCPC.
Em 28 de Março de 2016 a Sr.ª Juiz titular do processo determinou a remessa dos autos à Sr.ª Juíza que havia efectuado o julgamento, Dr.ª …………, actualmente em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo Sul, que em despacho manuscrito no ofício de remessa do processo escreveu a seguinte decisão:
«Considerando que a signatária já não exerce funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e face à interpretação do princípio da plenitude da assistência dos juízes subjacente ao douto Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/11, não lhe cabe dar cumprimento ao ac. do TCAN. Face ao exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Houve lugar a produção de prova perante a anterior juíza titular do processo que recusou cumprir a decisão do TCA.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que o conflito deve ser resolvido no sentido de fixar competência para a prolação da sentença no juiz que actualmente tem o processo distribuído, com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada.
Não se suscita nos autos qualquer circunstância que demonstre que é inviável obter a fundamentação pelo mesmo juiz, tanto mais que a colocação num tribunal de diverso grau na hierarquia o não impõe, face ao disposto no art.º 605.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável.
O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 01152/11, de 12-12-2012, como dele consta, reporta-se a uma diversa situação da patente nos autos, de todo muito excepcional, e aceitou limitações ao princípio da imediação que considerou justificáveis «sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro».
Curou-se ali de definir o modo de proceder quando um juiz assistia à produção de prova e, entretanto era movimentado para outro Tribunal, tendo-se entendido que, dado que a prova estava gravada, o juiz a quem fosse distribuído o processo estaria em condições, ainda que não ideais, mas suficientes, para proferir a sentença, com suporte na prova testemunhal gravada e demais prova constante dos autos.
A situação presente é diversa, não só porque os preceitos legais indicados determinam de forma clara que quem deve suprir a falta de fundamentação é o juiz que elaborou a sentença, esteja onde estiver no grau de hierarquia dos tribunais, mas, sobretudo, porque a não ser ele haverá que repetir-se a produção de prova, com graves inconvenientes para os intervenientes processuais.
Naturalmente que quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente. Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que o tribunal de recurso determinou que fosse completada na sua fundamentação, uma sentença que foi proferida pelo Magistrado agora colocado numa instância superior.
Nestes termos, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, fixa-se a competência para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo no juiz que elaborou a sentença que foi anulada, devendo ser-lhe remetidos, de novo, os autos para esse efeito.

Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em fixar a competência para cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo no juiz que elaborou a sentença que foi anulada.

Custas pelo vencido a final.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Julho de 2017 – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.