Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0423/14 |
Data do Acordão: | 07/02/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | DÍVIDA FISCAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFEITOS DEVEDOR ORIGINÁRIO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário. II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição. |
Nº Convencional: | JSTA00068824 |
Nº do Documento: | SA2201407020423 |
Data de Entrada: | 04/03/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N1 ART49. CCIV66 ART326 N1 ART327. L 53-A/06 DE 2006/12/29 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0169/07 DE 2008/02/27 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG119. |
Aditamento: | |