Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0178/14.6BEMDL
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.
II - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198.º do CPC.
III - Formulando-se na petição de oposição pedido próprio do processo de oposição e outro que lhe é alheio, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios.
Nº Convencional:JSTA000P25514
Nº do Documento:SA2202002050178/14
Data de Entrada:12/18/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1– Relatório

A…………, com os sinais dos autos, interpôs recurso no TCA Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada em 09/07/2017, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal intentada contra B…………, Lda., também identificada nos autos, e contra si revertida, no âmbito da cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007, no valor de € 5.523,48.

Inconformado, aduziu alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:

“I
A notificação ao devedor subsidiário dos elementos previstos no n° 5 do art.° 22° é imperativa, sendo essencial para que o mesmo possa exercer na plenitude o seu direito de defesa.
II
A omissão de tal notificação constitui nulidade que pode ser arguida em sede de oposição à execução.
III
Instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i), do n° 1, do artigo 204° do CPPT.
IV
Ao não entender assim violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no n° 5 do art.° 22° da e no n° 4 do art.° 23°, ambos da LGT.
Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V. Exªs., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por Acórdão de fls. 221 e segs. o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Tribunal e notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso pelas razões a que infra se fará alusão.

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. Em 29/10/2008 a AT instaurou execução fiscal contra a sociedade B…………, Lda, com sede na ………, 5000 Vila Real, por dívidas de IMI de 2007, no valor de 5.523,48 €- Fls. 31 e 32 do PA (que correspondem à 1ª e 2ª fls);
2. Previamente à instauração da execução, aquela sociedade não foi notificada da liquidação e para pagar o montante em dívida — não consta do PA qualquer documento que comprove o facto. A afirmação ínsita no art.º 2.º da contestação, de que a devedora originária foi notificada por simples postal no dia 30/9/2008 não se pode aceitar como certa, uma vez que a AT não demonstra documentalmente o facto. Por outro lado, e como já decidiu o TCAN no proc. 417/09.5 BEMDL “(...) a prova do envio e recebimento da correspondência da notificação, cujo ónus recai sobre a AT, deverá ser efectuada mediante a apresentação dos documentos emitidos pelo serviço postal comprovativos do registo da correspondência e da sua entrega. (…) A nosso ver, a prova do envio da carta será a fazer, ou pela exibição do respectivo talão de registo ou pela informação prestada pelos CTT. A não ser assim, por que exigiria a lei o registo da correspondência remetida para notificação? (...) só perante a comprovação de que a carta foi remetida sob registo para a morada do notificando será possível fazer funcionar a presunção de recebimento da mesma prevista no n.° 1 do art. 39.º do CPPT”.
3. Por ofício datado de 12/2/2014 o Oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade inicialmente executada, para pagar o montante de 5.523,48 €- Cfr. fls. 96, 96/v e 97 do PA;
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, padece de erro de julgamento, por ter decidido que sobre o devedor subsidiário revertido não impendia o direito de ser notificado da liquidação do imposto, o que determinaria a ineficácia do acto, acrescendo que tal omissão constituiria nulidade a ser arguida em sede de oposição à execução.
Vejamos.
Na sentença recorrida foi decidido julgar a oposição improcedente adoptando a seguinte fundamentação:
“As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, designadamente os actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária — o que é o caso. Cfr. art. 38.º do CPPT e Jorge de Sousa, in CPPT, anotado e comentado (2006), I Volume, pág. 345.
Não havendo aqui qualquer inversão sobre o ónus da prova, é à AT que cabe demonstrar os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente que a inicial executada foi devidamente notificada da liquidação em causa, demonstrando a AT que a carta foi por ela recebida — o que, como vimos, não ocorreu. Portanto, tem de se valorar processualmente a favor do Impugnante a dúvida que se depara nestes autos sobre se a carta enviada chegou ao conhecimento da sociedade, o que se reconduz que tudo se passe como se tal notificação não tivesse ocorrido (Neste sentido, ir. Ac. do STA Proc n.º 0500/05, de 6/10/2005, in www.dgsi.pt).
