Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0984/16
Data do Acordão:10/12/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.
Nº Convencional:JSTA00069846
Nº do Documento:SA2201610120984
Data de Entrada:08/22/2016
Recorrente:SECÇÃO DE PROCESSOS DE LEIRIA DO IGFSS, IP
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1 N3.
L 53-A/2006.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N3.
CCIV66 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01500/14 DE 2015/05/20.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG57-58 E PAG69-72.
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