Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01141/17
Data do Acordão:12/06/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nº Convencional:JSTA000P22649
Nº do Documento:SA22017120601141
Data de Entrada:10/17/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, recorre nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 13/07/2017 (fls. 341 e ss.) que, dando provimento ao respectivo recurso jurisdicional que o Director de Finanças do Porto interpusera, revogou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel e, em substituição, julgou improcedente o recurso da decisão do Director de Finanças do Porto que fixara a matéria tributável (do ora recorrente) por recurso a métodos indirectos, nos termos dos arts. 87º e 87º-A da LGT.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1º - O Acórdão recorrido, à míngua de factos que demonstrassem a falta de credibilidade das testemunhas em causa procurou descredibilizar o documento, pronunciando-se sobre a sua eficácia e validade quando tal matéria, ou seja, a validade das declarações constantes dos documentos 2 e 3, em lado algum, foi objeto de impugnação pela ATA.
2º - Dispõe o n° 2 do artigo 374° do Código Civil que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, caberia à parte que apresentou o documento fazer a prova da sua autenticidade de acordo com as regras previstas no n° 1 do artigo 342° que tais declarações, letra ou assinatura se têm como verdadeiras.
3º - O recorrente alegou que seu pai lhe fez diversos empréstimos ao longo do ano de 2009 e juntou o documento comprovativo.
4º - A Administração Tributária em momento algum impugnou a letra e assinatura ou as declarações constantes no documento.
5º - Também na oposição a ATA não impugnou a veracidade da letra, da assinatura ou se eram verdadeiros os factos invocados. Nestes articulados, apenas alegou a não violação das normas legais aplicáveis pugnando pela improcedência ao recurso.
6º - No recurso veio a ATA invocar o erro de Julgamento alegando, nesta fase, que o erro de Julgamento resulta do facto de “apesar de provada a autoria desses documentos particulares, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados”.
7º - A ATA, aceitando a letra e assinatura, não impugnou, no dizer do n° 2 do art. 374° do Código Civil, as declarações constantes dos documentos nºs. 2 e 3, não expressão mais simples que seria a de simplesmente declarar “que não sabe se são verdadeiros” os factos constantes dos documentos.
8º - Fazê-lo em sede de recurso está-lhe absolutamente vedado por imperativo do artigo 608°, n° 2 do CPC, pois conhecendo a sentença unicamente das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou obrigar o conhecimento oficioso de outras, só estas podem ser impugnadas por meio de recurso - art. 627°, n° 1 do CPC.
9º - E fazendo-o, como efetivamente o fez, o Tribunal “Ad Quem”, não podia deles ter tomado conhecimento, por constituírem factos novos e não integram nenhum daqueles a que estivesse obrigado a deles conhecer oficiosamente.
10° - A impugnação da genuinidade do documento faz-se nos termos do artigo 444° do CPC, princípio que se não mostra cumprido pela ATA.
11° - O facto de no RIT, pág. 14/16, se referir que “os referidos empréstimos foram afetos à atividade do mobiliário (...) e não a prestações suplementares efetuadas pelo A………… na sociedade B…………, Lda.”, em nada retira, ou enfraquece a prova de que são verdadeiros os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de manifestações da sua fortuna.
12° - O que esteve assim em causa na inspeção foram os incrementos patrimoniais do recorrente e não as manifestações de património ou despesa das sociedades de que ele é sócio.
13° - O recorrente demonstrou que obteve de seu pai o valor de € 190.000,00. O que ele tinha de provar era que era outra a sua manifestação de fortuna, o que fez. Agora se em vez da despesa se concretizou no aumento das suas participações financeiras na B…………, em vez de o fazer no desenvolvimento do sector dos móveis como o fez saber a seu pai, não deixa por isso de demonstrar que são verdadeiros os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de manifestações da sua fortuna.
14° - Como no Acórdão supracitado, aqui aplicável por analogia, se o(s) acréscimo(s) de despesa do recorrente estão suportados no acréscimo de património com recurso a vários empréstimos do pai, que de outra forma, não poderiam ter sido, está “por esta via justificada a ocorrência do facto manifestado”.
15° - Com fundamento na evidência dos empréstimos obtidos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que o ora recorrente cumpriu o disposto no n° 3 do artigo 89°-A da LGT, e considerou justificados os meios obtidos para a realização dos suprimentos uma vez que foram juntos não só os documentos 2 e 3, relativos aos empréstimos obtidos, como também da prova testemunhal produzida.