Contudo, o Oponente não tinha de ser notificado da liquidação uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida — Neste sentido, que se acompanha, cfr. acórdão do STA, (2ª Secção), de 23/4/2008, proc. n.º 0997/07. Portanto, a caducidade do direito à liquidação, não invocada, determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora.
O direito a liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada no prazo de quatro anos — art. 45.º, n.º 1 LGT.
No caso do IMI o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o acto tributário, ou seja, desde 1/1/2008 — 45.º, n.º 4 da LGT.
Contudo, não sendo a caducidade da liquidação de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. entre outros acórdão do STA, Pleno da 2ª Secção, de 18.05.05 - Recurso nº 01178/04) não nos podemos pronunciar sobre essa excepção peremptória.
Contra esta solução se insurge o recorrente sustentando que a notificação ao devedor subsidiário dos elementos previstos no n° 5 do art.° 22° da LGT é imperativa, sendo essencial para que o mesmo possa exercer na plenitude o seu direito de defesa, constituindo a omissão dessa notificação nulidade que pode ser arguida em sede de oposição à execução. Ora, como a execução fiscal foi instaurada sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, essa falta é geradora da ineficácia de tal acto que por isso não produz efeitos em relação ao executado, tornando a dívida inexigível em conformidade com o disposto na alínea i), do n° 1, do artigo 204° do CPPT.
Quid juris?
A questão nuclear está, pois, em determinar se, enquanto devedor subsidiário, o recorrente tinha, ou não, que ser notificado do ato de liquidação, sob pena de ineficácia do ato (e consequente, inexigibilidade da dívida), que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.°/1/ i) do CPPT.
Atentando.
Por um lado, e na linha do expendido na sentença e no Parecer do EPGA, ancorados na doutrina e na jurisprudência deste STA exprimidas, respectivamente, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, volume III, página 491 de Jorge Lopes de Sousa e no Acórdão do STA, de 23/04/2008-P.0997/07, citado na decisão recorrida, disponível em www.dgsi.pt., a notificação relevante para efeitos de impedir a caducidade do direito de liquidação do tributo é a relativa ao contribuinte, ou seja, o devedor originário e não a dos responsáveis subsidiários os quais são meros responsáveis pelo pagamento da dívida.
Por outro lado, coloca-se a questão de saber quais as consequências da eventual omissão dos elementos essenciais da liquidação no ato de citação, a que se reporta o artigo 22.°/5 da LGT e, nessa vertente, cabe assinalar que uma vez que o devedor subsidiário, na sequência da reversão, tem a faculdade de reclamar ou impugnar a dívida, é, de facto, imperativo que a citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Ora, através da análise da pi. constatamos que a única causa de pedir invocada na oposição à execução fiscal deduzida se conecta com ser “a liquidação em causa nos presentes autos ineficaz relativamente ao oponentepois “…na citação que foi feita ao executado, é mencionado que o mesmo poderá deduzir oposição, apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial…” e ao executado não foi notificada a liquidação propriamente dita,…o que impede o mesmo de atacar o conteúdo de tal liquidação…direito que legalmente lhe assiste, atento o disposto no artº 22º, nº4 da LGT…” (vide artºs. 1º a 5º).
Numa síntese perfeita da factualidade integrante da causa de pedir segundo a teoria da substanciação, efectuada pelo próprio oponente na p.i. (artºs. 14º a 17º), o fundamento invocado na oposição foi o de que ao executado não foi notificada a liquidação em causa nos presentes autos, nem antes do envio da citação, nem junto com a mesma, circunstância que o impede de colocar em causa a dita liquidação uma vez que desconhece os concretos fundamentos da mesma.
Coloca-se a questão de saber se sendo a oposição intentada com base na ausência de notificação da liquidação, é admissível a convolação para a nulidade da citação (a suscitar em reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - artº 276º e ss do CCPT) quando a situação em causa também se enquadra nesta.
