Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0700/09.0BEPRT 0791/15 |
Data do Acordão: | 06/29/2022 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | I - Porque um dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT é que a oposição entre o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento respeite à mesma questão fundamental de direito, não pode conhecer-se do mérito do recurso se a recorrente erigiu como objecto do mesmo uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto. II - Na verdade, tratando-se no acórdão recorrido de uma situação em que o fundamento para a não-aceitação do custo pela AT não se prende com a circunstância do “critério remuneratório” não ser um critério objectivo e idêntico entre os trabalhadores, mas antes pelo facto de a recorrente não ter demonstrado como procedeu à sua aplicação, de forma a justificar a correspondência entre o nível remuneratório dos trabalhadores e os prémios de seguro de doença pagos e as diferentes condições de cobertura das apólices, tendo-se concluído que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores, a decisão de considerar que os custos, embora em abstracto dedutíveis, não satisfizeram os requisitos das alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 40º do CIRC, resultou da circunstância da recorrente não ter demonstrado os factos concretos e determinados integrantes destes requisitos. III - Situação de facto diversa da que foi apreciada no acórdão fundamento em que se considerou que se o critério seguido era o de «incluir como beneficiários da apólice de seguro de vida todas as pessoas suas empregadas há mais de um ano e beneficiários do complemento de reforma os trabalhadores empregados durante um ano civil completo», critério este que, como também ficou provado era «aplicável a todos os seus trabalhadores. |
Nº Convencional: | JSTA000P29678 |
Nº do Documento: | SAP202206290700/09 |
Data de Entrada: | 02/02/2022 |
Recorrente: | Z..........-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |