Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0906/14.0BEVIS-S1 |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS DOCUMENTO COMPROVATIVO |
Sumário: | I - De acordo com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes. |
Nº Convencional: | JSTA000P25358 |
Nº do Documento: | SA2201912170906/14 |
Data de Entrada: | 03/06/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | PARQUE EÓLICO DE ......, SA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |