Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0382/15
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO
IVA
RGIT
Sumário:I - Não é nula a decisão de aplicação da coima que, embora de forma sintética e padronizada, cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.
II - O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
Nº Convencional:JSTA000P19211
Nº do Documento:SA2201506250382
Data de Entrada:03/30/2015
Recorrente:A...........,LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………….. – …………………., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29 de Outubro de 2014, que negou provimento ao recurso de contraordenação por si interposto da decisão de aplicação de coima pelo Serviço de Finanças de Viseu proferida no processo de contraordenação n.º 2720201106062148, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta decisão que negou provimento ao recurso apresentado e manteve a decisão de fixação da coima proferida.
2. Em sede de impugnação judicial da douta decisão administrativa, a recorrente invocou diversas questões essenciais e relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, entre as quais, a competência dos intervenientes por desconhecer a existência de um auto de notícia.
3. Quanto a esta questão, existe uma completa omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º do RGCO, é nula a sentença.
4. À recorrente é-lhe imputada a infracção prevista no art. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelo artigo 114º, n.º 2, e 26º, n.º 4, do RGIT, pelo que lhe foi aplicada uma coima de €1.525,84.
5. Sucede que, de tal decisão não consta a fundamentação legal, nem tampouco a factual, ignorando-se quais os factos provados que a sustentaram, ignorando-se, designadamente se a recorrente recebeu efectivamente o montante da prestação tributária cuja falta lhe é imputável.
6. Do artigo 27º, nº 1, do CIVA, resulta a obrigação de liquidação do imposto.
7. Contudo de tal artigo não advém qualquer punição pela falta de liquidação, nem tampouco que a falta de liquidação é punível nos termos do artigo 114º do RGIT.
8. Não se vislumbra uma evidente suficiência da verificação dos requisitos exigidos por lei, em particular, quanto à descrição factual, quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima – art. 79.º do RGIT, uma vez que, não veicula um conhecimento perfeito dos factos imputados à recorrente, de modo a possibilitar o pleno exercício do seu direito de defesa.
9. Consequentemente, na medida em que a douta decisão recorrida limita-se a reiterar a fundamentação daquela, esta decisão peca igualmente por falta de fundamentação, além de padecer de erro de julgamento.
10. Assim, a decisão impugnada e, consequentemente, a douta decisão recorrida violam, deste modo, o disposto nos artigos 79.º do RGIT, 268º n.º 3 da CRP, sendo, consequentemente, nulas, nos termos do disposto no artigo 63.º do RGIT, e inconstitucionais.
11. A determinação da medida da coima deve obedecer a um conjunto de critérios legais, que vêm previstos no artigo 27º do RGIT, e que são: a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da mesma.
12. Sucede que, a decisão de que ora se recorre não permite conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que terá presidido ao raciocínio do autor da decisão, de modo a ter conduzido à fixação em concreto da coima fixada.
13. Não se vislumbra descrita a factualidade quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional que é imputado à recorrente, faltando em absoluto o nexo psicológico nomeadamente volitivo de ligação dos factos descritos ao agente,
14. Não se conhece a situação económica do agente, sendo este um dos elementos de averiguação essencial, tendo em vista a determinação da medida concreta a aplicar ao agente.
15. Acresce que, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 114º do RGIT – “Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.” – e considerando que o montante da prestação em falta é de €7.576,18, o mínimo da coima seria no montante de €1.136,43.
16. Considerando que a coima aplicada não se situa nesse limite mínimo, a decisão não esclarece, por maioria de razão, de que modo e em que medida é que se chegou ao valor fixado para a coima.
17. Deste modo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, e é nula, de acordo com o artigo 125.º do CPPT, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1.ª instância, e substituída por outra que dê provimento integral ao recurso apresentado, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença denegatória de provimento a recurso interposto de decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária no montante de €1 525,84
FUNDAMENTAÇÃO
1. A verificação da existência/inexistência de Auto de Notícia não se inscreve no âmbito de questão jurídica a resolver pelo tribunal, cuja falta de apreciação constitua omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença (art. 379º nº 1 al. c) CPPenal/art. 41º nº 1 RGCO)
No caso concreto está provado que o processo de contra-ordenação se iniciou com o levantamento do auto de notícia por funcionário competente da área da inspecção tributária, tendo sido transmitido o facto à arguida quando foi notificada para o pagamento voluntário da coima com redução (docs. fls. 24/25; factos provados nºs 1 e 2; art. 59º al. j) RGIT)
2. A decisão de aplicação da coima observa os requisitos legais de validade, designadamente contendo a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art. 79.º n.º 1 als. b) e c) RGIT)
Na determinação da medida da coima foram ponderados os concretos factores relevantes (embora com adopção de fórmula padronizada, característica da litigância de massa): gravidade do facto, inexistência de actos de ocultação, inexistência de benefício económico, prática acidental da infracção, situação económica e financeira desfavorável, comportamento negligente (não doloso) e tempo decorrido desde a prática da infracção (art. 27.º n.ºs 1 e 2 RGIT)
A moldura penal correspondente à infracção praticada tem como limite mínimo 15% e como limite máximo metade do imposto em falta (art. 114º n.ºs 1 e 2 RGIT)
Estes limites são agravados para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva (art. 26º nº 4 RGIT)
No caso concreto o carácter acidental da infracção e a situação económica desfavorável da arguida justificam a aplicação de coima correspondente ao mínimo da moldura penal, ou seja, € 2 272,85 (€7 576,18 x 30% = € 2.272,85)
Sendo a moldura aplicada de €1 525,84 inferior ao valor indicado não deve ser agravada, em consequência da garantia de proibição de “reformatio in pejus” concedida à arguida recorrente (art. 79.º n.º 1 al. d) RGIT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –

4 – Questões a decidir
São as de saber se, como alegado, é nula a sentença recorrida por falta de pronúncia sobre a questão da competência dos intervenientes por desconhecer a existência de um auto de notícia (cfr. conclusões 2 a 3 das suas alegações de recurso) e se enferma de erro de julgamento ao ter decidido não estar a decisão recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação relativamente aos elementos essenciais da infracção e à medida da coima concretamente aplicada.

5 – Na sentença objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1. O Serviço de Finanças de Viseu levantou contra a Recorrente um Auto de Notícia nº 20110471169/2011 pela falta de entrega dentro do prazo de IVA, que motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 2720201106062148 – cfr. documento de fls. 24 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
2. Por ofício datado de 10/11/2011, enviado por carta registada, foi a Recorrente notificada para apresentar defesa ou efectuar o pagamento antecipado da coima ou efectuar o pagamento voluntário da mesma – vide documento de fls. 25 e segs. dos autos.
3. No dia 06/01/2012 foi proferida a decisão ora recorrida:
“ (…)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 7.576,18; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 7.576,18; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-11-16; 5 – Período a que respeita a infracção: 2011/09T, os quais se dão como provados.
NORMAS INFRINGIDAS e PUNITIVAS
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação (ões).
Normas infringidas Normas Punitivas Período Data Coima fixada
Tributação Infracção
Artigo Artigo
1. Artº 27 nº 1 e 41 nº 1 b) CIVA Art. 114 n.º 2 201109T 2001-11-16 1.525,84
Apresentação dentro prazo D.P., e 26 nº 4 do RGIT
s/ pagamento ou c/ pagamento Falta entrega prest.
insufic. (T) tributária dentro prazo (T)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec.-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo (s) arguido(s) e como autor(es) material (ais) da(s) contra-ordenação (ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art. 27.º do RGIT):
Requisitos/contribuintes
1. A……… –…………………, LDA
Actos de ocultação Não
Benefício económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não
Cometer a infracção Não
Situação Económica e
Financeira Baixa
Tempo decorrido desde
a prática da infracção - 3 meses
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de EUR. 1.525,84 cominada no(s) Art (s) 114 nº 2 e 26º nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur 51,00) nos termos do nº 2 do Dec.-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105º/4b) RGIT) por indícios de crime de abuso de confiança fiscal.
VISEU, em 2012-01-06
(…) – cfr. documento de fls. 26 e segs. dos autos.
4. Por ofício datado de 04/12/2012, enviado por carta registada, foi o Recorrente notificado da decisão da fixação da coima supra referida - vide documento de fls. 31 e segs. dos autos.