Cremos que a resposta a essa questão deve ser afirmativa, visto que tal convolação não implicaria a violação do princípio da estabilidade da instância nem a modificação da causa de pedir - que, de acordo com a referida teoria da substanciação, não é o facto jurídico abstracto tal como o autor o configura, mas o acontecimento concreto produtor dos efeitos jurídicos que ele pretende atingir -, traduzindo-se numa mera operação de qualificação jurídica dos factos materiais da causa que, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz pode livremente efectuar (cf. neste sentido, os Acs. do STJ de 23/3/2000 in BMJ 495.º-298 e de 14/4/2005 – Proc. n.º 05B686).
Como reconhece o EPGA, se, eventualmente, a citação não contiver os elementos que a lei determina, poderá o devedor subsidiário arguir a nulidade da citação perante o OEF, cabendo reclamação para o tribunal tributário da decisão de indeferimento, uma vez que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição judicial à execução fiscal (acórdão do STA, de 03/10/2018-P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt).
E, como também aponta o mesmo Distinto Magistrado no seu Parecer, o recorrente, na sua PI, não arguiu a nulidade da citação, que, como já se disse, não constitui fundamento de oposição judicial, sendo certo que só em sede de recurso vem sustentar que a omissão dos elementos essenciais da liquidação, no ato de citação, constitui nulidade, que pode ser arguida em sede de oposição judicial, tratando-se, portanto, de questão nova, que, como tal, não releva.
Mas será mesmo assim ou deverá, antes e à luz dos factos alegados e da teoria da substanciação, entender-se que faz parte da questão objecto do presente processo saber se padece de nulidade, por falta de requisitos legais, a citação do recorrente por reversão no processo de execução fiscal sendo de ponderar a convolação da presente oposição em reclamação do art. 276º do CPPT, como meio próprio para conhecer indeferindo a arguição daquela nulidade?
Pontifica a respeito o acórdão do STA-SCT de 19-09-2012, relatado no Processo nº 01075/11 pela Exmª Juíza Conselheira Dulce Neto e cuja temática se ligava aos requisitos da citação e nulidade desta por falta de observância dos mesmos.
Se bem perscrutamos, tal como no caso posto naquele recurso, segundo a teoria da substanciação, também no caso vertente o incumprimento das formalidades legais da citação no caso dos autos se relaciona com a omissão dos elementos essenciais das liquidações e seus fundamentos, aquando da citação, formalidade imposta pelo n.º 4 do artigo 22.º da LGT.
Nessa visão há que concordar que a preterição das formalidades legais da citação previstas no n.º 4 do artigo 22.º da LGT são, em princípio, susceptíveis de consubstanciarem nulidade processual, importa verificar se no caso concreto tal nulidade ocorre, o que só acontecerá se tais irregularidades forem susceptíveis de prejudicar a defesa do recorrente.
Consoante o disposto no n.º 1 do art.º 23.º da LGT, «A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de oposição», explicitando o referenciado nº 4 do art. 22º da LGT que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.».
Vale isto por dizer que, por mor da lei processual tributária, a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos elementos necessariamente incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação donde provém a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação.
Como se explana no acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, tal se justifica pelo facto de o responsável subsidiário, ao contrário do devedor originário, não ter obrigação de conhecer (e pode, efectivamente, não conhecer) os elementos essenciais do acto de liquidação que está na origem da dívida que é chamado a pagar e que são, em princípio, necessários à sua defesa - seja por oposição à execução, seja por impugnação graciosa ou contenciosa desse acto tributário – pois a lei reconhece-lhe o direito de exercer todos esses meios de defesa nos mesmos termos do devedor principal.
E acrescenta-se no douto aresto:
“Deste modo, e sabido que a reversão da execução contra o responsável subsidiário se concretiza através do acto processual de citação para o processo judicial de execução (arts. 103.º, n.º 1, da LGT e 189.º do CPPT) e que a lei processual tributária exige, relativamente ao acto de citação deste devedor, que ele contenha ou seja acompanhado dos elementos indicados no n.º 4 do art.º 22.º da LGT, a inobservância deste comando legal representará a preterição de uma formalidade que a lei prescreve como necessária para que o acto surta os efeitos desejados. E, como se sabe, a cominação que o nosso ordenamento jurídico prevê para um acto de citação praticado com desrespeito por formalidades legais é, em princípio, a nulidade do acto, em conformidade com o regime previsto no artigo 198º do CPC (aplicável ex vi do art. 2º, al. e), do CPPT) segundo o qual «... é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei» (n.º 1), embora a arguição dessa nulidade só possa ser atendida «se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado» (n.º 4) e o prazo para a sua arguição seja «o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo» (n.º 2).
