Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01831/14.0BELSB
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
NATURALIZAÇÃO
Sumário:Não é de admitir revista se a questão da aquisição da nacionalidade portuguesa a questão aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido, através de um discurso coerente e plausível, em consonância com jurisprudência deste STA.
Nº Convencional:JSTA000P28554
Nº do Documento:SA12021111801831/14
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A……………..
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1.Relatório

Ministério da Justiça vem interpor revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 16.01.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………………. e anulou o acto que indeferiu o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização formulado, mais condenando a Entidade Demandada na prática do acto que a conceda.
O recurso visa uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a improcedência do recurso.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao confirmar a sentença de 1ª instância incorreu em erro de julgamento ao entender que ao caso se aplica a Lei Orgânica nº 9/2015, de 29/7, fazendo retroagir os seus efeitos, quando a norma do seu art. 2º é apenas interpretativa e retroactiva na abrangência dos sujeitos e não dos seus efeitos, tendo, como tal, desrespeitado o art. 9º do Código Civil (CC).

O TAC de Lisboa na sentença julgou a acção procedente por ter considerado que o pedido condenatório procedia, por o A. ter direito à nacionalidade portuguesa de origem, ao abrigo do art. 1º, alínea c) da Lei da Nacionalidade na sua redacção actual. Isto porque a situação do pai do A. passou a ser considerada expressamente pelo legislador como um dos fundamentos da nacionalidade de origem, [ao adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, por decisão de 27.12.2010], sendo que o nº 2 da Lei Orgânica nº 9/2015, prevê expressamente também a sua aplicação retroactiva ao dispor que: “As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor”.

O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, fundando-se no Ac. deste STA de 14.02.2019, Proc. nº 219/10.6BEPRT, em matéria semelhante.
Conclui, assim, que a interpretação da premissa essencial de que parte o Recorrente é errada, como se demonstra no citado acórdão deste STA. E que: “O facto de o pai do aqui RECORRIDO ter obtido a nacionalidade portuguesa por naturalização não impede que seja português originário, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade. Até porque é a própria Lei Orgânica 9/2015 que afirma no artigo 2.º, aplicarem-se as disposições por ela introduzidas, ao nível da qualificação da aquisição da nacionalidade originária no artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Acresce que o objecto do processo impugnatório centra-se, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, devendo a pronúncia do tribunal envolver, não apenas a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, mas a definição da situação jurídica em causa.

Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da procedência da acção.
Ora, na revista o Recorrente volta a esgrimir os mesmos argumentos já suscitados na apelação.
No entanto, a questão aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido (como antes o fora no TAC), através de um discurso coerente e plausível, em consonância com jurisprudência deste STA que cita.
Assim, não se afigurando que o presente recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista

4.Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.