16° - O Acórdão recorrido, desconsiderando a prova produzida incorreu em erro de Julgamento ao alinhar pela tese da ATA que assenta no facto de os empréstimos obtidos não terem sido utilizados ao fim declarado no documento, quando este motivo ou justificação não é um elemento intrínseco da fonte de manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. O que é um elemento intrínseco são os meios obtidos e a sua proveniência ou fonte que permitem o acréscimo de património ou da despesa.
17° - A aplicação dos empréstimos em sentido diverso do declarado no documento número 3, não deixa de resultar da fonte geradora do acréscimo de património próprio do recorrente e não de uma qualquer outra sociedade de que ele seja sócio.
18° - O Tribunal de primeira instância não se pronunciou assim sobre a validade e eficácia dos documentos 2 e 3 porque estes não foram impugnados pela ATA e, como tal, não lhe foram levados ao seu conhecimento. E ao não lhe terem sido levados ao seu conhecimento não se podia pronunciar sobre os mesmos, e, em consequência, o Tribunal Ad Quem também não por constituírem factos novos que a ATA introduziu no seu recurso. O TCAN com fundamento na impugnação dos documentos 2 e 3 não poderia sequer deles tomar conhecimento muito menos alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância.
19° - O TCAN violou o princípio “da livre apreciação da prova” ao anular a matéria de facto, sem que para tal se tivessem verificado os requisitos imprescindíveis para que tal tivesse ocorrido, ou seja razões ponderosas, fortes e seguras, que pudessem determinar ou motivar a alteração da matéria de facto.
20° - O TCAN, não elege, no seu Acórdão, quais foram as “razões ponderosas, ou seja, muito fortes e seguras” que estiveram ou motivaram a alteração da matéria de facto. Do Acórdão resultam apenas opiniões. Considerações do que é possível acontecer em Julgamento em que “se discute o interesse direto do pai e irmão...”, sem concretizar em que é que, foi infringido o princípio da “livre apreciação da prova”.
21° - Como resulta da Jurisprudência invocada, e de toda a que se conhece, vai no sentido de que a alteração da matéria de facto pela segunda instância, só deverá ocorrer com fundamento em erro notório de Julgamento de facto ou de direito, da primeira instância e que, forçosamente, terá de ser evidenciado no Acórdão que anule a matéria de facto.
Termina pedindo o provimento do recurso e a anulação do acórdão recorrido.

1.3. O Director de Finanças do Porto contra-alegou, tendo a final, formulado as Conclusões seguintes:
A. O presente Recurso de Revista não reúne os requisitos legais constantes do artigo 150° do CPTA para a sua admissão.
B. O Recorrente apenas alega que o TCA Norte decidiu com base em factos novos que a ATA (AT) introduziu no seu recurso, e considera que deve ser anulado por não poder alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância (cf. fls. 381 dos autos).
C. Para tal invoca que a AT teria forçosamente que ter utilizado o disposto no artigo 374° do Código Civil (CC), para impugnar a veracidade da letra e da assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3 dos Autos, estando em seu entender vedado ao Tribunal de recurso fazer qualquer análise referente aos mesmos, por se tratar de factos novos.
D. Afirma também o Recorrente que o Acórdão em questão omite o dever de demonstrar o erro de julgamento de facto da primeira instância, como também não revela onde é que aquela aplicou mal o direito, não se pronunciando sobre qual ou quais as normas violadas pela sentença.
E. Sendo de referir desde já que o Recorrente não tem razão nos argumentos invocados.
F. Cumpre salientar que o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo excepcional que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos no n° 1 do art. 150° do CPTA.
G. No artigo referido exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. E isso mesmo vem entendendo o STA na maioria da jurisprudência conhecida e supra citada.
H. Segundo a firmada jurisprudência do STA, tem de estar em causa uma questão de relevância jurídica entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista” e que seja susceptível de se repetir em “um número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização do direito”.
I. E salvo o devido respeito, a alegação do ora Recorrente não se encontra fundamentada minimamente no que respeita ao preenchimento dos referidos pressupostos legais.
