Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0984/16 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS |
Sumário: | I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III - O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. |
Nº Convencional: | JSTA00069846 |
Nº do Documento: | SA2201610120984 |
Data de Entrada: | 08/22/2016 |
Recorrente: | SECÇÃO DE PROCESSOS DE LEIRIA DO IGFSS, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART49 N1 N3. L 53-A/2006. L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N3. CCIV66 ART327 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01500/14 DE 2015/05/20. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG57-58 E PAG69-72. |
Aditamento: | |