6 – Apreciando.
6.1. Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia
Nas conclusões 2 e 3 das suas alegações de recurso imputa a recorrente à sentença recorrida nulidade por completa omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância quanto à questão da competência dos intervenientes por desconhecer a existência de um auto de notícia, em alegada violação do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º do RGCO.
Por despacho de fls. 82 dos autos o Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou a inexistência de tal nulidade consignando que “ (…) na decisão do recurso de contra-ordenação foi dada resposta a todas as questões colocadas pela recorrente”.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito defende que a sentença não padece de nulidade, porquanto se lhe afigura que a verificação da existência/inexistência de Auto de Notícia não se inscreve no âmbito de questão jurídica a resolver pelo tribunal, cuja falta de apreciação constitua omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença (art. 379º nº 1 al. c) CPPenal/art. 41º nº 1 RGCO) e que no caso concreto está provado que o processo de contra-ordenação se iniciou com o levantamento do auto de notícia por funcionário competente da área da inspecção tributária, tendo sido transmitido o facto à arguida quando foi notificada para o pagamento voluntário da coima com redução (docs. fls. 24/25; factos provados nºs 1 e 2; art. 59º al. j) RGIT).
Vejamos.
Na sua petição inicial de recurso da decisão de aplicação da coima, a fls. 2 a 19 dos autos, a recorrente, além do mais, alegou desconhecer se houve um auto de notícia a servir de base ao presente processo de contra-ordenação.//Pois, nenhum auto de notícia foi agora notificado à arguida. //Desconhecendo-se, desta forma, a identidade da pessoa que verificou pessoalmente os factos que estão a ser imputados à arguida.//Não tem, assim, forma de averiguar se o funcionário que o redigiu é competente ou não. //Ora, o levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência leva à nulidade do processo de contra-ordenação tributário, de acordo com o disposto no artigo 63.º do RGIT. //Desconhecendo e na impossibilidade de averiguar tal requisito, a consequência só poderá ser a nulidade, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. (cfr. fls. 3 e 4 dos autos).
Ora, a decisão recorrida levou ao probatório fixado, supra reproduzido, que «1. O Serviço de Finanças de Viseu levantou contra a Recorrente um Auto de Notícia nº 20110471169/2011 pela falta de entrega dentro do prazo de IVA, que motivou a instauração do processo de contra-ordenação n.º 2720201106062148 – cfr. documento de fls. 24 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.», encontrando-se a fls. 24 dos autos, para o qual remete o n.º 1 do probatório fixado, cópia do auto de notícia do qual consta, além do mais, o nome do autuante, a sua categoria/funções e a data e local da verificação da infracção.
Entendemos, pois, que a sentença recorrida, ao levar ao probatório fixado referência ao auto de notícia devidamente identificado e do qual constam as menções legalmente exigíveis, emitiu implicitamente pronúncia sobre a questão invocada pelo recorrente da alegada inexistência de auto de notícia/competência dos intervenientes, não se encontrando ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

Improcede, deste modo, a arguida nulidade da sentença.

6.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 51 a 59 dos autos, julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente da decisão de fixação da coima que lhe foi aplicada pelo Serviço de Finanças de Viseu, no entendimento de que, contrariamente ao alegado, a decisão administrativa de aplicação da coima não padece das insuficiências que lhe vêm apontadas, não estando ferida de nulidade insuprível por inobservância dos requisitos constantes do art. 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT (Descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas) e do art. 27.º do RGIT (Determinação da medida da coima).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e da confirmação da sentença recorrida, não obstante tenha consignado que a medida da coima aplicada seja de valor inferior ao mínimo legalmente aplicável, dado que a arguida é uma pessoa colectiva.
Não se conforma com o decidido a recorrente, reiterando no presente recurso, em síntese, que a decisão de aplicação da coima padece de nulidade insuprível por falta de requisitos essenciais, carecendo igualmente de fundamentação – porquanto a apresentada se lhe afigura insuficiente - a decisão quanto à concreta coima aplicada.
Não se nos afigura, porém, que lhe assista razão.
Embora de forma muito sintética e padronizada (cfr. o n.º 3 do probatório fixado), a decisão de aplicação da coima cumpre os requisitos legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art. 79.º n.º 1 als. b) e c) RGIT).
O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.º 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela que prevê a penalidade aplicável à infracção, a respectiva sanção, e esta encontra-se no n.º 2 do artigo 114.º - coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, na redacção vigente à data da prática do facto; desde a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, elevando-se para o dobro os limites mínimos e máximos da coima quando aplicada a pessoa colectiva (artigo 26.º, n.º 4 do RGIT).
E o mesmo se diga quanto à fundamentação da concreta coima aplicada, na qual foram ponderados os factores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT e que que se situou pouco mais de dez dezenas de euros acima do mínimo legal aplicável (20% do valor do imposto em falta), em razão da inexistência de actos de ocultação, de benefício económico para o agente, do seu carácter acidental, de ter sido cometida por negligência simples, da situação económica e financeira do agente ter sido considerada baixa e de ter decorrido menos de três meses desde a prática da infracção.
Entende-se assim, como decidido e contrariamente ao alegado, não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, que não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro DelgadoFonseca Carvalho.