J. Na verdade, como se retira da leitura das alegações apresentadas, o Recorrente apenas apresenta argumentos contrários ao decidido no Acórdão recorrido, não ressaltando dali nenhum argumento que fundamente quer a relevância jurídica fundamental, ou a especial complexidade das questões de onde se fundamente a utilidade jurídica do presente recurso, ou a susceptibilidade de se repetir em casos futuros, razão pela qual não pode ser admitido.
K. Acresce que, a questão submetida a revista desse Tribunal Superior não é susceptível de se replicar a outras situações, desde logo porque todos os argumentos invocados são apenas relativos a questões concretas, nomeadamente relativos à apreciação da prova específica dos autos.
L. O presente recurso fundamenta-se unicamente no argumento de que o Tribunal de Recurso fundamentou o seu Acórdão em questões novas, que lhe estavam vedadas e que o Tribunal de Recurso não demonstra o erro de julgamento de facto da 1ª Instância, nem se pronuncia sobre as normas violadas pela 1ª instância.
M. Nessa medida, a eventual relevância do presente recurso de revista circunscrever-se-á unicamente à esfera do próprio Recorrente, não configurando uma questão de relevância social fundamental ou com repercussão social a justificar a intervenção do STA, ao contrário do que pretende o Recorrente. 
N. O Recorrente também não fundamenta o recurso na necessidade de uma melhor aplicação do direito; nem poderia fazê-lo porque o entendimento constante do Acórdão recorrido mostra-se totalmente em conformidade com o texto e a ratio das normas em causa, no quadro da restrita legalidade referente à prova exigida quanto à mobilização de fundos afectos à realização de suprimentos no âmbito de manifestações de fortuna, nos termos dos artigos 87° n°1 f), art. 89°-A da LGT, n.ºs 2, alínea c), e 3 e 4, e artigo 90°, todos da LGT.
O. A não ser assim, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150° do CPTA, até porque o Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual.
P. Concluindo, de tudo quanto antecede, o presente recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 150° do CPTA para a sua admissão.
Q. No que respeita aos argumentos do Recorrente relativos à alegada nulidade do Acórdão no presente Recurso de Revista, sempre se dirá que os mesmos também não se verificam.
R. O Recorrente pretende apenas e tão só, que seja reapreciada por este STA, a jurisprudência fixada pelo Tribunal de recurso, principalmente por discordar com as valorações da matéria de facto provada. O que está vedado ao Tribunal de Revista por força do disposto no n° 4 do artigo 150° do CPTA.
S. Esta disposição legal apenas admite duas excepções taxativas, mas nem o Requerente defendeu a sua verificação, nem os argumentos que apresenta no que se refere a uma invocada nulidade, se podem considerar verificados, como se verá:
T. Alega em suma, que o TCA Norte decidiu com base em factos novos sustentado no argumento de que a AT teria forçosamente que ter utilizado o disposto no artigo 374° do Código Civil (CC) para impugnar a veracidade da letra e da assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3 dos Autos. E que não o tendo feito, estava vedado ao Tribunal de recurso fazer qualquer análise referente aos mesmos, por isso se tratar de factos novos apenas apresentados em sede de recurso jurisdicional.
U. Ora, contrariamente ao alegado, a Entidade aqui recorrida esclarece desde já que, quer em sede de procedimento gracioso (Procedimento Inspectivo - no RIT), quer durante as intervenções processuais na 1ª instância e nas alegações de recurso jurisdicional não impugnou a letra nem a assinatura dos referidos documentos, porque sempre o entendeu como um simples documento particular, sem qualquer outra forma legal ou força legal.
V. A Entidade Recorrida sempre defendeu que, enquanto documentos particulares, os mesmos não demonstravam a afectação concreta dos recursos financeiros aos suprimentos efectuados, e já em sede de recurso, destacou que tais documentos não eram suficientes para provar os factos constantes dos pontos 22 e 23 que foram eliminados dos autos, porque não provavam o trato sucessivo das quantias aplicadas nos suprimentos.
W. Por esta razão não se pode sustentar, como faz o Recorrente que o Tribunal de recurso decidiu sobre factos novos, pelo que não pode o Recurso de Revista proceder com fundamento em nulidade.
X. De tudo o que ficou exposto, se conclui que estes argumentos do Recorrente também não são suficientes para preencher as excepções constantes do n° 4 do artigo 150° e que impede o Recurso de Revista de apreciar “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”.
Y. Neste sentido, encontramos a jurisprudência vertida no Acórdão proferido no Processo 01127/14 do STA em 03/02/2016 que supra se transcreveu.