Razão por que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a pronunciar-se, de forma reiterada, no sentido de que, nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º n.º 4 e 22.º n.º 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, de forma a possibilitar-lhes o uso de todos os direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação (oposição à execução, impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação donde emerge a dívida), e que se o acto de citação não contiver esses elementos padecerá de nulidade caso se verifique a possibilidade de prejuízo para a defesa do citado, em conformidade com o regime contido na norma do nº 4 do art. 198º do CPC. E, consequentemente, a nulidade da citação decorrente da inobservância das formalidades previstas no n.º 4 do art.º 22.º da LGT, configurando uma nulidade processual, deve ser arguida perante o órgão da execução, cabendo reclamação da decisão que a indefira.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 26 de Junho de 2002, no processo n.º 832/02; de 24 de Agosto de 2005, no processo n.º 934/05; de 21 de Maio de 2008, no processo n.º 309/08; de 28 de Maio de 2008 no processo n.º 154/058; de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 1178/09; de 12 de Maio de 2010, no processo n.º 632/09; 26 de Maio de 2010, no processo n.º 137/10; de 13 de Outubro de 2010, no processo n.º 493/10; de 19 de Janeiro de 2011, no processo n.º 1034/10; de 10 de Março de 2011, no processo n.º 42/11; de 21 de Setembro de 2011, no processo n.º 780/11; de 19 de Abril de 2012, no processo n.º 569/11; de 11 de Julho de 2012, no processo n.º 599/12, todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt.”
Assim, a não inclusão na citação dos elementos respeitantes à liquidação, nos casos previstos no referido art.º 22.º, n.º 4, da LGT, constitui sempre nulidade de citação e essa corresponde à jurisprudência dominante deste STA (cfr. os acs. de 21/9/11, rec. 780/11, de 19/1/2011, rec. 1034/11, de 13/10/10, rec. 493/10, de 12/5/10, rec. 84/10, de 12/5/10, rec. 632/09, de 25/11/09, rec. 552/09 e de 6/6/07, rec. 91/07, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na verdade, como se frisa no Acórdão de 19.04.2012, no Processo nº 0569/11, também disponível no referido sítio, “…como se exara, por exemplo, no citado aresto de 21/9/11, «a citação em processo de execução fiscal que não comunique a fundamentação do despacho de reversão não torna o acto de reversão inoponível ao responsável subsidiário, o qual pode invocar a irregularidade ou a nulidade da citação, e não socorrer-se do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal)», sendo que o art. 37º do CPPT se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos tributários que possam ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas nos arts. 193º e ss. do CPC (cfr. o citado ac. de 12/5/10, rec. 493/10).
No caso em análise, o que vem provado é que por ofício datado de 12/2/2014 o Oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade inicialmente executada, para pagar o montante de 5.523,48 €- Cfr. fls. 96, 96/v e 97 do PA (ponto 3 do probatório) e, ainda, que previamente à instauração da execução, aquela sociedade não foi notificada da liquidação e para pagar o montante em dívida, não constando do PA qualquer documento que comprove o facto (ponto 2 da matéria de facto assente). Mas também decorre que a citação do revertido (recorrente) foi instruída com documentos anexos ao PA que revelam que a dívida exequenda de imposto respeita a IMI referente ao ano de 2007-2ª prestação (período de tributação).
Não obstante, independentemente de a nulidade da citação só dever proceder se se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC), no caso, os mencionados elementos serem insuficientes, por si só, para que o revertido, caso o entendesse, poder impugnar a liquidação exequenda de forma esclarecida e cabal, acrescendo que apesar de a data de notificação da liquidação constituir elemento relevante para a apreciação da eficácia e não da validade do acto tributário (art. 36° nº 1 do CPPT), tal não obsta a que esses elementos sejam essenciais para que o revertido esteja em condições de usar de todos os meios de defesa que a lei faculta ao devedor principal, nomeadamente porque é em função da data de notificação da liquidação, se válida e dentro do respectivo prazo legal, que se afere a exigibilidade ou inexigibilidade da dívida - fundamento que pode alicerçar a oposição à execução fiscal, por parte do responsável subsidiário, quer à luz da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT, quer à luz da al. i) do mesmo normativo (cfr. ac. do Pleno do STA, de 7/7/2010, rec. 0545/09) - e porque a data da liquidação (que não a da sua notificação) é também absolutamente necessária para aferir da inoponibilidade expressa no nº 3 do art. 48º da LGT, o certo é que a sua arguição tinha de ser operada com possibilidade de dedução de reclamação do acto praticado pelo órgão de execução fiscal nos termos dos artºs 276º e ss. da decisão que viesse a ser tomada.
Em suma: só por essa via era possível aquilatar se a aventada omissão de notificação dos elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, uma vez que pode prejudicar, de facto, a defesa do recorrente, consubstanciaria nulidade da citação, nos termos do disposto no nº 4 do art. 198° do CPC, a arguir através do referido meio processual, não sendo aplicável o regime de sanação previsto no art. 37º do CPPT.
Assim, sendo certo que, em consonância com o ponto de vista perfilhado pelo EPGA no seu douto Parecer, não se pode sufragar o fundamento de oposição invocado na PI e apreciado na decisão recorrida de que a liquidação deveria ter sido notificada ao recorrente, enquanto devedor subsidiário, sob pena de ineficácia (e consequente inexigibilidade da dívida), também o é que, subsistindo o fundamento da nulidade da citação, essa nulidade deveria ser arguida no processo de execução fiscal (através de requerimento de arguição de nulidade) por forma a provocar uma decisão do órgão de execução fiscal e só depois, sendo desfavorável, dela deverá reclamar, isso na senda, além de outros, do Acórdão deste STA de 14/05/2015 extraído no recurso nº 0380/15 disponível no site www.dgsi.pt.
Cumpre contudo, averiguar da possibilidade de convolação da presente oposição em arguição de nulidade, atendendo ao disposto nos artigos 98º, número 4 do CPPT e 97º, número 3 da LGT.
É que o erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor e, como vimos, é a arguição de nulidade junto do OEF, sendo que no processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade derivada do erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (cfr. os arts. 193º e 196º do Novo CPC; o art. 97º nº 3 da LGT e o art. 98º nº 4 do CPPT) quando a respectiva petição for tempestiva com referência à forma de processo para a qual se ordena a convolação.
No mesmo sentido pode ver-se ainda, entre outros, o Ac. proferido em 16/09/2015, no processo n.º 0858/15, consultáveis em www.dgsi.pt..
Contudo, e reiterando o já dito, a questão da nulidade da citação, invocado pelo recorrente, não pode ser discutida em sede de oposição judicial, pois que a oposição não é o meio processual adequado para conhecer de tal nulidade, que deve ser arguida perante o OEF, com direito de reclamação judicial da decisão que indefira a pretensão – cfr. Acórdão do STA, de 03/10/2018-P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt.
Vale isto por dizer que apenas ocorre erro parcial na forma de processo, uma vez que a oposição, apenas, é o meio processual adequado para conhecer do pedido conhecido na sentença recorrida – inexigibilidade/ineficácia - e nela julgado improcedente.
Nesses casos de erro parcial, "…não poderá haver correção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é a adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado" (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, I volume, página 92, Jorge Lopes de Sousa, e, entre outros, acórdão do STA, de 25/09/2013-P. 01493/12, e de 04-12-2019, P. 0224/19.7BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).
Não há, assim, que proceder a qualquer convolação do processo.
Por tudo o exposto impõe-se a confirmação da decisão recorrida ainda que por fundamentação distinta.
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3- Decisão:

Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a fundamentação retro.

Custas a cargo do recorrente.
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Lisboa, 5 de Fevereiro de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Joaquim Condesso - Gustavo Lopes Courinha.