Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0422/15 |
Data do Acordão: | 11/19/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO RENOVAÇÃO GESTÃO CORRENTE INDEMNIZAÇÃO CARGO DIRIGENTE |
Sumário: | I - No âmbito do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro e da Lei 49/99 de 22/6, a comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes, que não for expressamente renovada, cessa automaticamente no termo do respectivo prazo e os titulares de cargos dirigentes cuja comissão de serviço não for renovada permanecem no exercício das respectivas funções em regime de gestão corrente até à designação do novo titular, no âmbito do DL 323/89 sem prazo e pelo prazo de seis meses no âmbito da Lei 49/99. II - Quando cessou a comissão de serviço da aqui recorrente pelo decurso do prazo de 3 anos sem que tivesse ocorrido renovação da mesma, em 6/5/2000, portanto na vigência desta Lei 49/99, as funções passaram a ser asseguradas em regime de gestão de corrente ou substituição pelo prazo máximo de seis meses e posteriormente em situação precária até ao despacho de 12.03.2007 do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., que, em função da reestruturação dos serviços determinou a cessação de funções de todos os dirigentes daquele Instituto. III - Não há, nesta situação, direito a uma indemnização por cessação automática da comissão de serviço, derivado de reorganização dos serviços, prevista no referido art. 26º da Lei n.º 2/2004 que visa compensar o titular de cargo dirigente pela frustração das suas expectativas remuneratórias em função de um prazo estipulado para fim da comissão de serviço em que está investido, quando a remuneração do cargo exercido em comissão é superior à que aufere no lugar da sua categoria por não existir qualquer expectativa relativamente a um termo para o exercício de funções, sabendo (ou devendo saber) que a situação pode terminar a qualquer momento por não existir qualquer prazo fixado para a mesma. IV - O não recebimento de uma indemnização que não está prevista na lei para a situação precária da aqui recorrente mas apenas para uma situação legal de comissão de serviço, não afecta a igualdade, boa fé e justiça (não são iguais as situações precárias e tituladas e não é a mesma coisa o direito à remuneração relativa ao exercício de uma função e o direito a uma indemnização que pressupõe um prazo de vigência que não existe na situação precária e já existe na vigência de uma comissão de serviço a termo) e da confiança (a haver expectativas as mesmas não eram legítimas nem fundadas). |
Nº Convencional: | JSTA00069432 |
Nº do Documento: | SA1201511190422 |
Data de Entrada: | 06/15/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 C D ART608 N2. CCIV66 ART12. CONST76 ART266 N2. L 2/2004 DE 2004/01/15 ART26 N1 ART27 ART22. DL 323/89 ART7 N1 B ART18 N10 ART5. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART1. DL 49/99 DE 1999/06/22 ART18 ART41. L 51/2005 DE 2005/08/30. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC046799 DE 2004/10/27. |
Referência a Doutrina: | MARIA DA GLÓRIA GARCIA - IN ESTUDOS SOBRE O PRINCIPIO DA IGUALDADE 2005. FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG201 PAG142. MARCELO CAETANO - VOLI 1991 PAG486. |
Aditamento: | |