Z. Ora, no caso dos autos, o Acórdão recorrido, ao decidir alterar a matéria de facto fixada, não ofendeu o disposto no artigo 150°, n° 4, do CPTA, porque não havia qualquer instrumento cuja força probatória apontasse noutro sentido; e porque nenhuma norma exigia que a solução dessa questão de facto assentasse numa determinada espécie de prova.
AA. Razão pela qual, a decisão de alteração da matéria de facto concretizada pelo TCA Norte, e contra a qual o Recorrente se insurge, não incorreu em qualquer ilegalidade deve manter-se nos seus precisos termos.
BB. O Recorrente ainda alega que o Acórdão do TCA Norte omitiu o dever de demonstrar o erro de julgamento de facto da primeira instância, como também não revela onde é que aquela aplicou mal o direito, não se pronunciando sobre qual ou quais as normas violadas pela sentença.
CC. Ora, apesar de não estarem verificados os requisitos de admissão do Recurso de revista, e à cautela ainda se refere que o Recorrente também não tem razão quanto a este argumento, pois, como resulta da simples leitura do douto Acórdão o mesmo encontra-se devidamente fundamentado nomeadamente em jurisprudência maioritária e recente, conforme transcrições supra.
DD. Por tudo o supra exposto, fica plenamente demonstrado que o Acórdão recorrido não padece dos vícios apontados pelo Recorrente, pelo que deve ser mantido nos precisos termos.
Termina sustentando a não admissão do recurso, por não se mostrar cumprido o disposto no n° 2, do art. 672° do CPC, nem se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 150° do CPTA e pedindo, caso assim não se entenda, que o mesmo improceda.

1.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não lhe cabe, nesta fase processual, emitir Parecer.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do Código de Processo Civil dá-se por reproduzido o Probatório constante do acórdão recorrido (fls. 344 verso/346 verso).

3.1. A sentença proferida em 1ª instância no TAF de Penafiel, julgou procedente o recurso que o recorrente havia interposto contra a decisão do Director de Finanças que, relativamente ao recorrente, fixara a matéria tributável, por recurso a métodos indirectos, nos termos dos arts. 87º e 87º-A da LGT.

Discordando do assim decidido, o Director de Finanças do Porto recorreu para o TCA Norte, vindo a ser proferido (fls. 341 e ss.) o acórdão recorrido, julgando procedente o recurso, revogando a sentença de 1ª instância e julgando improcedente aquele recurso interposto da decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos.
Para tanto, fundamentou-se o acórdão do TCAN essencialmente e em síntese, no seguinte:
1) — O recorrente Director de Finanças defende haver erro na apreciação da prova, em especial no que concerne aos factos provados sob os nºs. 22 e 23, pois que, por um lado, a sentença não “retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, nem validou de forma adequada as declarações prestadas em audiência de julgamento”, nem “integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum” e, por outro lado, os documentos 2 e 3 (documento particular em que consta um conjunto de 8 parcelas em dinheiro “emprestados” ao sujeito passivo em 2009 pelo seu pai e “declaração e reconhecimento de dívida e acordo de regularização” assinado pelos dois outorgantes, com data de 25 de março de 2014, relativo às oito parcelas que constituem o “empréstimo”) não provam os factos neles compreendidos nem o trato sucessivo das quantias aplicadas nos suprimentos, nem isso resulta dos depoimentos prestados (...)”.
E por isso, o recorrente pugna para que se retirem do probatório os factos provados n.ºs 22 e 23. Fê-lo resumindo os depoimentos das testemunhas, com identificação precisa (minuto e segundo) dos tempos de gravação em que se encontra a parte relevante do depoimento, de que resulta, no seu entendimento, não poderem corroborar tais factos, pelo que, ao contrário do que sustenta o recorrido, a impugnação da matéria de facto foi feita com obediência às regras do art. 640º do CPC, em especial a alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2.
2) — O recorrente tem razão quanto ao erro probatório subjacente aos factos provados n.ºs 22 e 23 e bem assim quanto ao errado julgamento, por parte da sentença, no que respeita à matéria relativa à proveniência dos valores com que teriam sido feitos os suprimentos, pois que a reanálise da prova - testemunhal e documental -, não permite acompanhar a sentença no seu juízo probatório:
- sendo certo que a credibilidade dos depoimentos depende de muitos factores (que o juiz aprecia livremente – art. 607º/5 CPC) sendo a sua consonância com a documentação, a par de outros, um critério que pode atestar a sua credibilidade, o problema é quando a documentação também surge com “falhas” que ditam o seu fracasso no intuito probatório e como factor credibilizador dos depoimentos;
- no caso, os documentos em questão, em especial o documento de “Reconhecimento de Dívida e acordo de Regularização” foi assinado com data de 25/3/2014, mas nada garante que esta data corresponda à verdade; é um mero documento particular que não tem qualquer confirmação “oficial” e, para além disso, o teor do documento aparenta ter sido escrito com o objectivo de servir de prova (...);
- para além do “erro” quanto ao destino dado às verbas emprestadas que o documento assume terem sido para o desenvolvimento da unidade fabril de mobiliário, quando afinal foram justificadas como suprimentos à Real (...) - (“suprimentos” diz o sujeito passivo, mas na data da fiscalização estavam contabilizados como prestações suplementares) que desenvolve atividade imobiliária, o facto de se tratar de um documento cuja data de celebração é duvidosa e cujo conteúdo visa nitidamente uma leitura probatória, não merece qualquer credibilidade;
- a mesma falta de credibilidade se estende ao documento particular (junto à douta petição inicial como documento nº 2 e que corresponde às entregas fracionadas de dinheiro ao sujeito passivo, uma vez que ambos se inserem na mesma estratégia probatória);
- ainda assim, poderia não estar provada a “justificação” relativa ao dinheiro “emprestado” pelo pai do sujeito passivo, mas estar justificada a relativa ao levantamento da quantia de € 75.000,00. Contudo, também aqui falhou a prova credível de que tenham sido esses valores utilizados nos suprimentos/prestações suplementares. Desde logo, os “empréstimos” do pai do sujeito passivo e o levantamento do Banco (...) devem ser vistos em conjunto, porque também foram “mobilizados” em conjunto. Mas como bem se nota no RIT, a alegada obtenção de empréstimos foi efetuada quando a capacidade financeira anterior ainda se não tinha esgotado, pelo que não prova que aquele concreto montante tenha sido afeto à realização da manifestação de fortuna;
- ou seja, deve concluir-se, portanto, que o Director de Finanças tem razão quanto ao erro de julgamento devendo, por isso, ser retirados do probatório os factos provados nºs. 22 e 23.
3) — Nos termos do art. 87º, nº 1, al. f) da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando se verifique acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
E verificada tal situação, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada (art. 89º-A, nº 3 da LGT).
Para cumprir o ónus probatório que recai sobre o sujeito passivo este tem de provar não só que possuía meios financeiros necessários à realização da “manifestação” tipificada, como também que esses meios foram efectivamente afectos na realização dessa “manifestação”, sendo que a exigência legal que decorre do art. 89º-A, nº 3, da LGT, impõe que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna, provando a relação de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.
4) — Quanto à matéria (alegada nos arts. 43º e ss. da PI) das regularizações voluntárias a que o sujeito passivo terá procedido durante a acção de inspecção, trata-se de factos que não foram submetidos à AT, pelo que, do ponto de vista do controlo jurisdicional, o tribunal só pode sindicar o acto como ele resulta do seu teor expresso, não podendo o juiz apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa com base em fundamentos que a AT não analisou nem lhe foram submetidos, uma vez que o tribunal não se pode substituir à administração na tomada de decisões que só a ela cabem.

3.2. É do assim decidido pelo TCA Norte que o recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional.
Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1, 4 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

4.1. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dá conta o próprio recorrente) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».(Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,(Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência do STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

4.2. No caso, no requerimento de interposição do recurso (fls. 368/369) o recorrente limita-se a dizer que interpõe o recurso «Porque está em tempo», e que: «Argui-se ainda a nulidade do Acórdão porquanto: O Acórdão recorrido anula a matéria de facto fundando-se em “alegadas” “falhas”, dos documentos 2 e 3. Tais documentos deveriam ter sido impugnados pela ATA, nos termos do artigo 374°, n° 2 do Código Civil, e segundo os procedimentos estabelecidos no artigo 444° do Código de Processo Civil. A ATA não o fez, na fase dos articulados e, só veio a fazê-lo em sede de recurso. Tal procedimento, constitui a invocação de factos novos de que o tribunal de recurso não pode conhecer por não resultar da lei que o tivesse de fazer ou de que tivesse oficiosamente de conhecer.»


Ora, sendo certo que a revista não serve para arguir nulidades do acórdão recorrido, também atentando no teor das alegações e respectivas conclusões do recurso se constata que o recorrente nada ali refere quanto à verificação dos apontados requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista excepcional:
— avança, desde logo, para a alegação de que o acórdão do TCA Norte deve ser anulado, pois que, não podendo alterar a matéria de facto julgada provada em 1ª instância, decidiu, ainda assim, com base em factos novos que a AT introduziu já no âmbito do recurso que interpôs dessa mesma decisão de 1ª instância. Isto porque a AT teria forçosamente que ter utilizado o disposto no art. 374° do CCivil para impugnar a veracidade da letra e da assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3 dos autos, estando vedado ao TCAN fazer qualquer análise referente aos mesmos, por se tratar de factos novos.
— considera, igualmente, que o acórdão do TCAN omite o dever de demonstrar o erro de julgamento de facto da primeira instância, além de que também não revela onde é que essa decisão aplicou mal o direito ou violou quaisquer normas legais que devesse ter em conta.
Daqui resulta, portanto, que, não obstante invoque nulidade do acórdão (para cuja apreciação não serviria, como se disse, o recurso de revista excepcional), o recorrente apenas manifesta divergência com o decidido no acórdão recorrido (que, revogando a sentença de 1ª instância, alterou a matéria de facto ali julgada provada e, face a tal factualidade, acabou por julgar improcedente o recurso da decisão de fixação da matéria tributável), nada alegando, porém, quanto à verificação, no caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Ora, como se pondera, entre outros, no acórdão da presente formação, de 31/5/2017, no proc. nº 0496/17, «nada tendo o recorrente alegado no que aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional – e não estando igualmente dispensado de o fazer porquanto não é notório, evidente ou manifesto que as questões que coloca se revistam de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – não pode legitimamente pretender a admissão da revista (...)».

4.3. Acresce, todavia, que o recorrente também pretende, no essencial, ver reexaminado o próprio julgamento de facto operado no acórdão recorrido e com base no qual o acórdão concluiu que ele (recorrente) não provou quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para a questionada e evidenciada manifestação de fortuna.
Com efeito, questionando embora os poderes de cognição do TCAN e alegando que o acórdão não podia tomar conhecimento das questões que estavam suportadas em factos novos, acaba por reconduzir essa alegação à apreciação da força probatória das provas apresentadas nos autos (prova testemunhal e prova documental, invocando, quanto a esta o disposto nos arts. 342º, nº 1, 374º, nº 2 do CCivil e no art. 444º do CPC), pelo que, mesmo atendendo à ressalva constante do segmento final do nº 4 do supra transcrito art. 150º do CPTA, essa alegada questão do erro na aplicação da lei no âmbito da apreciação da força probatória das ditas provas, não deixa de se reconduzir à apreciação concreta da própria factualidade que o acórdão recorrido julgou provada: não se trata de saber se a lei impõe, no caso, a prova tarifada relativamente à factualidade que o acórdão recorrido julgou provada, mas, antes, de da apreciação da prova efectuada e dos juízos valorativos sobre ela produzidos nas instâncias, mas que não são sindicáveis pelo STA. Ou seja, a questão suscitada neste recurso de revista acabe por implicar a própria apreciação concreta da factualidade que o acórdão recorrido julgou provada, sem que, no entanto, se verifique a circunstância de o Tribunal ter julgado provados factos relativamente aos quais a lei exigia um especial meio de prova, ou ter desprezado a força probatória plena de um documento, impedindo que esta se sobreponha a outros meios de prova de menor valia que tenham sido produzidos no processo. (Cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, 2011, comentário nº 4 ao art. 150º, p. 987.)
E considerando desde logo tal apreciação concreta dos factos, igualmente não se antevê que essa suscitada questão revele especial capacidade de repercussão social ou de expansão da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, tratando-se, ao invés, de questão que convoca e assenta em argumentos específicos e particulares atinentes à situação em causa nos autos, ou que estejamos perante questões cuja apreciação jurídica se revista de complexidade superior ao comum em razão do respectivo enquadramento normativo ou da necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150º do CPTA.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista excepcional, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.